Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados
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Recurso Ordinário feito pela Diretoria da Celepar em 07/02/13 - Arquivo original para download no final do texto

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Mensagem por Admin Qua maio 28, 2014 6:23 pm

Tribunal Regional do Trabalho – 9a. Região,
CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000
TRT: 00462-2012-909-09-00-0 (DC)

CELEPAR – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ –, atual e correta denominação da suscitada CELEPAR – CIA. DE INFORMÁTICA DO PARANÁ -, como nos documentos de fls. 658 e 900, por seu advogado, comparece para, em os autos encimados, apresentar recurso ordinário, contra a sentença normativa proferida pelo 9o Regional, nos autos de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD –.

Apelo tempestivo (acórdão em embargos de declaração publicado em 01.02, sexta-feira, no DJET, conforme certidão de fl. 916), subscrito por advogado (regularmente constituído:
instrumentos de mandato às fls. 403 e 900), custas processuais (R$ 40,00, conforme GRU e comprovante bancário respectivo em anexo) e depósito recursal (R$ 2.000,00, GFIP em anexo) realizados.

Assim posto, pede o admitir e o processar para o TST.

Curitiba, fevereiro, 7, 2013.

Hélio Gomes Coelho Júnior
oab.pr.7007
advogado

Alameda Doutor Carlos de Carvalho, no 555 - 8o andar – Centro – Curitiba – Paraná - CEP 80430-180 - Tel. 41 3014-4040 -
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Documento assinado digitalmente por HELIO GOMES COELHO JUNIOR, protocolo no 7537 em 07/02/2013
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3A2C-GI16-3217-1774
Numero único CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000

Documento assinado com certificado digital por SANDRO LUNARD NICOLADELI
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2ROC-1738-2854-7874
Numero único CNJ: 0000161-69.2013.5.09.0651
                                                                                                                             
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I.            PREFACIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMAÇÃO ATIVA.

A CELEPAR, agora suscitada, como soe acontecer em todos os negócios jurídicos que pratica, guia-se nas balizas da boa-fé e nos trilhos da legalidade. Assim sempre se portou na relação com o então suscitante-SINDPD-PR, agora recorrido.

Com o malogro da negociação coletiva relativa à data-base de maio/2012, a CELEPAR foi arrostada para o dissídio coletivo e contratou advogados para lhe defender em Juízo.

Vistos os autos, observados os documentos nele encartados, prospectando argumentos e coletando informações e provas, a CELEPAR foi surpreendida – melhor, alvejada – por uma
constatação absolutamente inaceitável: o então suscitante-SINDPD-PR não detém qualquer legitimidade para residir em Juízo, certo que ele omitiu a preexistência de decisão judicial – transita em julgado – que lhe impede de atuar na representação na base territorial de Curitiba.

Sim, veio ao saber da suscitada que o então suscitante-SINDPD-PR - Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Paraná (carta sindical e estatutos, fls. 53/99) litigara com o SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana, nos autos 420/1994, que tramitou na 3a. Vara Cível de Curitiba.

Por decisão judicial passado em julgado (certidão anexada às fls. 437/39), expedida em 28.04.2006, a Justiça pôs cobro àquela disputa, fixando:

“... Julgo, também, improcedente a ação ordinária de dissolução por impossibilidade jurídica de criação movida pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Paraná contra o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Processamento de Dados de CURITIBA, já qualificados, reconhecendo, portanto, a legitimidade do sindicato réu para atuar na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, representando os trabalhadores de empresas privadas de processamento de dados, ficando excluída, portanto, a autuação do sindicato autor nesta base territorial quanto aos trabalhadores de empresas privadas de processamento de dados...”.
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Ou seja, SINDPD-PR está, ao pretender representar os trabalhadores da CELEPAR, não só afrontando as regras constitucionais e legais – que lhe impedem de atuar em base territorial que não lhe pertence –, como violando decisão judicial – com passamento em julgado – e administrativa – certidões do MTE anexas -, que expressamente lhe proíbe de assim se conduzir.

Não fosse suficientemente grave, o suscitante ilaqueou e logrou a todos, especialmente a CELEPAR enquanto empregadora – que sempre agiu de boa-fé – e a todos que nela trabalham na base territorial indicada, seja pela assunção de uma qualidade que não possui, seja pela prática de atos expressamente vedados na Constituição Federal e na lei, seja até pelo recebimento de valores e créditos (contribuições sindicais, mensalidades sindicais e afins) absolutamente sabidos, por ele SINDPD-PR, como ilegítimos e indevidos.

Prosseguindo a suscitada, na tarefa de se defender, a partir da decisão comentada, também alcançou outras constatações irrespondíveis, pois a própria Justiça do Trabalho já deitou prognóstico, fls. 440/42:

“...No mérito, custo acreditar no que vejo nos autos... Resultou declarada pela Justiça a validade do desmembramento do qual resultou a criação do sindicato autor, daí a obtenção, por ele de registro perante o Ministério do Trabalho... Acolho em parte o pedido deduzido por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SITEPD – em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDPD-PR, condenado o réu a abster-se total e definitivamente em atuar na base territorial do sindicato autor (Curitiba e demais cidades da sua Região Metropolitana descritas na certidão de fls. 18), representando ou assistindo os integrantes da categoria profissional, bem como abster-se de atuação sindical junto à categoria econômica, sob pena de responder pelo pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato ilegítimo praticado, em desobediência da presente sentença, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial...”

