Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados
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Novo ACT itens 11 a 20 - para alterações, correções e sugestões

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Mensagem por Admin Seg Fev 29, 2016 10:52 pm

Leiam os 10 itens e caso notem algo que possa ser melhorado, respondam neste mesmo tópico.

11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2016.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA

Manutenção do benefício de transporte do trabalho para a residência, de forma opcional, para empregados que terminem sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho.
Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com a extensão de tal beneficio aos aposentados.
Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas.
Incluir tratamento de ATM (Disfunção da Articulação Temporomandibular) e ortodontia (aparelho), com participação do empregado.
Permitir reembolso de 50% em tratamentos realizados com profissionais não credenciados ao plano.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente à diferença entre o salário nominal, função gratificada, bem como, o 13o salário (excluídos os descontos de INSS) que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes.
Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento)do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subseqüentes, sem acréscimo.
Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada.
Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês.
Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica.
Este benefício não dependerá de aprovação por parte da empresa para atendimento aos empregados e dependentes.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE

Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro – A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$90,00 por sessão
b) Psicopedagogia R$80,00 por sessão
c) Psicologia e Psicoterapia: R$80,00 por sessão
d) Urofisioterapia: R$ 80,00 por sessão
e) Cromoterapia: R$ 80,00 por sessão
f) Psicomotricidade: R$ 80,00 por sessão
g) Pilates com aparelho: R$ 80,00 por sessão


19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS

Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
20.CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO

Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis, buscando a melhoria da qualidade de vida do paciente, independente da classe do medicamento.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.


Última edição por Admin em Qua Mar 09, 2016 10:21 pm, editado 1 vez(es)

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Mensagem por Admin Seg Fev 29, 2016 10:58 pm

Quinta-feira dia 25/02/2016 às 18h, tivemos nosso 2º encontro para debate do ACT na Funcel, foram discutidas as cláusulas 11ª até 20ª, enviadas por e-mail na terça-feira dia 23/02/2016.

Cláusula 11ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
       Aplicação do IPCA de Curitiba na data-base independente do resultado ou da assinatura do ACT, ou seja, a partir de 1º de maio o benefício teria a correção pelo IPCA de Curitiba.
       Discussão girou em torno de fixar um valor de R$ 993,00, esse é o valor que tínhamos antes da redução aplicada em dezembro.
       Segundo as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT que concede o benefício:
       O art. 6º, inciso I da Portaria nº. 03/2002 é vedado à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição do trabalhador.

Cláusula 12ª – TRANSPORTE MADRUGADA
        O benefício deve ser aplicado para o pessoal do turno noturno (00:30h) tanto para chegada quanto para saída. O benefício atual só atende a saída.

Cláusula 13ª – VALE TRANSPORTE
       Sem questionamentos. Texto inalterado.

Cláusula 14ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
       Sem questionamentos. Texto inalterado.

Cláusula 15ª – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
       Inclusão no plano de assistência odontológica os tratamentos de ATM (Disfunção da Articulação Temporomandibular) e Ortodontia (aparelho).
      Reembolso de despesas com tratamentos realizados junto a profissionais não credenciados ao plano, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago ao profissional através de documento comprobatório.

Cláusula 16ª – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
       Aguardando maiores esclarecimentos do RH referente a aplicação dessa cláusula.
       Texto sendo verificado para alteração, mas a princípio foi discutido que não pode haver cobrança de INSS no salário pago pela previdência, nem em cima do valor do complemento.

Cláusula 17ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
      Aplicação do reembolso relativo ao valor das despesas com a consulta mediante a comprovação do valor pago ao médico através de documento comprobatório.
       Aplicação do contrato do plano de saúde sem a interferência da Celepar. Hoje a Celepar tem o poder para autorizar ou negar uma solicitação médica.

Cláusula 18ª – REEMBOLSO DE TRATAMENTO NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE
       Sem questionamentos. Texto inalterado.

Cláusula 19ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
       Sem questionamentos. Texto inalterado.

Cláusula 20ª – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
       Sem questionamentos. Texto inalterado.

Próxima quinta-feira dia 03/03/2016 às 18h estaremos reunidos novamente para continuarmos o debate permanente referente ao ACT 2016/2017. Acompanhe todos os canais que foram criados para debatermos ao máximo essas cláusulas, segue os links:

https://redeparana.pr.gov.br/blog/group/64029
https://comissaoras.forumeiros.com/f5-novo-act-2016-2017

Atenciosamente,
Ivaneide Santana Bortoleto
3200-6606

Rodrigo Marra do Amorim
3200-6489

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Mensagem por Funcionário Celepar Ter Mar 01, 2016 2:26 pm

Perdi o reembolso de vários medicamentos que estão na classe dos reembolsáveis e me foi solicitado pelo RH que eu peça uma cartinha do médico dizendo qual a indicação do medicamento para que ele volte a ser reembolsado pela empresa.
- Primeiro: Se está na classe dos reembolsáveis, deve ser reembolsado. Independente se estou usando para asma ou queda de cabelo! O medicamento é da classe reembolsável e pronto.
- Segundo: Se o medicamento está na classe dos reembolsáveis, pra quê cartinha do médico? Ou seja, o médico me dá a receita, preenche a ficha com a dosagem e tempo de uso e ainda por cima faz mais uma cartinha dizendo que eu tenho que usar o remédio? Sem cabimento!
- Terceiro: Deveria ser elimada a tal ficha de solicitação de reembolso pois na receita médica já consta a dosagem e o tempo de uso. Pra que outro documento? A receita médica já é uma indicação médica oficial!

Não deveria ter classe de medicamento que são reembolsáveis. Todos os medicamentos que são de uso acima de 6 meses (por exemplo) deveriam ser reembolsáveis somente com a apresentação da receita. Por exemplo: Minha cunhada trabalha na Volvo e lá todos os medicamentos são reembolsáveis em 100% desde que apresentado a receita médica e a compra ser efetuada na Nissei (fizeram convênio para obter desconto). Poderia se tentar algo similar.

Funcionário Celepar
Convidado


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