Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados
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Recurso feito pela Diretoria da Celepar em 20/08/12 pedindo a extinção do dissídio - Arquivo original para download no final do texto

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Mensagem por Admin Qua maio 28, 2014 6:00 pm

Tribunal Regional do Trabalho – 9a. Região,
Seção Especializada,
Vice Presidente, Magistrado Altino Pedrozo dos Santos.
CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000

COMPANHIA DE INFORMÁTICA DO PARANÁ – CELEPAR, por seu advogado, comparece para, nos autos encimados, de dissídio coletivo formulado pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD –, atenta ao determinado à fl. 697, apresentar suas razões finais, assim:

I.              EXTINÇÃO DO PROCESSO

Ilegitimidade ativa.


O suscitante SINDPD-PR, fl. 53, representava os “empregados de empresas de processamento de dados”, tendo sede em Curitiba e base territorial estadual.

Por ato do Ministério do Trabalho e Emprego foi concedido o registro sindical, fl. 439, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), ao SITEPD, com base territorial em Curitiba e Região Metropolitana, para representar os “trabalhadores nas empresas de processamento de dados”.

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Documento assinado digitalmente por HELIO GOMES COELHO JUNIOR, protocolo no 74782 em 20/08/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 6U2J-S415-2612-8666
Numero único CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000

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É dizer, o SINDPD-PR, que suscita o dissídio, perde parte da base territorial que detinha.

O SINDPD-PR contrariado, frente à criação de nova entidade sindical SITEPD, que lhe tomou parte da base territorial que possuía, foi à Justiça que, por sentença, fls. 578/589, passada em julgado, fls. 437/38, definiu: parte legitima para atuar em Curitiba e Região Metropolitana é o SITEPD.

Apesar da decisão judicial definitiva, o SINDPD-PR não lhe devotou respeito ou eficácia, a ponto tal de ter sido judicialmente proibido de atuar na predita base, pena de multa, fls. 440/42, decisão esta mantida pelo 9o Regional, fls. 443/56. Ainda assim, fez vistas grossas e sofre ações de cobrança de multa pecuniária, fls. 662/75.

A propósito, o SITEPD, fls. 677/91, mantém negociação sindical com o sindicato patronal que representa a suscitada, qual seja o Sindicato das Empresas em Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado do Paraná, inclusive com viger até 2013. Vale dizer, o SITEPD tem instrumento coletivo de trabalho que colhe todas as empresas de processamento de dados na sua base territorial.

Tais fatos vieram ao saber da suscitada, após o malogro e rompimento do processo negocial que lhe ligava (ilegítima, ilegal e indevidamente) ao SINDPD-PR.

Desnudada a realidade, o suscitante enveredou para a extravagante tese de que a suscitada, por ser uma sociedade de economia mista, não pode ser vista como uma empresa privada, fazendo tábula rasíssima da regra constitucional inserida no art. 173, 1o, II.

A suscitada é uma empresa de processamento de dados, como no seu registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (doc. anexo), sendo uma sociedade de economia mista e, portanto, com o capital majoritário pertencente ao Estado do Paraná, explorando a

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atividade econômica indicada e objetivando rigorosamente o legítimo lucro, com o formato de uma sociedade anônima, inclusive no que diz respeito à publicidade de seus balanços, distribuição de lucros e afins, fls. 658/61, em decorrência da Lei no 4945/68 que a permitiu.

Atente a Corte: o suscitante está apenado por atuar abusivamente em base territorial que não lhe pertence e, agora, passa a sustentar que a base é totalmente sua, quando se tratar de sociedade de economia mista....

Sem rodeios, o suscitante não respeita o ato do Ministério do Trabalho, fl. 439, não se submete à decisão, fls. 578/89, passada em julgado, fls. 437/38.

Veja a Corte o que está nos autos, fls. 662/675, ações do SITEPD, sindicato administrativa, fl. 439, e judicialmente, fls. 578/89, reconhecido como o representante legal dos trabalhadores em Curitiba e Região Metropolitana, tendo que ir a Juízo contra o suscitante SINDPD-PR, porque este, aberta e comprovadamente, insiste em atuar em base que não lhe pertence, celebrando acordos com empresas estabelecidas em base que não lhe pertence.

Não esqueça a Corte, fls. 677/91, que o SITEPD mantém CCT com o Sindicato patronal na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana.

Desafia o suscitante a ordem constitucional, o ato administrativo do Ministério do Trabalho, fl. 439, e não se constrange em desafiar a autoridade da coisa julgada, fls. 578/89, atuando em base territorial que não lhe pertence, seja a empresa com capital genuinamente privado, fls. 662/675, seja com capital majoritário do Estado.

Uma afronta.

A ilegitimidade de parte do sindicato autor é insuperável.

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As demais prefaciais são também invencíveis.