(sentença proferida pelo Juízo da 12a. VT de Curitiba anexa),

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Mais, o próprio TRT-9a. Região, fls. 443/56, assim já dispôs:

“... Portanto, a questão relativa à legitimidade sindical para representar os trabalhadores em empresas de processamento de dados na base territorial de Curitiba não comporta mais discussão, uma vez que a decisão proferida pela Justiça Comum, na época em que possuía competência material para tal, a qual não está sendo questionada, reconheceu a representação sindical pelo sindicato Autor dessa categoria profissional na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, excluindo, ainda, a atuação do sindicato Réu nesta mesma base, quanto aos empregados de empresas privadas de processamento de dados...

... Finalmente, o fato de o sindicato-Réu continuar atuando na base territorial de Curitiba, homologando rescisões contratuais, participando de Acordos e Convenções Coletivas, postulando cobrança de contribuição sindical, representando trabalhadores junto à Delegacia Regional do Trabalho, assim como propondo Dissídios Coletivos perante este Tribunal, ao contrário de mostrar a legitimidade de sua atuação, como pretende o Recorrente, apenas denuncia que, de fato, não está observando a decisão judicial proferida na Justiça Comum e transitada em julgado...”.


(acórdão do TRT-9a. Região, 5a. Turma, sob no 24970/07, relatoria do Magistrado Arion Mazurkevic, anexo).

O então suscitante-SINDPD-PR, agora recorrido, induvidosamente, litiga de má-fé, resvalando nas condutas descritas no art. 17, incisos (por “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”), II (por “alterar a verdade dos fatos”) e III (por “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”) do CPC, cabendo a sua condenação na forma do art. 18.

A CELEPAR, ao abrigo da regra contida no inciso III, par. 1o do art. 173, da Constituição Federal, como uma empresa privada que é brada: respeito à lei, às decisões judiciais, às instituições e às negociações sindicais, não tem preço.

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Mal se conduziu e pessimamente agiu o suscitante-SINDPD-PR, ofendendo a dignidade da Justiça, ilaqueando a suscitada e seus empegados e, mais, ferindo de morte os princípios da boa-fé.

Após a apresentação da resposta em Juízo, por parte da suscitada, agora recorrente, o então SINDPD-PR passou a sustentar curiosíssima tese à sobrevivência de seu dissídio.

Passou a dizer que a suscitada, como sociedade de economia mista, não é uma empresa privada e, portanto, o SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de
Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana -, judicialmente (sentença passada em julgado) e administrativamente (carta sindical expedida pelo MTE), não poderia representar os empregados de uma sociedade de economia mista...

Ousou mais, o então suscitante SINDPD-PR, agora recorrido, foi à cata de “declarações” e “despachos” junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para dar crédito a sua versão... e até conseguiu “boas” declarações e notas ministeriais...

Tanto assim, que o acórdão agora enfrentado se “encantou” com a declaração, fl. 578, passada, não pelo Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, mas pelo encarregado das relações de trabalho de Curitiba, junto à Regional local, que “entende” que sociedade de economia mista não é empresa privada. Olé, olé.

O prestígio da decisão judicial que, por sentença ( fls. 437/8 ), reconheceu a exclusiva representação, na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, ao SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana -, e declarou expressamente que o suscitante SINDP-PR, agora recorrido, aqui não poderia atuar...

O prestígio da Carta Sindical expedida pelo MT, subscrita pelo Ministro de Estado, fl. 439, que reconheceu a representação, na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, ao SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana -, extirpando referida base territorial do suscitante SINDP-PR, agora recorrido...

não foram suficientes para convencer o TRT-9a. Região, que se “impressionou” com uma declaração – um simples palpite mesmo – de um funcionário do MT em Curitiba.

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O então suscitante-SINDPD-PR, ciente que a “declaração” local era o nada, correu em Brasília e, espantosamente, obteve uma Nota Técnica 163/2012 do MTE, fls. 775-783 (subscrita pelo competente e poderoso agente administrativo Luciano Rocha dos Santos e que foi convalidada pelo não menos poderoso e competente coordenador de informações sindicais Antonio de Oliveira Júnior, fl. 783), para informar a todos que o SINDPD-PR detém a base territorial de Curitiba.

E o 9o Regional, insistentemente advertido da impertinência, imprestabilidade e incorreção das manifestações deduzidas pelo SINDPD-PR e impertinência, imprestabilidade e incorreção dos documentos expedidos por burocratas subalternos do MT, desprezou a decisão passada em julgado, fls. 437/8, e a Carta Sindical, fl. 439, que fixaram que, em Curitiba e Região Metropolitana a exclusiva representação dos trabalhadores cabia ao SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana -. A propósito, tal sindicato celebra CCT na base territorial de Curitiba devidamente depositadas no próprio MTE, fls. 667 e seguintes.

E o 9o Regional, então, rejeitou a prefacial alevantada pela suscitada, de absoluta ilegitimidade ativa do SINDPD-PR para manejar dissídio coletivo, na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, por pertencer tal representação ( por decisão judicial passada em julgado, fls. 437/8 ) e carta sindical subscrita pelo Ministro do Trabalho (fl. 439) ao SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana -.

E se arvorou mais o 9o Regional, em tom professoral: se a suscitada negociou com o SINDPD-PR deve prosseguir se relacionando com ele, inclusive processualmente, até porque houve consentimento para o ajuizamento do dissídio. Ora, ora, a suscitada, arrostada para o dissídio, não só poderia, como também deveria, arguir as defesas possíveis, a não legitimidade de parte do autor, inclusive.

