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Dissídio 2012-2013 (Acórdão) - Arquivo original para download no final do texto

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Mensagem por Admin Ter Abr 22, 2014 4:02 pm

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO

SE

CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000
TRT: 00462-2012-909-09-00-0 (DC)

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO COLETIVO, provenientes da TRIBUNAL  REGIONAL  DO  TRABALHO  DA  9a REGIÃO - PARANÁ - PR, sendo suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS  DE  PROCESSAMENTO  DE  DADOS  DO  ESTADO  DO  PARANÁ e suscitada COMPANHIA  DE  PROCESSAMENTO  DE  DADOS  DO  PARANÁ  - CELEPAR.

I. RELATÓRIO

O suscitante Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, qualificado na petição inicial (fl. 02), por seu  procurador judicial ajuizou dissídio coletivo em face de Companhia de Processamento de Dados do Paraná - Celepar, também qualificada (fl. 02). Busca fixar condições de trabalho e remuneração para os empregados da suscitada.

Afirma que a data-base da categoria profissional é 1o de maio e que através do ofício n. 189-2012 da Celepar a vigência do atual instrumento normativo foi prorrogada até 10-06-2012. Diz ter ajuizado protesto judicial em 11-06-2012 (n. 382-2012-909-9-0-5), o qual foi deferido.

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Acrescenta, quanto à negociação direta, que realizou assembléia geral em 17 de abril de 2012, especifica para os trabalhadores da suscitada, através de edital em jornal de circulação regional, publicado em 11-04-2012, sendo aprovado o rol de reivindicações anexado aos autos. Relata ter feito convite à suscitada para reunião designada para o dia 24 de abril de 2012, ou seja, antes da data-base, apresentando juntamente uma minuta de proposta de acordo coletivo para ter inicio de vigência em 01 de maio de 2012, aprovada em Assembléia. Contudo, diz que ocorreu somente a primeira mesa de negociação no dia 10 de maio de 2012, sendo que na referida reunião a empresa prorrogou o instrumento normativo vigente até o dia 10 de junho de 2012, garantindo a data-base até este marco temporal. Informa a realização de mais três outras reuniões, sendo que na primeira a suscitada já ofereceu o assentimento do "comum acordo" para ajuizamento da presente ação, na segunda apresentou proposta verbal, com a retirada de benefícios históricos e pequena recomposição salarial, ao passo que no dia designado para a terceira (22-05-2012) os dirigentes sindicais receberam a informação de que a CELEPAR havia enviado e-mail diretamente para todos os trabalhadores informando que a proposta lida na ultima reunião era a definitiva, única e imutável, a qual foi rejeitada.

Segue dizendo que em 11 de junho de 2012 a empresa, arbitrariamente, informou que não prorrogaria a vigência do ACT e que não receberia em mesa de negociação os representantes dos trabalhadores, bem como solicitou a reapreciação da mesma proposta da empresa pela Assembléia. No dia 12 de junho de 2012 narra ainda que a suscitada enviou oficio para o SINDPD-PR pedindo o retorno dos dirigentes sindicais liberados para o seu posto de trabalho, sem a concordância do sindicato e, na sequência, informou que cortaria a remuneração dos dirigentes liberados, o

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que era historicamente garantido por norma coletiva. Assevera que houve então a abertura de inquérito civil mediado pelo Ministério Público do Trabalho, sendo que na audiência realizada no Procedimento Preparatório n. 190-2010-5 a empresa se manifestou no sentido de que, com o encerramento da vigência do ACT, não teria mais a obrigação de liberar os dirigentes com licença remunerada.

Mesmo sem a possibilidade de negociação, assinala o suscitante que a CELEPAR solicitou que fosse feita uma nova assembléia, alegando que o sindicato não havia informado corretamente os trabalhadores a respeito da proposta da empresa. Diz que a assembléia teve início no dia 21 de junho de 2012 e que no dia 22 a proposta da empresa foi rejeitada por 325 votos contra e 232 a favor. Diz que foi ainda deliberado que o SINDPD-PR deveria tentar retomar as negociações apresentando uma contraproposta, sendo que caso a empresa se recusasse a retomar as negociações a assembléia autorizou o suscitante em ingressar com o dissídio coletivo. Ante o ofício encaminhado pelo suscitante a CELEPAR reiterou sua proposta, com o seu consentimento à formalização do dissídio coletivo, o que deu origem ao ajuizamento da presente ação.

O rol de reivindicações contém 49 cláusulas, além de haver pedido de antecipação de tutela para de prorrogação da vigência das cláusulas sociais e sindicais, citadas no item VIII da causa de pedir da inicial, até a solução do presente dissídio coletivo ou assinatura de novo instrumento coletivo pela partes. Atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00. Com a peça de ingresso foram juntaram os documentos de fls. 39-382.

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Em defesa a suscitada arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do suscitante, bem como a ausência de convocação regular de trabalhadores envolvidos no conflito, a inexistência de convocação específica para deliberação sobre a pauta reivindicatória e ajuizamento do dissídio coletivo, a ausência de comprovação de convocação no prazo estatutário, de publicidade regular em jornal de alcance abrangente e de comprovação do quorum estatutário. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, se ultrapassadas tais preliminares, pediu a improcedência dos pedidos. (fls. 416-472)

Em audiência realizada em 13-07-2012 as partes não conciliaram, sendo proposto pelo suscitante que as questões trazidas em defesa fossem submetidas à arbitragem pelo Ministério Público do Trabalho, o que não teve o assentimento da CELEPAR, que concordou, porém, em continuar observando as cláusulas citadas à fl. 13 (último parágrafo) da inicial, exceto quanto à licença-maternidade, a todos os admitidos na vigência do acordo coletivo de trabalho. Manifestou-se o suscitante na sequência no sentido de que em relação às cláusulas sociais o pedido de antecipação de tutela teria perdido o seu objeto, mantendo tal requerimento quanto aos dirigentes sindicais e representantes de área (RAs). (fls. 471-472)

Em análise liminar o Exmo. Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal, entendendo superado o pedido de antecipação de tutela em relação às cláusulas sociais, diante da concordância na manutenção da vigência pela parte adversa e, quanto aos dirigentes sindicais e representantes de área, deferiu parcialmente o pedido,

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nos termos do artigo 543 da CLT, limitando o afastamento a dois dirigentes sindicais, facultando à suscitada remunerá-los ou não, sob pena de multa diária de R$ 100,00. (fls. 477-498)

Na sua manifestação sobre a defesa o suscitante rebateu as preliminares trazidas pela suscitada, reiterando os pedidos formulados. (fls. 504-557). Houve a concessão de vistas à suscitada sobre a referida peça e documentos carreados, a qual se manifestou às fls. 651-657.