O suscitante reconhece não ter feito AGE nas cidades de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá, Londrina, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Cascavel, Jacarezinho, Umuarama e Pato Branco, cidades que contam com as filiais da suscitada e seus respectivos empregados. A propósito, sequer edital de convocação, fosse para comparecer onde fosse, cuidou de publicar.

Para escapulir da gravíssima irregularidade, o suscitante diz ter mandado e-mails, fls. 565/71...

Que se aceite tal modo de convocação. Observe a Corte: para assembleia do dia 21.06, 15h30, o e-mail foi encaminhado (obviamente ninguém sabe a quem) no dia 21.06, às 13h26... A pauta era simplesinha: aprovação do dissídio coletivo e indicativo de greve.

Causa de extinção, sem dúvida.

O suscitante trouxe aos autos as datas de veiculações dos “editais”.
Observe a Corte: a AGE do dia 30.05, 14h00, fl. 561, teve edital publicado em 28.05, fl. 560.
Observe a Corte: a AGE do dia 21.06, 15h30, fl. 563, teve edital publicado em 19.06, fl. 562.
O Estatuto do suscitante, fl. 60, precisamente no seu art. 23, exige antecedência – mínima – de 48 horas.

Hipótese de extinção sem dúvida.

Ademais.
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O suscitante, confessadamente, fl. 18, diz apresentar o “rol de reivindicação” deliberado na última AGE, fls. 240/43... Sucede que os interessados foram convocados para específica ordem do dia, fl. 215: “1. Indicativo de greve; 2. Discussão e aprovação do Dissídio Coletivo de Trabalho”. Ora, ora.

Vício gravíssimo, convocar a categoria para um assunto e, na AGE, deliberar outro, que a lei exige seja especifica e previamente comunicado: deliberação sobre o rol de reivindicação.

Razão óbvia à extinção.

Nas indicadas prefaciais incidem à justa as OJs-SDC- 19, 29 e 35 do TST.

II.         MÉRITO

                           PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES.
                           O poder normativo da Justiça do Trabalho encontra
                           aplicação no vazio da lei. Não se presta para a criação de
                           normas mais benéficas do que aquelas que já se
                           encontram no ordenamento jurídico. Também não se pode
                           pretender que, através de sentença normativa, sejam
                           criadas condições de trabalho alcançáveis apenas por meio
                           de livre negociação entre as categorias econômica e
                           profissional. Dissídio coletivo em que se rejeitam os
                           pedidos formulados pelo suscitante.
                           (acórdão da Seção Especializada do TRT-9a. Região, sob no
                          36315-2007, relatoria Magistrado Benedito Xavier da Silva)

Sob tal ótica, então:

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VIGÊNCIA E DATA-BASE
Bianual (2012/14) e 1o de maio. Sem controvérsia.

ABRANGÊNCIA
Matéria tem traquejo constitucional e legal, cabendo observada e respeitada a base territorial.

REAJUSTE SALARIAL
                         
“DISSÍDIO COLETIVO... CLÁUSULA 1a: REAJUSTE
                          SALARIAL. Impossibilidade de fixação de cláusula de
                          reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da
                          Lei no 10.192/2001). Minimização das consequências da
                          perda do poder aquisitivo decorrente do processo
                          inflacionário...”
                          (acórdão da SDC do TST, em 11.06.12, no RO-3419-24.2010.5.12.0000,
                         relator Ministro Fernando Eizo Ono, em DEJT de 22.06.12).

Na forma do norte jurisprudencial do TRT e do TST o reajuste deve ficar confinado sempre aquém do INPC do período.

AUMENTO
Ao Judiciário descabe fixar aumento salarial, cometimento próprio da lei e partes em negociação.

DESCONTOS EM FOLHA DE CONVÊNIOS
Há regra legal a dispor sobre o assunto, não podendo o Judiciário deitar norma, menos ainda tabelar percentual ou base de incidência.

ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - NO MÊS DE MARÇO
Legislação federal regula o assunto, não se podendo determinar que se faça em março, aquilo que ela autoriza seja feito entre fevereiro e novembro.

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HORAS EXTRAS 50% E 100%
A sobretaxa está na Constituição Federal: 50% . A sobretaxa de 100% , não, até porque a atividade empresária tem permissão para ser mourejada todos os dias. Precedente Normativo 87 TST. Nada além.

ADICIONAL NOTURNO 30%
O adicional é fixado na lei.

HORAS SOBREAVISO – BIP
Matéria regulada em lei, defeso ao Judiciário dela tratar.

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O tema tem nímio assento constitucional e legal, certo que o Judiciário sobre ele não pode dispor.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Matéria de contrato ou regulamento, não se inserindo no poder normativo.

TRANSPORTE MADRUGADA
Cabe ao empregador sobre o tema deliberar.