Pá de cal nos argumentos do 9o Regional.

Decisão judicial proferida em 17.12.2012 (ora juntada, com fundamento na súmula 08 do TST e porque prolatada após o julgamento do Regional) pela Justiça do Trabalho de Brasília, cassou a tal Nota Técnica no 163/2012 e determinou pronto

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“... restabelecimento do status quo ante do impetrante, mediante a alteração do seu cadastro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, para que continue a representar a categoria profissional das empresas de processamento de dados da cidade Curitiba, além de outros municípios”.

(decisão na íntegra em anexo, juntada na forma da súmula 08/TST, posto ser a decisão judicial datada de 17.12.12, portanto após o julgamento do TRT).

Ou seja, contra o suscitante, agora recorrido, SINDPD-PR além da decisão judicial passada em julgado que não lhe permite representar em Curitiba e Região Metropolitana a categoria dos empregados em empresas de processamento de dados, pois que tal atributo toca exclusivamente ao SITEPD que, a propósito, assim está reconhecido pelo Ministro do Trabalho, que lhe expediu a Carta Sindical correspondente, há uma nova certeza: a Justiça do Trabalho cassou liminarmente o seu “esforço” de, via administrativa, valendo-se de ilustres amanuenses do Ministério, “arrumar” uma Nota Técnica, a de no 163/2012, para lhe “legitimar”.

Só cabe ao TST, respeitando a decisão judicial passado em julgado, fls. 437/38, e carta sindical, fl. 439, pronunciar a ilegitimidade de parte ativa do SINDPD-PR, suscitante, que não representa a categoria profissional dos empregados em empresas de processamento de dados em Curitiba e Região Metropolitana.

Cabe ao TST, também, relembrar ao 9o Regional que sociedade de economia mista tem natureza privada e que a decisão passada em julgado não fez qualquer ressalva de
representação ao SITEPD e tampouco o fez ou faz a Carta Sindical a ele outorgado.

Pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela exuberante ilegitimidade de parte do sindicato suscitante, SINDPD-PR, para manejar dissídio coletivo em prol da categoria
profissional na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, pois esta cabe ao SITEPD, que mantém norma coletiva em vigor, conforme CCT de fls. 667 e seguintes.

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II.              PREFACIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO.

ASSEMBLEIA GERAL:
EM BASE TERRITORIAL DISTINTA DO SINDICATO
EM BASE DISTINTA DOS TRABALHADORES INTRESSADOS
REALIZADA SEM ATENÇÃO À REGRA ESTATUTÁRIA
INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA SEM PROVA DA AUTORIZAÇÃO
ROL ELABORADO SEM PRÉVIA E EXPRESSA CONVOCAÇÃO

Fosse superável a predita prefacial, outra há – por múltiplos motivos - que também impõem a extinção do caso judicial.

O acórdão do 9o Regional é frágil, inconsistente e sujeito a pronta reforma.

A uma,

A CELEPAR, enquanto suscitada, tem matriz em Curitiba (que não pertence à base territorial do suscitante, como já indicado) e filiais em Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá, Londrina, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Cascavel, Jacarezinho, Umuarama e Pato Branco, cidades que contam com suas Regionais e seus respectivos empregados.

A leitura dos três editais, fls. 213/14/15, publicados pelo suscitante, por conta do chamamento dos “interessados” na negociação coletiva, para extração de pauta, poderes, rejeição de proposta, indicativo de greve e ajuizamento de dissídio, convocou os empregados da CELEPAR para, em Curitiba, em dia, hora e local indicados, deliberarem sobre tais assuntos.

É dizer, o suscitante não cuidou de convocar os trabalhadores lotados nas 11 Regionais e tampouco providenciou a realização de assembleias em suas localidades, optando por designar AGE para local em base territorial que não lhe pertence.

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Relembra a suscitada: o suscitante não atua na cidade de Curitiba e Região Metropolitana, soando absolutamente irregular que publique aqui editais, fls. 213/5, à representação de
trabalhadores de outras localidades.

Atente a Corte: como pode o suscitante, que não tem representação qualquer em Curitiba e Região Metropolitana, convocar e realizar AGEs em tal localidade para trabalhadores das cidades de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá, Londrina, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Cascavel, Jacarezinho, Umuarama e Pato Branco.

Seria, mal comparando, algum Sindicato com base territorial em Brasília, no Distrito Federal, convocar os trabalhadores para uma AGE em São Paulo... Hipótese kafkiana.

Incidência de rijo da OJ-SDC-19 do TST:

DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

Incidência também da OJ-SDC-29/TST:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

Em suma, os trabalhadores “diretamente envolvidos no conflito” (admitindo-se que o suscitante represente os trabalhadores fora de Curitiba e Região Metropolitana) não foram convocados a deliberar, não autorizaram a instauração de instância, até porque nula, por vício insuperável, uma AGE que se realiza em base territorial (Curitiba) não pertencente ao
Sindicato e na qual não trabalham os interessados.

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Extinto deveria ter sido o processo.

A duas,

O edital convocatório à deliberação e votação da instauração de instância, fl. 215, não indica o jornal que o veiculou e, obviamente, não comprova que a circulação em todos os 11 municípios em que atua a suscitada.

Assim, descumprido está a OJ-SDC-28/TST:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. PUBLICAÇÃO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE. O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.

A extinção do processo era indeclinável.