Razões finais pelo suscitante às fls. 701-711 e pela suscitada às fls. 714-725.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de lavra de sua i. Representante Eliane Lucina, manifestou-se no sentido de que devem ser ultrapassadas as preliminares e, no mérito, pelo julgamento das pretensões clausuladas nos termos propostos às fls. 730-751.

Após a distribuição do feito à esta Relatora houve a juntada de documentos novos pelo suscitante às fls. 775-789, concedendo-se vistas à suscitada.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

I. Preliminares

1. Comum acordo

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Esta Seção Especializada vem entendendo que o mútuo acordo é condição obrigatória para admissibilidade de dissídio coletivo. Trata-se de pressuposto específico da ação, segundo a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite ("Curso de Direito Processual do Trabalho", LTr, 3a edição, p. 806-808 e 820-821).

Esse entendimento está em plena conformidade com a interpretação que se extrai do texto do artigo 114, § 2o, da Constituição, em decorrência da nova redação introduzida por meio da EC n. 45-2004. A intenção do legislador foi a de instituir como condição da ação o requisito "comum acordo". Tal preceito não implica em ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5o, inc. XXXIV, "a", da Constituição) ou em alguma outra inconstitucionalidade. Em verdade, restrito ficou o poder normativo da Justiça do Trabalho.

No presente caso o referido pressuposto específico da ação encontra-se satisfeito, na medida em que restou manifestado pelas partes na audiência havida perante o Ministério Público do Trabalho, em 18-06-2012, pelo prazo de vinte dias (fl. 245), sendo reiterado na manifestação datada de 26-06-2012 pela CELEPAR (fl. 236). A presente ação foi ajuizada em 02-07-2012, estando presente o mútuo consentimento exigido pelo texto constitucional, portanto.

2. Ilegitimidade ativa

Em defesa a suscitada alega a ilegitimidade ativa do suscitante, SINDPD-PR - Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Paraná para a propositura da presente ação. Isso em face de decisão transitada em julgado, proferida nos autos n. 420-1994, pelo juízo da 3a Vara Cível desta Capital, na qual foi reconhecida a legitimidade do SITEPD - Sindicato dos Trabalhadores em

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Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana, para atuar na base territorial de Curitiba e Região Metropolitana.

Sem razão. A documentação carreada aos autos não deixa dúvidas da representação sindical dos empregados da ré (sociedade de economia mista), pelo ora suscitante, especialmente o parecer de fls. 578 do Ministério do Trabalho e Emprego, datado de 18-07-2012, nos seguintes termos:

"Portanto, para que prevaleça no caso em análise o preceito constitucional da unicidade sindical, restou ao SINDIPD/PR, na base territorial de Curitiba, a representação dos empregados de empresas não privadas de processamento de dados, onde se incluem, com evidência, as empresas públicas, sociedades de economia mista, permissionárias e concessionárias de serviços públicos, enfim, todas aquelas que se enquadram no conceito expresso no artigo 173, § 1o da Constituição Federal; assim, e reconhecida a existência e a legitimidade de ambos os sindicatos, SINDPD/PR e SITEPD, não se caracterizando a pluralidade de representação, o que afrontaria a Constituição da República."

Embora as sociedades de economia mista, como resta constituída a suscitada (fl. 403), sujeitem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, § 1o, II, da CF-88), certo é, por interpretação do artigo 39, § 3o, também da CF-88, que a menção a empresas "não privadas" pela nota técnica acima referida inclui a CELEPAR, enquanto paraestatal. Trata-se portanto de empresa cujos empregados restam representados pelo suscitante.

E de acordo com a Súmula n. 677 do C. STF: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."

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A mesma conclusão decorre da nota técnica n. 163-2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, juntada às fls. 775-783 (devidamente submetida ao contraditório e daí não havendo que se cogitar de nulidade, nem pelo exíguo prazo concedido à suscitada para manifestação nem pela ausência de expedição de ofícios para autoridades para se contrapor ao documento juntado), da qual se extrai que o suscitante representa a categoria profissional dos empregados de empresas de processamento de dados, do Plano da CNTC, exceto os trabalhadores nas empresas privadas de processamento de dados na base territorial do Estado do Paraná, nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul. No mesmo sentido o ofício n. 506-2012, também do MTE.

E a CELEPAR, como alegado inclusive em defesa, possui matriz em Curitiba, com filiais apenas nas cidades de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá, Londrina, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Cascavel, Jacarezinho, Umuarama e Pato Branco.

Tal como afirma o suscitante, este não possui somente a legitimidade para representação sindical na base de Curitiba para as empresas públicas como também para as empresas privadas.

Referido entendimento não se mostra conflitante com a aquele manifestado na decisão carreada às fls. 443-456, na medida em que confirmada por decisão da 5a Turma deste Tribunal a representatividade do SITEPD em relação aos empregados que laboram em empresas privadas nesta Capital, havendo inclusive menção

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à exceção das empresas consideradas públicas. Igualmente não há afronta à decisão da justiça comum, que só agora diz a suscitada ter conhecimento, porque não se discutiu lá a representação para as empresas públicas.

A alegação de ilegitimidade de parte para representação da categoria em análise não se mostra coerente com a postura que vinha sendo adotada pela empresa quando da celebração de acordos coletivos anteriores formalizados com o sindicato que agora entende ser parte ilegítima. Também não é coerente com a postura adotada ao longo das negociações (ainda que infrutíferas) que antecederem ao ajuizamento da presente ação, inclusive mediante sua manifestação de comum acordo para ajuizamento do dissídio. Representa posição jurídica contraditória com a aquela já manifestada anteriormente, havendo violação até mesmo à confiança que permeia a relação jurídica entre as partes.

O artigo 422, do Código Civil, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar na conclusão e execução do contrato os princípios da boa-fé. Tratando da teoria da auto-responsabilidade - proteção da confiança, na obra A Boa-Fé no Direito Individual do Trabalho, diz o juiz Eduardo Milléo Baracat, citando Francisco Amaral, que "A teoria em foco propugna pela responsabilização 'do sujeito pelas consequências de sua conduta, prevalecendo não a vontade real ou a vontade declarada, mas o que a declaração suscitou, provocando a confiança no destinatário e a crença legítima de que deve se comportar coerentemente'" (p.94, 2003, Editora LTr).