VALE TRANSPORTE
Matéria em lei definida, sem espaço a decreto judicial.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

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Cabe ao empregador o manejo do assunto, haja vista que já contribui, mensalmente, para o Estado via recolhimento compulsório sobre a sua folha. O resto cabe a sua vontade, defeso édito judicial sobre o assunto.

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Assunto para ser disposto no ambiente contratual ou regulamentar, não via judiciária, sem consentimento da lei.

COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE
Ao Judiciário descabe impor ao particular que complemente benefício pago pelo Estado.

ASSISTÊNCIA MÉDICA
Assunto para ser disposto no ambiente contratual ou regulamentar, não via judiciária, sem consentimento da lei, tanto mais quando a empresa, mensalmente, recolhe contribuição
específica a tal fim à previdência estatal.

TRATAMENTO NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA DE APOSENTADOS
REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Sem lei, bem de ver, impossível obrigar a empresa a cobrir tratamentos não cobertos por planos médicos, ou atender jubilados ou reembolsar despesa.

AUXÍLIO FUNERAL
A empresa já contribui à previdência social, que tem elenco de benefícios.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
Matéria de índole negocial, não se acomodando no âmbito judicial normativo.

SEGURO DE VIDA

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A empresa já contribui à previdência social, que tem elenco de benefícios.

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Matéria legal, que não comporta normatização judicial.

AUXÍLIO BABÁ, AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Assuntos que não se inseres na lide coletiva e não se comprazem com o poder normativo.

AVISO PRÉVIO
A novel Lei no 12.506/11 deu concretude à regra constitucional, alargando o seu tempo de duração, colhendo os contratos individuais em vigor e desobrigando dispor em diverso em negócio coletivo.

DEMISSÃO MOTIVADA
Discrepa da Carta Política, ofende a lei. Ao Judiciário não cabe dispor. Precedente Normativo 47/TST. Nada além.

DIREITO DE DEFESA
Não pode o Judiciário, em sede normativa, regular o tema que já tem escora na lei.

DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A dependência, seja jurídica, seja econômica, aos fins previdenciários já tem trato legal.

DISPENSA POR TRABALHO EM NOITE DE NATAL E ANO NOVO

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Ao Judiciário descabe criar dias remunerados, pois os descansos estão em lei definidos.

REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Matéria legal.

DIA DE ANIVERSÁRIO E DISPENSA REMUNERADA
Ao Judiciário descabe criar dias remunerados, pois os descansos estão em lei definidos.

ABONO DE FÉRIAS DE 13,67% + R$ 1.598,00
Matéria legal, não podendo o Judiciário impor diversamente e menos ainda impor custo imprevisto e não desejado.

FÉRIAS – PAGAMENTO NO MÊS ANTERIOR À FRUIÇÃO
Matéria em lei definida: o pagamento das férias se dá até 02 dias antes do gozo, não no mês anterior.

LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
A lei a fixa em 120 dias e faculta que se a amplie, mediante negociação e concordância, obstado ao Judiciário normatizar.

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Precedente Normativo 95 do TST. Nada além.

READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
As legislações trabalhista e previdenciária regulam as questões.

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EDITAL
Precedente Normativo 104 do TST. Nada além.

DIRIGENTES SINDICAIS (QUATRO) REMUNERADOS
Precedente Normativo 83 do TST. Nada além, ou seja, sempre “sem ônus para o empregador”.

REUNIÕES INTRA-ACORDO
Ao Judiciário descabe impor reuniões, tanto mais pauta-las em calendário ou definir conteúdo a tratar.

COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS (TODAS AS GERENCIAS E DIVISÕES
DA EMPRESA)
Ao Judiciário não cabe, sem o consentimento, impor comissões, foros ou organismos de representação. A suscitada, de modo transparente, fixou a sua postura sobre o tema, como à fl. 349, entendendo que os meios e modos em lei previstos são o suficiente.

COMISSÃO DE EMPREGADOS
Ao Judiciário não cabe, sem o consentimento, impor comissões, foros ou organismos de representação.

NEGOCIAÇÃO DIRETA
Prejudicada.

MULTA
Precedente Normativo 73/TST. Nada além.

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III.       FECHO

Pela acolher da resposta, extinta a ação sem julgamento de mérito à vista das prefaciais arguidas. Quando não, a improcedência do dissídio é aguardada.

Curitiba, agosto, 20, 2012.

Hélio Gomes Coelho Júnior
oab.pr.7007
advogado

Diego Lenzi Reyes Romero
oab.pr.40.504
advogado

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Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 6U2J-S415-2612-8666
Numero único CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000
Anexos
Recurso feito pela Diretoria da Celepar em 20/08/12 pedindo a extinção do dissídio - Arquivo original para download no final do texto Attachment
Extincao_do_Processo_Dissidio_20_08_12.pdf Download só pode ser feito por usuários cadastrados.(166 Kb) Baixado 599 vez(es)

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