A três,

O edital, fl. 215, que pretende comprovar o chamamento dos trabalhadores à AGE que deliberaria sobre a instauração de instância, não revela a data de sua veiculação/circulação.

A Corte não tem como aferir se tal édito guardou o prazo mínimo estabelecido no art. 23 dos Estatutos colados à fl. 60.

Atenta observação do excerto trazido pelo suscitante, fl. 215, deixa antever que o edital foi produzido, sim, no dia 18.06, mas seguramente não foi veiculado em tal data. É que outro documento publicado no mesmo jornal está datado de 19.06.... Pela lógica, a publicação de fl. 215 deve ter acontecido no dia 20.06, no mínimo.

Por não comprovado o cumprimento do interregno estatutário, incide a OJ-SDC-35/TST:

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Recurso Ordinário feito pela Diretoria da Celepar em 07/02/13 - Arquivo original para download no final do texto Empty Re: Recurso Ordinário feito pela Diretoria da Celepar em 07/02/13 - Arquivo original para download no final do texto

Mensagem por Admin Qua maio 28, 2014 6:24 pm

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.

Deveria ser extinto o processo, sem dúvida.

A quatro,

Em prol do debate, fosse válida a ata de fls. 241/3, que pretensamente deliberou e votou a instauração de instância, bem de ver, após registrar que 232 votos aprovavam e 325 votos reprovavam a hipótese de aceitação da proposta da suscitada, caprichosamente, lançou “... foi deliberada a resposta formal da empresa até o dia vinte e sete de junho de dois mil e doze, no caso de silêncio ou negativa da reabertura de negociação ficou autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária o ingresso do Dissídio Coletivo...”.

A ata, fl. 243, bem dever, omite qualquer referência ao número de votantes, número de votos favoráveis e número de votos desfavoráveis à instauração da instância, subtraindo da Corte o controle da legalidade da própria impetração que, como indicado, só se legitima se demonstrada a vontade dos “interessados”, que são os empregados da suscitada.

Vale reiterar, que o art. 859, da CLT, qual seja “a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes”.

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O prestígio de tal regra, de resto, vem reafirmado pela OJ-SDC-19 do TST, assim:

DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

Não revelando a ata, fl. 243, o atingimento do quórum de 2/3 seja do total dos interessados, seja do total dos presentes e, rigorosamente, não revelando número qualquer de votos a favor ou contra a instauração de instância, a extinção do processo é fatal.

Cabia extinto o processo, vez outra.

A cinco,

O suscitante, fl. 18, quando apresenta o rol de reivindicações, enfatiza que ele não corresponde ao “... primeiro rol de reivindicações, mas sim o deliberado pelos trabalhadores na última Assembleia Geral...”, deixando claro, portanto, que está a se referir à ata de fls. 240/43, acontecida em 21.06, e, portanto, convocada pelo Edital de fl. 215.

Ora bem, o edital de fl. 215, claramente, indica a “ordem do dia”: “1. Indicativo de greve; 2. Discussão e aprovação do Dissídio Coletivo de Trabalho”.

Evidente, pois, que o “rol reivindicatório” – que sequer foi objeto da “ordem do dia” – não pode justificar a instauração da instância, pela singelíssima razão que para a sua discussão, deliberação, instituição e votação, os trabalhadores interessados não foram convocados.

A suscitada está a responder um rol de reivindicações tomado em AGE, como na ata de fls. 240/3, que não foi convocada, como no edital de fl. 215, para tal fim.

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Sabido e ressabido que “edital de convocação” e “ata” são documentos básicos à instauração, pois a regularidade da conexão é indisponível.

A Justiça do Trabalho tem que estar absolutamente convencida que a ata, que consigna o rol reivindicatório, surgiu de uma regular e específica convocação.

Não à toa, a OJ-SDC-29/TST fixa:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

A Corte, evidentemente, não poderá exercer a sua função normativa assentada em rol deliberado em assembleia geral não convocada para sobre ele dispor, discutir e votar.

Também por tal vértice a extinção do processo era insuperável.

III.         MÉRITO.

À face do princípio da eventualidade, a suscitada investe contra os deferimentos, assim:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE. REFORMA

Bianual (2012/14) e 1o de maio. Sem controvérsia.

Há, todavia, grave erronia na redação determinada pelo acórdão recorrido, haja vista que o mesmo se refere a “acordo coletivo de trabalho”, quando é certo que a hipótese disso não trata, pois a espécie é de sentença normativa proferida em dissídio coletivo.

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Deve ser provido o apelo, no particular, para atribuir à redação a correta expressão, expungida a expressão “acordo coletivo de trabalho” e inserida a empresa “sentença ormativa”.

CLÁSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA. REFORMA

Como à exaustão posto, a base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, por decisão judicial, fls. 578/589, passada em julgado, fls. 437/38, e assim expressamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que lhe expediu a Carta Sindical, fl. 439, pertence ao SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana – e não ao suscitante, SINDPD-PR - Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Paraná.

Assim, quando menos, se não extinto o processo sem julgamento de mérito, à face das prefaciais arguidas, rigorosamente, há que se prover o recurso ordinário para, na cláusula segunda, ser excluída a base territorial de Curitiba e Região Metropolitana, posto que não pode o 9o Regional, em sede de apreciação de dissídio coletivo, desautorar decisão judicial passada em julgado e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para destinar base territorial adjudicada por novel sindicato.