A previsão legal e a doutrina amparam a pretensão do sindicato autor no sentido de representar a categoria dos trabalhadores da empresa suscitada. Sergio Sipereck Elias, em artigo publicado na Revista Científica da Faculdade

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das Américas (ano II, número I, 1o semestre de 2008), refere aos efeitos da postura da parte que revela uma posição jurídica contrária ao comportamento que vinha anteriormente sendo adotado. Reproduzo:

O comportamento anterior gera expectativa na outra parte a qual é frustrada pela ação do contratante que antagoniza seu anterior posicionamento. A proibição relaciona-se á confiança recíproca,o que nos é lembrado por Judidth Martins Costa, in verbis:

'A proibição de toda e qualquer conduta contraditória seria, mais do que uma abstração, um castigo. Estar-se-ia a enrijecer todas as potencialidades da surpresa, do inesperado e do imprevisto na vida humana. Portanto, o princípio que o proíbe como contrário ao interesse digno da tutela jurídica é o comportamento contraditório (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 236.) que mine a relação de confiança recíproca minimamente necessária para o bom desenvolvimento do tráfego negocial' (4 A boa-fé no Direito privado: Sistema e Tópica no Processo Obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 469). ...

O Venire contra factum proprium atinge diretamente o princípio da confiança. Por ele a pessoa não pode desdizer o que disse, retirar o valor da promessa em determinado negócio jurídico em momento posterior, ou seja, não é dada alteração na postura inicial de um negócio após se portar de um mesmo modo por determinado período, uma vez que já criou certa expectativa na parte contrária.

O venire contra factum proprium impede que a pessoa, em uma relação jurídica negocial, aja com condutas contraditórias àquela adotada no momento anterior, conforme nos ensina Menezes Cordeiro: o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro fez e disse.

Ainda continua: a proibição de venire contra factum proprium não visa manter a uma atuação gerada primeiramente, onde não é reconhecido pelo direito, mas sim proteger a pessoa que confiou e acreditou nesta situação e a teve por boa.

Presente a condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam do suscitante, rejeito a preliminar arguida em defesa a tal respeito.

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3. Convocação da categoria - assembleia geral

Entende a suscitada que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito também porque o suscitante não cuidou de convocar os trabalhadores lotados nas 11 regionais, tampouco providenciou a realização de assembléias em suas localidades, optando por designar AGE para local em base territorial que não lhe pertence. Reitera que o suscitante não atua na cidade de Curitiba e Região Metropolitana, sendo portanto irregular que publique aqui nesta Capital editais de fls. 213-215 para a representação de trabalhadores de outras localidades. Invoca o contido nas OJs n.s. 19 e 29 do TST argumentando que os trabalhadores "diretamente envolvidos no conflito" (admitindo-se que o suscitante represente os trabalhadores fora de Curitiba e Região Metropolitana) não foram convocados a deliberar e não autorizaram a instauração de instância.

Acrescenta ainda que o edital convocatório à deliberação e à votação da instauração de instância de fl. 215 não indica o jornal em que foi veiculado, não estando comprovada a circulação em todos os 11 municípios em que atua a suscitada, daí tendo havido descumprimento da OJ-SDC-28/TST.

Por fim assinala que não se tem como saber pelo mencionado edital a data de sua publicação, de forma que não há como se aferir se houve observância do prazo mínimo estabelecido no art. 23 dos Estatutos de fl. 60, devendo incidir os termos da OJ-SDC-35/TST.

Vez mais sem razão.

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Em primeiro lugar porque superada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do suscitante, conforme fundamentos expendidos no tópico anterior, do que decorre que a convocação para assembléia nesta Capital deu-se dentro da base territorial do sindicato. Dessa forma, a aprovação das atas de fls. 237 e seguintes deram-se em ao contido nas OJs-SDC 19 e 29 do C. TST, nos seguintes termos:

"19.  DISSÍDIO  COLETIVO  CONTRA  EMPRESA. LEGITIMAÇÃO  DA  ENTIDADE  SINDICAL.  AUTORIZAÇÃO DOS  TRABALHADORES  DIRETAMENTE  ENVOLVIDOS  NO CONFLITO. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito."

"29.  EDITAL  DE  CONVOCAÇÃO  E  ATA  DA  ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO  COLETIVO. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo."

Quanto à veiculação da convocação, conquanto não extraia claramente do documento de fl. 215 o jornal em que publicada, pela documentação de fls. 558-559 é possível concluir que foi realizada no Jornal do Estado, de 13-04-2012, não procedendo as alegações no sentido de que não há como se verificar o jornal em que veiculada e sua data. Houve também observância do prazo de que trata o artigo 23 do Estatuto do suscitante (fl. 60), já que a assembléia ocorreu em 17-04-2012, assim a publicação em jornal de circulação estadual.

Apenas como reforço de convencimento, a lista de presenças da assembléia de 17-04-2012 está às fls. 246-249 e nas que se seguiram, onde a discussão sobre a negociação avançou, na de 30-05-2012 (fls. 250-276) ena assembléia
                                                     
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dos dias 21 e 22 junho de 2012 houve expressivo comparecimento, nesta última tendo 232 votos num sentido e 325 em outro, o que demonstra a participação efetiva da categoria (fls. 242-243). Houve suficiente comunicação entre os integrantes da categoria, tendo o edital de convocação surtido seu efeito.

Por tais fundamentos, tais questões rejeito trazidas preliminares.

4. 3. Autorização da categoria - instauração da instância

Também de forma preliminar alega a suscitada que a ata de fl. 243 omite referência ao número de votantes, ao número de votos favoráveis e desfavoráveis à instauração da instância, subtraindo da Corte o controle da legalidade da própria impetração. Menciona o contido no artigo 859 da CLT, observando que a referida ata não demonstra o atingimento do quórum de 2/3, seja do total dos interessados, seja dos presentes. Por tal motivo pede a extinção do presente feito.

Tal informação resta extraída do documento de fls. 242-243, do qual consta, em segunda convocação, a rejeição da proposta da empresa, por 325 contra 232 votos dos trabalhadores, com a consequente deliberação de encaminhamento de ofício à suscitada para reabertura da negociação e, em caso de silêncio da CELEPAR, já restou autorizado o ingresso do presente dissídio coletivo.

Observado, portanto, o quorum exigido pelo artigo 859 da CLT. E conforme salientado pela Representante do Ministério Público do Trabalho, se a

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pretensão do suscitante não estivesse legitimada pela categoria, tal óbice deveria ter sido levantado no mesmo momento em que a empresa consentiu (ou exigiu) a instauração do
dissídio coletivo.

