CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Opção 1:
Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
Parágrafo Quinto – Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR.
Opção 2:
Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
Parágrafo Quinto – Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR. (retirar trecho)
Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
Parágrafo Quinto – Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR.
Opção 2:
Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
Parágrafo Quinto – Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR. (retirar trecho)
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