A decisão enfrentada faz tábula rasa do sistema constitucional e legal e, de resto, de modo indevido, ousa “interpretar” a intenção da sentença passada em julgado ou a Carta Sindical expedida.

Pelo prover, portanto, para extirpar da cláusula segunda a base territorial de “Curitiba e Região Metropolitana”.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (INPC) E AUMENTO REAL. REFORMA

“DISSÍDIO COLETIVO... CLÁUSULA 1a: REAJUSTE SALARIAL. Impossibilidade de fixação de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei no 10.192/2001). Minimização das consequências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário...”.

(acórdão da SDC do TST, em 11.06.12, no RO-3419-24.2010.5.12.0000, relator Ministro Fernando Eizo Ono, em DEJT de 22.06.12).

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O Regional, no acórdão, determina que os salários devam ser reajustados pelo INPC integral e, ainda, majorados por um aumento salarial por produtividade, utilizando o inadmissível e insustentável argumento de haver um “reconhecimento implícito” da suscitada.

Intolerável condenação, que viola a ordem jurídica, na medida em que não há lei a escorar a cláusula instituída, e desrespeita a jurisprudência do TST, que não consente com reposições e aumentos salariais.

Inadmissível a condenação, ainda, ante a eloquente, firme e expressa manifestação da suscitada, fl. 349, de só consentir e conceder cláusulas se vista a sua oferta de “... modo
integral e compacto, pois as cláusulas se interligam tanto pelo ponto de vista econômico-financeiro quanto pelas condições de trabalho que regulam, advindo daí o equilíbrio que traduzem e a proposta que fizemos”, como, aliás, ressaltado também na defesa, fl. 426.

Ora bem, inexistindo acordo coletivo e posto à apreciação do Judiciário o rol de reivindicação, o exercício do poder normativo ficou confinado aos limites da lei, não sendo admissível a liberdade do Judiciário de desrespeitar a vontade da suscitada que, com todas as letras, desde a primeira hora, fixou que a sua vontade de celebrar acordo coletivo de trabalho, nos moldes que sugerira, supunha a análise dela, proposta, de “modo integral e compacto”, pois só assim se respeitaria o equilíbrio de suas ofertas.

A suscitada, assim, pede a reforma da decisão para excluir o aumento real imposto e para excluir a obrigação de reajustar salários com 100% INPC, como itera o TST por sua SDC.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE CONVÊNIOS -

Cediço que não cabe ao Judiciário, em função normativa, determinar limites (remuneração básica), percentuais (35%) ou base de incidências (salário nominal) para os descontos salariais.

A matéria de nímio traquejo na lei, como se denota da leitura do art. 462 da CLT.

Pela exclusão da cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - NO MÊS
DE MARÇO - REFORMA

A legislação regula o assunto, fixando as hipóteses para a concessão de adiantamento: entre fevereiro e novembro de cada ano e, se e quando requerido no tempo legal, no gozo das férias.

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O Judiciário não pode, sem o consentimento da suscitada, impor-lhe a obrigação de adiantar (50%) o 13o salário a todo mês de março, por representar tal intromissão defesa ingerência na empresa e desrespeito, claro, à lei de regência do assunto.

Pela exclusão.

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS 50% E 100% - REFORMA

A sobretaxa está na Constituição Federal: 50%. A sobretaxa de 100%, não, até porque a atividade empresária tem permissão para ser mourejada todos os dias. Precedente Normativo 87 TST.

Pela reforma.

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO 30% - REFORMA

O adicional está fixado em lei, 20%, não havendo consentimento da suscitada para a prática de adicional outro.

Pela exclusão.

CLÁUSULA NONA - HORAS SOBREAVISO – BIP - REFORMA

O sobreaviso em regulação na lei, defeso ao Judiciário dele tratar, menos ainda instituir cláusula de teor legal.

Expungida cabe.

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CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - REFORMA

O tema tem assento constitucional (art. 7o, XI) e legal (Lei Federal no 10.101/2000), soando despropositada a cláusula determinada pelo TRT, que agora se enfrenta, no sentido de que “... serão implementados os estudos para a concessão da participação nos lucros e resultados”.

Exclusão de rijo, posto que regulação intolerável à luz da Constituição Federal que não permite a intervenção do Estado, mesmo Estado Juiz, no tema.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REFORMA

Ainda que preexistente a cláusula, de auxílio alimentação, fl. 182, inegável que a sua manutenção orbita no espaço negocial contratual, não podendo o Judiciário impor à empresa que mantenha a cláusula, até porque ela só se mantém enquanto atrelada ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), conforme a Lei que o regula.

De resto, se e tanto, no máximo e no chão do argumento, o valor do auxílio alimentação não pode ser determinado, revisto ou alterado por sentença judicial, cumprindo a poda, quando menos, para manter o valor até então estabelecido, de R$ 637,00, porque a Corte não tem atribuição ou consentimento para fixa-lo em R$ 750,00.

A propósito, vez outra, cabe ler a manifestação da suscitada, fl. 349, quando diz que suas ofertas só se manteriam se acolhidas integralmente, não admitindo que se pespegue o que lhes convém e se despreze o que não lhes interessa.

O poder normativo, insculpido no art. 114/CF, não vai ao ponto de permitir que o Juiz pince o que queira e não preze o que não gosta, quando interpreta a manifestação das partes.

A suscitada não pode ter sua vontade “reinterpretada” pelo Judiciário.