Diante do exposto, rejeito a extinção pretendida pela não observância do quorum para ajuizamento da ação.

5. Rol de reivindicações

Afirma a suscitada que está a responder por rol de reivindicações tomado em assembléia geral que não constou da "ordem do dia" do edital de fl. 215. Postula a extinção do feito, invocando uma vez mais o entendimento firmado através da OJ-SDC 29 do C. TST.

A alegação preliminar não procede. Conforme observado pela própria suscitada na manifestação de fl. 424, o edital de fl. 215 traz como ordem "ordem do dia" o indicativo de greve, bem como a discussão e aprovação do dissídio coletivo. Segue-se daí que houve convocação regular, inclusive no que tange ao rol de reivindicações fixado na assembléia a que se referia o edital. Rejeito.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO do dissídio coletivo proposto.

Mérito - análise das cláusulas postuladas

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, para as cláusulas

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econômicas e 1o de maio de 2012 a 30 de abril de 2014, para as cláusulas sociais e sindicais e a data-base da categoria em 1o de maio.

O presente dissídio foi ajuizado em 02-07-2012 (fl. 2), ao passo que o acordo coletivo celebrado anteriormente entre as partes foi prorrogado apenas até 10-06-2012, do que decorreria, a princípio, que a presente sentença normativa deveria ter como termo inicial de vigência a data do ajuizamento do dissídio coletivo ( artigo 867, parágrafo único, alínea "a", da CLT). Todavia, a  data  base (1o maio) restou garantida pelo protesto judicial n. 382-2012-909-9-0-5, não havendo controvérsia a tal respeito, tampouco quanto à vigência bienal das cláusulas sociais (defesa - fl. 429).

Assim sendo, defiro a cláusula nos termos propostos.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR.

Conforme análise feita em sede de preliminar, a representatividade sindical do suscitante abrange os empregados da suscitada nas cidades referidas na cláusula acima transcrita. Defiro nos termos propostos.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente a 8,0624%, incidente sobre os salários do mês de abril de 2012 e com vigência a partir de 01 de maio de 2012.

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Mensagem por Admin Ter Abr 22, 2014 4:02 pm

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Referido reajuste foi proposto pela suscitada, conforme documento encaminhado ao suscitante em 22-06-2012 (fl. 348) e aceito pela categoria (fl. 224).

Ainda, com respeito ao entendimento manifestado pela Representante do Ministério Público do Trabalho, de que a recomposição salarial deve ser a estabelecida pelo INPC, divulgado pelo IBGE, o posicionamento deste órgão julgador dá-se no sentido de que a concessão de reajuste ou correção salarial vinculada a índice de preços é vedada pelo artigo 13 da Lei n. 10.192-01, que assim dispõe:

"Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1o Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2o Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos."

É devida, porém, a recomposição do poder aquisitivo dos salários, na forma do artigo 12, § 1o, da mesma Lei n. 10.192-01, o que resta atendido pelo percentual trazido na inicial, a partir de manifestação das partes envolvidas, implicando no reconhecimento implícito, pela suscitada, também do aumento objetivo da produtividade (fl. 351). Defiro nos termos propostos.

4. CLÁUSULA QUARTA

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Incidência de 3% (três por cento) para reajuste sobre a folha salarial devidamente corrigida nos termos da cláusula terceira do presente Acordo, em substituição a Cláusula Quarta e parágrafo único (Promoções) e Cláusula Quinta e parágrafos (Redução de Defasagem Salarial) do A. C. T. 2011/2012.

Não resta apontado qualquer indicador objetivo que justifique o percentual pretendido além daquele já deferido na redação da cláusula anterior. E não há como se aplicar o entendimento de que se trata de cláusula preexistente, ao contrário do que pretende o suscitante, de forma a atrair o entendimento firmado na Súmula n. 277 do TST, que em sua atual redação (alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-09-2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27-09-2012) assim preconiza: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou supri suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

Isso porque as cláusulas quarta e quinta do ACT 2011-2012 (fls. 179-180) não tratam de promoções e redução de defasagem salarial, de forma que pela alegada substituição não há que se falar em manutenção de condição preexistente e que se integrou aos contratos de trabalhos. Ainda que verificada no referido instrumento a existência de cláusula atinente ao reajuste de 3% sobre os salários corrigidos, ali o percentual veio justificado na substituição de outras cláusulas, o que, como visto, não ocorre na presente hipótese.

E por implicar o percentual em aumento salarial, deve ser conquistado mediante negociação coletiva.

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Indefiro.

5. CLÁUSULA QUINTA

Manutenção do benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Fundação Celepar, devidamente autorizados pelos empregados, e implementação do benefício de lançamento em folha de pagamento dos descontos de empréstimos realizados em instituições bancárias conveniadas ao SINDPD-PR, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração básica mensal, constituída de salário nominal e gratificação de função, sendo que 5% deste limite se destina exclusivamente à aquisição de medicamentos.

Este limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico.

As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meios eletrônicos, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos.

A redação trazida observa os termos do artigo 462 da CLT, além do que já existente no ACT 2011-2012 (fl. 180), merecendo manutenção, a teor da Súmula n. 277 do C. TST. Referido entendimento sumulado vai ao encontro do comando constante do art. 114, § 2o da CF-88, nos seguintes termos: " Art. 114. (...) § 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) Defiro nos moldes propostos.

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6. CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O adiantamento da primeira parcela do 13° Salário ocorrerá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias.

Trata-se de conquista da categoria já existente no ACT 2011-2012 (fl. 180), não podendo ser suprimida a não ser por negociação direta entre as partes (aplicação do art. 114, § 2o, da CF-88). Defiro a cláusula como postulada.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:

- 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e

-100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.

Defiro nos termos propostos, por se tratar de condição já prevista no ACT 2011-2012 (fl. 181), a teor do art. 114, § 2o, da CF-88 e da Súmula n. 277 do C. TST, em sua atual redação. Inaplicável o precedente normativo n. 87 do TST invocado pela suscitada, ante a existência de norma mais favorável, diretamente negociada pelas partes e cuja alteração somente resta possível mediante nova tratativa.

8. CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia

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seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Trata-se de adicional alcançado por negociação coletiva anterior (ACT 2011-2012 - fl. 181), daí não sendo possível a sua exclusão através de sentença normativa. Desnecessário respaldo jurisprudencial para a manutenção da norma, com respeito ao entendimento manifestado pela representante do Ministério Público do Trabalho, ante a atual redação dada à Súmula n. 277 do C. TST. Defiro com a redação postulada.

9. CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP

Manutenção da remuneração adicional de permanência em sobreaviso (BIP) na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho do empregado, independentemente do dia da semana.

Uma vez mais a cláusula se refere à normatização resultante de negociação coletiva (ACT 2011-2012 - fl. 181), a qual integrou os contratos individuais de trabalho e somente pode ser alterada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Defiro nos seus exatos termos.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, serão implementados os estudos para a concessão da participação nos lucros e resultados.

Defiro nos termos postulados, com base na atual redação da Súmula n. 277 do C. TST, no art. 114, § 2o, da CF-88 e no previsto pelo ACT 2011-2012 (fl. 181). Assinalo que não se está impondo o pagamento de participação nos lucros e

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resultados através de sentença normativa, enquanto vantagem que deve ser objeto de negociação coletiva (na forma do art. 2o, I, da Lei n. 10.101-2000), mas apenas se deferindo a implementação de estudos sobre o tema, nos termos já assegurados em acordo coletivo de trabalho anterior.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.

Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.

Embora se trate de benefício que, em tese, deva ser objeto de negociação direta entre as partes, o valor referido na norma postulada reflete a proposta econômica da suscitada, como se extrai dos documentos de fls. 348 e 351. Além disso, o auxílio-alimentação já foi assegurado no ACT 2011-2012, apenas o seu valor sendo atualizado a partir de proposta feita pela CELEPAR. Defiro nos moldes propostos (aplicação do art. 114, § 2o, da CF-88).

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA

Manutenção do benefício de transporte do trabalho para a residência, de forma opcional, para empregados que terminem sua jornada normal de

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trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho.

Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício.

Merece acolhimento a pretensão, de acordo com a mesma fundamentação citada anteriormente com base no artigo 114, § 2o, da CF-88 e na Súmula n. 277 do C. TST. Trata-se de condição obtida por meio de acordo coletivo anterior, conforme se de infere da cláusula 12a da fl. 182. Defiro nos termos propostos.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício.

Defiro nos exatos termos reinvindicados (art. 114, § 2o, da CF-88), observando que a cláusula trata de condição mínima de trabalho também prevista em acordo coletivo anterior (fl. 182)

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.

Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.

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Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.

Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.

Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.

Parágrafo Quinto - Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR.

Igualmente aqui a reivindicação tem por justificativa cláusula preexistente (fl. 182), o que autoriza a sua manutenção neste julgado, a teor do artigo 114, § 2o, da CF-88 e na Súmula n. 277 do C. TST. A contribuição mensal para o Estado alegada pela suscitada, isoladamente, não demonstra qualquer desequilíbrio a autorizar a revisão da cláusula, o que seria possível apenas mediante nova negociação direta entre as partes. Defiro integralmente.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com  a  extensão  de  tal  beneficio  aos aposentados.

Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas.

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A redação apresentada, exceto no que tange à extensão do benefício aos aposentados, já se trata de conquista obtida em negociação coletiva anterior (ACT 2011-2012 - fl. 183), merecendo acolhimento a pretensão (art. 114, § 2o, da CF-88). E a extensão do benefício aos aposentados reflete a vontade das partes envolvidas, conforme proposta apresentada pela CELEPAR às fls. 348 e 352, item 10, tendo o pedido por fundamento também a referida oferta, a justificar a ampliação do benefício previsto na cláusula neste aspecto. Defiro nos termos propostos.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente à diferença entre o salário nominal, função gratificada, bem como, o 13o salário (excluídos os descontos de INSS) que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna.

Defiro nos seus estritos termos, porque referente à garantia prevista no ACT 2011-2012 (fl. 184), na forma do artigo 114, § 2o, da CF-88 e da Súmula n. 277 do TST, em sua atual redação.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes.

Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento)

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do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subseqüentes, sem acréscimo.

Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada.

Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês.

Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica.

De acordo com o art.114, § 2o, da CF-88 e com a Súmula n. 277 do TST, devem ser respeitadas as disposições convencionadas anteriormente. E como o benefício em questão encontra-se previsto no ACT 2011-2012 (fl. 184), defiro integralmente a cláusula acima transcrita.

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE

Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:

a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$39,00

b) Psicopedagogia R$45,00

c) Psicologia e Psicoterapia: R$50,00

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Parágrafo Primeiro - A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.

Cabível o acolhimento da pretensão porque já assegurados os benefícios nela previstos por norma coletiva anterior (ACT 2011-2012 - fls. 184-185), na forma do art. 114, § 2o, da CF-88. Os valores pretendidos correspondem exatamente à proposta de reajuste dos serviços feita pela CELEPAR no documento de fl. 348 e aceita pela categoria (fl. 224), não representando qualquer desequilíbrio ao que foi negociado.
Defiro nos termos postulados.

19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS

Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:

a) Extensivo exclusivamente ao cônjuge/companheiro(a), conforme estabelecido nos itens "a" e "b" na cláusula trigésima terceira;

b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;

c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);

d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;

e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.

Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.

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Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.

Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.

Entendo pelo deferimento da cláusula de forma a se preservar negociação alcançada sobre o tema anteriormente (ACT 2011-2012 - fls. 185-186), nos termos do art. 114, § 2o, da CF-88. Defiro nos moldes propostos.

20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO

Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que estejam incluídos, unicamente, nas seguintes classes de medicamentos:

Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, além  de  novos  medicamentos de acordo com parecer médico estabelecido pela empresa.

O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.

Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.

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Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.

Com exceção aos "novos medicamentos de acordo com parecer médico estabelecido pela empresa", as demais garantias foram previstas no ACT 2011-2012, por tal motivo merecendo manutenção, de acordo com o comando constitucional que rege a matéria, assim como com a Súmula n. 277 do C. TST.

E quanto aos termos que o suscitante pretende incluir, entendo que tal encontra claramente amparo na proposta de acordo feita pela suscitada (fl. 352), de forma que deve ser considerado o histórico da negociação levada a efeito. Trata-se, portanto, de condição negociada e que não está simplesmente sendo imposta por sentença normativa. Defiro nos estritos termos propostos.

21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - MAIS BENÉFICO

Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores:

- Empregado: valor de R$ 4.200,00;

- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.400,00.

Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.070,00 para a preparação do corpo e/ou translado.

Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.