Pela exclusão da cláusula. Quando menos, para exclusão do valor imposto pelo acórdão Regional.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA - REFORMA

Não compete à sentença normativa determinar ao empregador que conceda aos seus empregados transporte, quando termine o labor no expediente da 00h00, muito menos impor-lhe a limitação de cobrar uma passagem de transporte coletivo pelo eventual beneficio.

A cláusula representa indevida intervenção do Judiciário na gestão da empresa, sem lei que o permita, pois cabe à suscitada, exclusivamente, deliberar sobre o assunto e, obviamente, determinar o quanto cobrar por eventual benesse que conceda.

Pela exclusão.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE - REFORMA

Matéria em lei definida, sem espaço a decreto judicial. Pela reforma.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - REFORMA

Cabe ao empregador o manejo do assunto, haja vista que já contribui, mensalmente, para o Estado via recolhimento compulsório sobre a sua folha.

O resto cabe a sua vontade, defeso édito judicial sobre o assunto.

Impor à empresa que conceda auxilio-educação, sem o seu consentimento, é indescritível interferência do Judiciário na seara privada do empregador.

De resto, soa intolerável determinar ao empregador que forneça “auxílio educação” e que “submeta” a sua benesse “à apreciação” do sindicato.

Rigorosamente, o Judiciário deve ser relembrado sobre a liberdade assegurada ao cidadão e às empresas, que só podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei (art. 5o, II, da Carta Política).

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Não se deve admitir a intromissão, seja para impor auxílio-educação, seja para submeter ao sindicato para que o aprecie...

Pode-se, de rijo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - REFORMA

Assunto para ser disposto no ambiente contratual ou regulamentar, não via judiciária, sem consentimento da lei.

Não se permite ao Judiciário “regular” o assunto, menos ainda impor à suscitada que mantenha “gabinetes odontológicos instalados na Empresa”, estenda o beneficio para “aposentados” (que sequer são detentores de contrato de trabalho, portanto).

Não se permite ao Judiciário, também, determinar à suscitada o “valor” que pode cobrar do empregado ou dependente que, simplesmente, não vai à consulta.

O Judiciário não tem permissão constitucional para “gerenciar” as empresas.

Pela exclusão da cláusula, de pronto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE
– REFORMA

Auxílio-doença e auxílio-acidente são prestações concedidas pela previdência estatal que se nutre das contribuições das empresas.

Ao Judiciário descabe impor ao particular que complemente benefício pago pelo Estado, sem o seu consentimento, sem a sua vontade.

Pela exclusão.

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - REFORMA

Assunto para ser disposto no ambiente contratual ou regulamentar, não via judiciária, sem consentimento da lei, tanto mais quando a empresa, mensalmente, recolhe contribuição específica a tal fim à previdência estatal.

De resto, não pode o Judiciário determinar à empresa que só cobre 20% do valor gasto em consulta, menos ainda que parcele em prestações, se e quando o valor superar a 5% do salário nominal... ou, tampouco, determinar que a empresa mantenha serviços de atendimento/remoções em urgências médicas.

Pela expunção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRATAMENTO NÃO COBERTOS PELO PLANO DE
SAÚDE
CLAUSULA DÉCIMA NOVA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA
APOSENTADOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO
CONTINUADO.
REFORMA

Sem lei, bem de ver, impossível obrigar a empresa a cobrir tratamentos não cobertos por planos médicos, ou atender jubilados ou reembolsar despesa com medicamentos de uso continuado.

Ora bem, a empresa já contribui com pesadas contribuições ao Estado para atender os seus cidadãos, fornecendo-lhes assistência médica, hospitalar e de remédios.

Sem lei, também, indevido ao Judiciário determinar quanto deva pagar a empresa por serviços de pedagogia, psicoterapia e quejandos; ou, impor-lhe que atenda aquele que não mais integra o seu quadro.

Pela exclusão das cláusulas indicadas.

Quando não, pela exclusão dos valores determinados na sentença esgrimida, até porque a Corte não tempo suporte legal para fixa-los.

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Recurso Ordinário feito pela Diretoria da Celepar em 07/02/13 - Arquivo original para download no final do texto Empty Re: Recurso Ordinário feito pela Diretoria da Celepar em 07/02/13 - Arquivo original para download no final do texto

Mensagem por Admin Qua maio 28, 2014 6:26 pm

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - REFORMA

A empresa já contribui à previdência social, que destina o benefício em comento.

Obrigar a empresa a também conceder por conta própria e, ainda, estende-lo para além da figura do empregado, obviamente, soa indevido, inda mais quando não pode o Judiciário disso se ocupar, tanto mais quando a suscitada não dá o seu consentimento.

Pela exclusão, inclusive do valor estipulado, sem fundamento na lei.

CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL

Matéria de índole negocial, não se acomodando no âmbito judicial normativo.

Ora bem, sem rodeios, como pode o Judiciário Trabalhista, sem consentimento da empresa, impor-lhe que pague um auxílio educação e, até, fixar-lhe o valor conforme a jornada de trabalho de cada um dos empregados.

O Judiciário deve estrita obediência às balizas da lei, não tendo permissão para impor que se pague R$ 450,00 ou R$ 560,00 por conta do empregador, que não admite assim agir.

Pela abolição, inclusive dos valores fixados ao arbítrio, pois o Judiciário não tem competência para determina-los.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA –
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGUDO DE VIDA PARA APOSENTADOS –
REFORMA

O Judiciário não pode impor as cláusulas, pois a suscitada não lhe dá consentimento.

O Regional, de forma desarrazoada, ousou até fixar o quanto se deva pagar pelo benefício, o quanto se deva assegurar em valores, como pudesse interferir, até, no mercado segurador que se pauta por regras atuariais.

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O Regional, de modo indevido, animou-se a impor, até, a obrigação de manter seguro aos jubilados e, sem cerimonias, determina que a conta seja paga exclusivamente pela empresa.

Pela exclusão de ambas as cláusulas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO –
REFORMA

Matéria legal, que não comporta normatização judicial.

Pela rejeição, inclusive dos valores estimados, sem previsão na lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO BABÁ,
CLÁUSULA VIGESIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA
APOSENTADORIA
REFORMA.

Assuntos que não se insere na lide coletiva e não se comprazem com o poder normativo.

O auxílio babá, se e quando instituído, só pode sê-lo por norma coletiva, consensual, livremente ajustado, não e nunca imposto às partes pelo Judiciário que, de resto, não pode fixar a quanta, como feito pelo Regional, que, sem mais aquela, estima em R$ 450,00 mensais. Ora, ora.

Igual sorte, o auxilio para filhos portadores de necessidades especiais.

Desenvolver programas de “preparação para aposentadoria” não pode ser determinado pelo Judiciário, sem a concordância da suscitada.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - REFORMA

A novel Lei no 12.506/11 deu concretude à regra constitucional, alargando o seu tempo de duração, colhendo os contratos individuais em vigor e desobrigando dispor diversamente em negócio coletivo.

O Judiciário, afrontando a disposição sobre o assunto prevista Constituição e a Lei que a veio regular, sem qualquer embasamento, fixa que ao empregado com mais de 05 anos de serviço se pague o aviso prévio de 90 dias.

Pela exclusão da cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA – REFORMA
ADVERTÊNCIA À CORTE REGIONAL PARA QUE RESPEITE AS SÚMULAS DO TST

O Regional, afastando-se da Constituição Federal, desprezando a firme jurisprudência do TST e reconhecendo que inexiste regra preexistente, cria à suscitada obrigação indevida.

Sim, na dispensa sem justa causa, ato privativo do empregador, não há exigir que seja ela justificada e devidamente fundamentada.

A suscitada, uma sociedade de economia mista, por dicção constitucional é colhida integralmente pelas regras destinadas às empresas privadas.

O 9o Regional, em postura absolutamente incorreta, edita súmula afrontosa, que não se submete às normativas do TST, criando – como bem ressalvaram os Juízes Regionais que se opuseram à cláusula – uma injusta, infundada e impensável expectativa.

Pede a suscitada o corte da cláusula, com espeque na Súmula 390/TST, que o 9o Regional faz tábula rasa, obrigando os jurisdicionados a inundar a Corte Superior com recursos em temas apaziguados.

Pela reforma, pura e simples, da cláusula.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA – REFORMA

Não pode o Judiciário, em sede normativa, regular o tema que já tem escora na lei.

Empregado punido, com censura ou suspensão disciplinar, por norma constitucional tem o direito de resguardar os seus interesses, sendo inócua a cláusula que, até, soa esdrúxula, pois dá à suscitada o direito de regulamentá-lo.

Pode-se, por supérflua.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA - REFORMA

A dependência, seja jurídica, seja econômica, aos fins previdenciários já tem trato legal.

O Judiciário Trabalhista não tem legitimação para dispor sobre o assunto, “criando” maioridades e minoridades e tampouco impondo modelos a serem seguidos por terceiros, no caso empresas de serviços médicos e odontológicos que se guiam pelas regras legais e sequer participam de dissídios de trabalho.

A estipulação é imprópria.

Pelo excluir.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR TRABALHO EM NOITE DE NATAL
E ANO NOVO - REFORMA

Ao Judiciário descabe criar dias remunerados, pois os descansos estão em lei definidos.

Ora bem, dias 24 e 31 não são considerados, por lei, como dias feriados.

Pela reforma.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
- REFORMA

Matéria legal.

Pelo corte, portanto, da cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DE ANIVERSÁRIO E DISPENSA REMUNERADA
– REFORMA

Ao Judiciário descabe criar dias remunerados, pois os descansos estão em lei definidos e a suscitada não consente com o regramento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS DE 13,67% + R$ 1.598,00 AO
EMPREGADO - REFORMA

A remuneração das férias tem tratamento constitucional (art. 7o, XVII) que determina à empresa que, na concessão do gozo ânuo, acresça 1/3 dos salários pagos.

A sentença enfrentada, sem o consentimento da suscitada, impõe cláusula normativa que a obriga conceder mais um “abono” equivalente a 13,67% da remuneração de cada empregado e, ainda, de inhapa, “mais” o valor de R$ 1.598,00...

A exclusão da cláusula é imperiosa, pois a suscitada não consente com a imposição que, de resto, não tem escora na ordem jurídica e, obviamente, não pode o Judiciário estabelecer normas não previstas em lei, menos ainda impor custos indesejados e fazer prebendas com as finanças das empresas.

Indizível a ousadia judicial de impor à suscitada que pague abono de 13,67% + um valor fixo de R$ 1.598,00 ao seu empregado em férias, por conta da qualidade de vida.

Pelo expurgo, vigoroso e imediato.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS – PAGAMENTO NO MÊS ANTERIOR À
FRUIÇÃO. REFORMA

Matéria em lei definida: o pagamento das férias se dá até 02 dias antes do gozo, não no mês anterior.