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Consiste em cláusula referente à condição conquistada anteriormente pela categoria profissional e prevista no ACT 2011-2012 (fl. 187), merecendo acolhimento, na forma do art. 114, § 2o, da CF-88 e da Súmula n. 277 do C. TST. Quanto aos valores, igualmente, aqui correspondem à proposta de reajuste feita pela CELEPAR nos documentos de fl. 348 e 353, bem como e aceita pelos trabalhadores (fl. 224). Defiro nos exatos termos postulados.


22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
                               
Manutenção do Auxílio Educação Infantil, na forma de reembolso de despesas com mensalidades, efetuadas com filhos de empregados em Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, tendo como limite máximo o ano letivo em que o filho complete 06 (seis) anos de idade, mediante a comprovação das despesas.

Parágrafo Único - A partir de 01 de maio de 2012, o auxílio Educação Infantil passará a ter os seguintes valores:

a) para empregados que trabalham em jornada diária de 6 (seis) horas: reembolso de até R$ 450,00

b) para empregados que trabalham em jornada diária de 8 (oito) horas: reembolso de até R$ 560,00

Como se vê à fl. 187, consiste em garantia da categoria profissional já prevista no ACT 2011-2012, devendo por isso ser respeitada neste julgado (aplicação do artigo 114, § 2o, da CF-88). Os valores postulados, tal como ocorreu nas cláusulas anteriores, são aqueles já ofertados pela suscitada em sua proposta negocial definitiva (fls. 348 e), representando a vontade das partes. Defiro integralmente.

23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

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Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura.

Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando  o  capital  segurado  na  ordem  de  20  vezes  a remuneração  para  morte  natural  e  40  vezes  para  morte  acidental, facultada  a  inserção  do  cônjuge  com base  na  metade  do  capital assegurado.

Tratando-se de condição negocial preexistente (ACT 2011-2012 - fl. 188), merece acolhimento a cláusula com base no art. 114, § 2o, da CF-88, a qual também está de acordo com o entendimento firmado no precedente normativo n. 84 da SDC do C. TST. No que se refere ao capital segurado e à inserção do cônjuge, o acolhimento decorre da negociação verificada através do documento de fl. 353 (proposta da suscitada), cujos termos foram aceitos pela categoria profissional (fl. 224). Defiro nos termos propostos.

24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS

Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.

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Mensagem por Admin Ter Abr 22, 2014 4:03 pm

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Condição alcançada via negocial, inserta no ACT 2011-2012 (fl. 188), devendo ser respeitada (artigo 114, § 2o, da CF-88 e Súmula n. 277 do C. TST).
Defiro como postulado.

25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO

Pagamento de R$ 34.000,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 17.000,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.

Defiro nos termos postulados, a teor do art. 114, § 2o, da CF-88, diante de cláusula preexistente sobre o tema no ACT 2011-2012 (fl. 188) e da concordância das partes com os valores propostos na inicial, conforme manifestações de fls. 224 e 353.

26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ

Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 450,00 aos empregados que trabalham nos turnos da noite e da madrugada, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, nos termos de regulamento específico.
                             
Nos termos do artigo 114, § 2o, da CF-88 e da Súmula n. 277 do C. TST, a condição ora referida deve ser respeitada, pois já existente no ACT 2011-2012 (fl. 188), com reajuste de valores nos termos da proposta apresentada pela empresa e aceita pela categoria profissional (fls. 224, 348 e 351). Defiro na redação proposta.

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27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 560,00 por mês.

A existência de cláusula preexistente no ACT 2011-2012 (fls. 188-189) é suficiente a assegurar o benefício pretendido (art. 114, § 2o, da CF-88), ao passo que o valor proposto decorre da proposta apresentada pela empresa (fl. 353). Defiro nos termos propostos.

28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA

Fica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinqüenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado.

Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.

Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.

Parágrafo Terceiro - Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.

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Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação da Diretoria Executiva.

Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.

Defiro integralmente a cláusula postulada, pois referente à condição de trabalho já assegurada no ACT 2011-2012 (fl. 189). Aplicação da fundamentação antes expendida no presente julgado, com base no artigo 114, § 2o, da CF-88 e na Súmula n. 277 do C. TST.

29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS

Fica prorrogado até 30-06-2011 para adesão e desligamento o Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RD 12/2010 de 23-11-2010.

Indefiro por se tratar de cláusula inócua, diante das datas nelas consignadas, não assegurando qualquer direito de adesão a programa de demissão voluntária ao longo da vigência da presente sentença normativa.

30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO

Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.

A ampliação do prazo do aviso prévio no presente caso trata-se de condição conquistada mediante negociação direta, havendo previsão idêntica

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em acordo coletivo de trabalho imediatamente anterior (fl. 190). Desse modo, na forma do art. 114, § 2o, da CF-88, em que pese ao cancelamento do precedente normativo n. 76 da SDC do C. TST, defiro integralmente a cláusula postulada.

31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA

Qualquer demissão sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentado, com o devido processo administrativo e garantindo o contraditório e o devido processo legal a todos os trabalhadores.

Entendo que a necessidade de motivação da dispensa de empregados concursados de empresas paraestatais (como é o caso da suscitada) decorre automaticamente de previsão constitucional, especialmente em respeito ao requisito da moralidade administrativa (CF, artigo 37, caput), daí não havendo a necessidade de negociação coletiva para a inclusão de norma coletiva a tal respeito. Por outro lado, entendo imprescindível tal negociação para efeito a estipulação de cláusula referente a processo administrativo, especialmente porque ausente norma coletiva preexistente. Desse modo, em observância também à Súmula n. 3 deste Tribunal, defiro parcialmente nos seguintes termos:

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada."

32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA

Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.

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Trata-se de cláusula já existente no ACT 2011-2012 (fl. 180), sem qualquer demonstração ou alegação de desequilíbrio na negociação alcançada. Defiro com o teor postulado, de acordo com o art. 114, § 2o, da CF-88.

33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:

a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;

b) companheiro(a) do mesmo sexo;

c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:

. menores de 21 anos;

. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;

. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.

Idêntica cláusula resta verificada no instrumento coletivo imediatamente anterior celebrado entre as partes (fls. 190-191), de modo que devida a sua manutenção por força do artigo 114, § 2o da CF. Defiro integralmente.

34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVO

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Concessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.

A pretensão vem fundamentada em cláusula preexistente, efetivamente constante do ACT 2011-2012 (fl. 191), daí devendo ser respeitada, inclusive diante da nova redação dada à Súmula n. 277 do C. TST e do art. 114, § 2o, da CF-88. Defiro nos moldes propostos.

35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

Manutenção do Regulamento de Controle de Freqüência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo.

Defiro integralmente, em se tratando de condição que integrou aos contratos individuais de trabalho, por sua previsão no ACT 2011-2012 (fl. 191), somente podendo ser modificada por nova negociação entre o suscitante e a suscitada (aplicação do art. 114, § 2o, da CF-88).

36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO

Concessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Divisão de Pessoal - DIPES. A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia.

Conquista alcançada mediante negociação coletiva (ACT 2011-2012 - fl. 191), de modo que somente pode ser suprimida ou alterada da mesma

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forma (art. 114, § 2o, da CF-88 e Súmula n. 277 do C. TST). Defiro a cláusula como posta.

37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS

Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.

Também no presente aspecto, respeitado o histórico de negociação anterior entre as partes, que resultou na cláusla 37a do ACT 2011-2012 (fl. 192), defiro nos termos propostos, a teor do art. 114, § 2o, da CF-88.

38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT

Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais).

Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.

Cláusula oriunda de acordo coletivo anterior (fl. 192), inclusive quanto ao percentual e ao valor fixo ali previstos, devendo ser mantida como deliberada, ante a ausência de qualquer indicativo de desequilíbrio nas condições negociadas. Defiro nos seus exatos termos, na forma do art. 114, § 2o, da CF-88.

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39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS

Os valores referentes ao Terço Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias.

Consiste em reprodução de cláusula preexistente no ACT 2011-2012 (fl. 192), devendo ser respeitada em sede de dissídio coletivo, a teor do art. 114, § 2o, da CF-88. Defiro na redação proposta.

40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:

a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;

b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;

c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;

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d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;

e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.

Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

A pretensão encontra suporte em cláusula preexistente (ACT 2011-2012 - fls. 192-193), concretizando conquista que não pode ser suprimida através de sentença normativa (art. 114, § 2o, da CF-88). Defiro da forma proposta.

41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO

Concessão de dispensa para empregados que necessitem acompanhar os seus filhos, de até 12 (doze) anos de idade, em consultas emergenciais, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal - DIPES.

A cláusula trata de condição já assegurada no ACT 2011-2012 (fl. 194), merecendo manutenção porque somente possível a sua modificação através negociação direta entre as partes (art. 114, § 2o, da CF-88 e Súmula n. 277 do C. TST). Defiro nos termos postulados.

42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados acometidos de doença profissional,

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oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas, desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Carreiras e Salários da Empresa.

Conforme fundamentado na análise das reivindicações anteriores, não cabe à Justiça do Trabalho, através de seu poder normativo, suprimir ou modificar condições alcançadas através de livre negociação coletiva e insertas em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 114, § 2o, da CF-88). Desse modo, ante o contido na cláusula 42a do ACT 2011-2012 (fl. 194), defiro como posta.

43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EDITAL

A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.

Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.

Cláusula cujo acolhimento resta justificado na condição preexistente no ACT 2011-2012, conforme se extrai de fl. 194, além do que de acordo com o precedente normativo n. 104 da SDC do C. TST. Defiro nos termos propostos, em observância ao artigo 114, § 2o, da CF-88.

44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde

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sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno, reciclagem técnica, etc.).

Conquanto se trate de reinvidicação que vai além dos termos preconizados pelo precedente normativo n. 83 da SDC do C. TST, merece prosperar diante da existência de cláusula em idênticos termos no ACT 2011-2012 (fls. 194-195), na forma do art. 114, § 2o, da CF-88. Defiro da forma proposta, não mais subsistindo, a partir da presente decisão, os termos da antecipação de tutela deferida às fls. 497-498.

45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO

Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SINDPD-PR.

Defiro nos seus exatos termos, como forma de manutenção de cláusula preexistente (ACT 2011-2012 - fl. 195) e que prestigia a negociação direta entre as partes (art. 114, § 2o, da CF-88).

46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS

Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de serviço.

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Condição obtida mediante acordo coletivo de trabalho (fl. 195), devendo ser mantida por esta sentença normativa em respeito ao histórico da negociação, na forma preconizada pela Súmula n. 277 do C. TST e pelo art. 114, § 2o, da CF-88, retro citados. Defiro.

47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS

Será reconhecida a Comissão de Empregados composta por 06 (seis) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, sendo que 02 (dois) membros serão indicados pelo SINDPD-PR e os demais serão eleitos através de Assembléia Geral dos Trabalhadores.

A eleição dos membros da Comissão de Empregados será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que ocorrerá através de Assembléia Geral dos Trabalhadores;

A Comissão de Empregados terá por finalidade a defesa dos interesses dos trabalhadores, para o mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros, quando os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados da Celepar, sindicalizados ou não;

A empresa assim que solicitada pelo SINDPD-PR, liberará os membros da Comissão para participar de atividades sindicais, sendo que no período de 01 (um) mês antes da data-base até enquanto perdurarem as negociações, deverá ocorrer a liberação de 10 (dez) horas mensais para reuniões com o Sindicato;

Em caso de necessidade de liberação por períodos superiores aos acima estabelecidos, poderá haver negociação visando a ampliação destes limites, sendo observada as necessidades de serviço;

Liberação de 100 (cem) fotocópias mensais, para uso da Comissão de Empregados, mediante sua responsabilidade, visando à divulgação de assuntos inerentes à relação com a Empresa para conhecimento dos empregados. A utilização das fotocópias deverá obedecer às normas da Celepar.

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Ante a existência da igual garantia no ACT 2011-2012 (fls. 195-196) e de forma a uma vez respeitar a autocomposição de direitos, defiro nos termos postulados (aplicação do art. 114, § 2o, da CF-88).

48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETA

Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná.

Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas.

Necessária a manutenção da cláusula preexistente (fl. 196), a teor do artigo 114, § 2o da CF-88 e da Súmula n. 277 do C. TST. Defiro integralmente.

49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR.

Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.

Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.

Embora o percentual postulado exceda ao preconizado pelo precedente mormativo n. 73 da SDC do C. TST, que alude a 10% do salário básico

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para o descumprimento das obrigações de fazer, por se tratar de norma preexistente no ACT 2011-2012 (fl. 196), defiro integralmente, com amparo no art. 114, § 2o, da CF-88.

III. CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO DISSÍDIO COLETIVO DA PARTE. Sem divergência de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM DEFESA pela suscitada. No mérito, por igual votação, DEFERIR parcialmente as cláusulas postuladas com a seguinte redação: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, para as cláusulas econômicas e 1o de maio de 2012 a 30 de abril de 2014, para as cláusulas sociais e sindicais e a data-base da categoria em 1o de maio; CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR; CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL. Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente a 8,0624%, incidente sobre os salários do mês de abril de 2012 e com vigência a partir de 01 de maio de 2012; CLÁUSULA QUINTA. Manutenção do benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Fundação Celepar,

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devidamente autorizados pelos empregados, e implementação do benefício de lançamento em folha de pagamento dos descontos de empréstimos realizados em instituições bancárias conveniadas ao SINDPD-PR, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração básica mensal, constituída de salário nominal e gratificação de função, sendo que 5% deste limite se destina exclusivamente à aquisição de medicamentos. Este limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico. As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meios eletrônicos, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos; CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O adiantamento da primeira parcela do 13° salário ocorrerá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias; CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma: - 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; - 100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana; CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO. Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP. Manutenção da remuneração adicional de permanência em sobreaviso (BIP) na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho do

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empregado, independentemente do dia da semana; CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, serão implementados os estudos para a concessão da participação nos lucros e resultados; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetesalimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial. Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA. Manutenção do benefício de transporte do trabalho para a residência, de forma opcional, para empregados que terminem sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01h (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho. Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE. Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício; CLÁUSULA                                                       

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DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO. Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades. Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período. Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais. Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período. Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais. Parágrafo Quinto - Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com a extensão de tal beneficio aos aposentados. Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO

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DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO. Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente à diferença entre o salário nominal, função gratificada, bem como, o 13o salário (excluídos os descontos de INSS) que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna; CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes. Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento) do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subsequentes, sem acréscimo. Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada. Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês. Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE. Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir

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discriminados: a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$39,00 b) Psicopedagogia R$45,00 c) Psicologia e Psicoterapia: R$50,00. Parágrafo Primeiro - A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica; CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS. Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições: a) Extensivo exclusivamente ao cônjuge/companheiro(a), conforme estabelecido nos itens "a" e "b" na cláusula trigésima terceira; b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal; c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a); d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade; e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada. Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice. Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período. Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade; CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO. Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de

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garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que estejam incluídos, unicamente, nas seguintes classes de medicamentos: Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranquilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, além de novos medicamentos de acordo com parecer médico estabelecido pela empresa. O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes. Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira. Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde póssessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico; CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - MAIS BENÉFICO. Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores: - Empregado: valor de R$ 4.200,00; - Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.400,00. Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.070,00 para a preparação do corpo e/ou translado. Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o

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pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade; CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL. Manutenção do Auxílio Educação Infantil, na forma de reembolso de despesas com mensalidades, efetuadas com filhos de empregados em Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, tendo como limite máximo o ano letivo em que o filho complete 06 (seis) anos de idade, mediante a comprovação das despesas. Parágrafo Único - A partir de 01 de maio de 2012, o auxílio Educação Infantil passará a ter os seguintes valores: a) para empregados que trabalham em jornada diária de 6 (seis) horas: reembolso de até R$ 450,00b) para empregados que trabalham em jornada diária de 8 (oito) horas: reembolso de até R$ 560,00; CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura. Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20% da remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado; CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS. Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do

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seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa; CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO. Pagamento de R$ 34.000,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 17.000,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF; CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ. Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 450,00 aos empregados que trabalham nos turnos da noite e da madrugada, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, nos termos de regulamento específico; CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 560,00 por mês; CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA. Fica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado. Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de frequência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo. Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária. Parágrafo Terceiro - Nos

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casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subsequente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho. Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação da Diretoria Executiva. Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna; CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO. Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias; CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA. Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada; CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA. Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna; CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde: a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável; b) companheiro(a) do mesmo sexo; c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições: menores de 21 anos; maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação; maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente; CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVO. Concessão da dispensa de uma jornada,

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no prazo de até 120 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro; CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Manutenção do Regulamento de Controle de Frequência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo; CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO. Concessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Divisão de Pessoal - DIPES. A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia; CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS. Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias; CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT. Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais). Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial; CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS. Os valores referentes ao Terço

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Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte: a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal; b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral; c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar; d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada; e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação. Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de

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emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO. Concessão de dispensa para empregados que necessitem acompanhar os seus filhos, de até 12 (doze) anos de idade, em consultas emergenciais, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal - DIPES; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados acometidos de doença profissional, oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas, desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Carreiras e Salários da Empresa; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EDITAL. A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize. Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno, reciclagem técnica, etc.); CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO. Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa,

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dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SINDPD-PR; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS. Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de serviço; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS. Será reconhecida a Comissão de Empregados composta por 06 (seis) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, sendo que 02 (dois) membros serão indicados pelo SINDPD-PR e os demais serão eleitos através de Assembleia Geral dos Trabalhadores. A eleição dos membros da Comissão de Empregados será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que ocorrerá através de Assembleia Geral dos Trabalhadores. A Comissão de Empregados terá por finalidade a defesa dos interesses dos trabalhadores, para o mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros, quando os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados da Celepar, sindicalizados ou não. A empresa assim que solicitada pelo SINDPD-PR, liberará os membros da Comissão para participar de atividades sindicais, sendo que no período de 01 (um) mês antes da data-base até enquanto perdurarem as negociações, deverá ocorrer a liberação de 10 (dez) horas mensais para reuniões com o Sindicato. Em caso de necessidade de liberação por períodos superiores aos acima estabelecidos, poderá haver negociação visando a ampliação destes limites, sendo observada as necessidades de serviço. Liberação de 100 (cem) fotocópias mensais, para uso da Comissão de Empregados, mediante sua responsabilidade, visando à divulgação de assuntos inerentes à relação com a Empresa para conhecimento dos empregados. A utilização das fotocópias deverá obedecer às normas da Celepar; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -

fls.57
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Código: 1N2U-N616-2114-NM54
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
                                                         
SE
                                                                                 
CNJ: 0000510-22.2012.5.09.0000
TRT: 00462-2012-909-09-00-0 (DC)

NEGOCIAÇÃO DIRETA. Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná. Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas; e CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR. Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações. Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar. Indeferir as cláusulas QUARTA e VIGÉSIMA NONA, nos termos da fundamentação. Ressalvaram os fundamentos os excelentíssimos Desembargadores Benedito Xavier da Silva, em relação às cláusulas 20a e 31a, e Edmilson Antonio de Lima e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, em relação à cláusula 31a.

Custas pela suscitada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.000,00.

Intimem-se.

Curitiba, 12 de novembro de 2012.

ENEIDA CORNEL
RELATORA
                                                     
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