Logo, sem o consentimento da suscitada, não é possível a imposição feita pelo 9o Regional, no sentido de obrigá-la a pagar as férias (inclusive abono) “no mês que antecede” a sua fruição.

O decreto proferido atrita com a lei.

Pela reforma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS - REFORMA

A licença maternidade está em lei regulada, balizada em 120 dias, ficando ao livre tirocínio da empresa estender para 180 dias, mediante expressa manifestação e aderência às regras e benefícios decorrentes.

Não pode o Judiciário legislar sobre o assunto, sem anuência da suscitada, que não admite a cláusula.

CLAUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA – ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE
FILHO - REFORMA

A imposição viola a lei.

Se e tanto, cabe aplicado o Precedente Normativo 95 do TST. Nada além.

Pela reforma.

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CLAUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA - READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL - REFORMA

As legislações trabalhista e previdenciária regulam as questões. Não se insere no poder normativo determinar-se à empresa que tenha ou mantenha programas de readaptação e reabilitação, até porque, ela, empresa, já recolhe elevadíssimos encargos à previdência estatal para gerir a politica do assunto.

Pela reforma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EDITAL - REFORMA

O Regional é prodigo, sem amparo na ordem jurídica, ao impor à suscitada que reserve espaço para aviso do sindicato, comissões de empregados e empregado conselheiro.

Cabe reforma, admitida, se tanto, a regulação do Precedente Normativo 104 do TST. Nada além.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS (QUATRO)
REMUNERADOS - REFORMA

A matéria está posta na lei, inexistindo hipótese para o deferimento sugerido pelo 9o Regional, qual seja, determinar à suscitada que, por processo de negociação, libere até 04 (quatro) dirigentes sindicais, barganhando as condições de liberação.

A suscitada só está obrigada a observar a lei e o Precedente Normativo 83, obviamente, sem o dever de remunerar quem não lhe prestar serviços efetivo.

Pela poda da cláusula que, bem de ver, é de absoluta impropriedade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO - REFORMA

Ao Judiciário descabe impor reuniões, pautas, calendários ou conteúdo a serem tratados.

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Soa inconsistente uma regra normativa que determine a alguém elaborar reuniões, em prazo certo, determinando quem deva dela participar (empresas, empregados e sindicato).

Pelo retirar, pois.

CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS
(TODAS AS GERENCIAS E DIVISÕES DA EMPRESA) - REFORMA

Ao Judiciário não cabe, sem o consentimento, impor comissões, foros ou organismos de representação. A suscitada, de modo transparente, fixou a sua postura sobre o tema, como à fl. 349, entendendo que os meios e modos em lei previstos são o suficiente.

A suscitada não se obrigará, obviamente, a se reunir mensalmente com quaisquer organismos ou pessoas, não sendo razoável supor que admita “comissão de representantes de áreas”.

Expunja-se, de logo, até porque, sem meias voltas, a suscitada não quer.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS - REFORMA

Ao Judiciário não cabe, sem o consentimento, impor comissões, foros ou organismos de representação.

A sentença esgrimida institui uma comissão de empregados, indicando a sua composição, dando ao sindicato a coordenação do processo eleitoral, inclusive, definindo titularidades e suplências, tempo de mandato, liberando até 100 fotocópias para divulgações e etc. e tal, visando “... a defesa dos trabalhadores...”.

A suscitada não concorda.

A cláusula é de ser proscrita do instrumento, pois a Constituição e a lei definem a quem toca a “defesa dos trabalhadores”, não podendo o Juiz dispor para além do previsto em função judicante.

Reforma devida.
 
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA

O Regional desrespeita o Precedente Normativo 73/TST que cabe aplicado, com a reforma da decisão de origem.

Pela abolição.

IV.              FECHO

À face do expendido, requer a suscitada recorrente:

a) O conhecimento do recurso ordinário, por preencher todos os supostos legais;

b) O conhecimento do documento juntado com o presente recurso – sentença judicial de 17.12.12 e que cassou a NT 163/12 e restaurou liminarmente o prestígio do registro sindical do SIETPD, em obediência à decisão passada em julgado e respeito à Carta Sindical expedida pelo Ministro do Trabalho. O conhecimento tem estribo na súmula 8/TST, por ser o documento (sentença) posterior à prolação do acórdão.

c) O provimento do recurso ordinário para, (b.1) extinguir o processo à face da ilegitimidade de parte do sindicato suscitante à representação da categoria profissional na base territorial de Curitiba; (b.2) extinguir o processo à face das prefaciais arguidas no item II; e, sucessivamente, se atingido o mérito, (b.3) para excluir todas as cláusulas postas na decisão de piso e esgrimidas no presente apelo.

Curitiba, fevereiro, 07, 2013.
                                                                                       
Hélio Gomes Coelho Júnior
oab.pr.7007
advogado

Alameda Doutor Carlos de Carvalho, no 555 - 8o andar – Centro – Curitiba – Paraná - CEP 80430-180 - Tel. 41 3014-4040 -
gcb.adv.br
                                                                                                                         
29

Documento assinado digitalmente por HELIO GOMES COELHO JUNIOR, protocolo no 7537 em 07/02/2013
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3A2C-GI16-3217-1774
Numero único CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000

Documento assinado com certificado digital por SANDRO LUNARD NICOLADELI
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2ROC-1738-2854-7874
Numero único CNJ: 0000161-69.2013.5.09.0651
Anexos
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