Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados
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Pré-Pauta Final (Comparativo com o último ACT)

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Mensagem por Admin Sex Mar 21, 2014 11:38 am

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2014 a 30 de abril de 20151o de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1o de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente ao INPC, incidente sobre os salários do mês de abril de 2014 e com vigência a partir de 01 de maio de 2014.a 6,50% (seis e meio por cento), incidente sobre os salários do mês de abril de 2011 e com vigência a partir de 01 de maio de 2011.

CLÁUSULA QUARTA - VERBA DE PROMOÇÃO
Aplicação de no mínimo 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial para a manutenção do PCCR - Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, divulgação dos resultados das avaliações e promoções em edital, agrupados por setor, quantidade de níveis por movimentação/senioridade e o valor total utilizado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SUBSTITUTIVO
Incidência de 3% (três por cento) para reajuste sobre a folha salarial devidamente corrigida nos termos da cláusula terceira do presente Acordo, em substituição a Cláusula Quarta e parágrafo único (Promoções) e Cláusula Quinta e parágrafos (Redução de Defasagem Salarial) do A. C. T. 2010/2011.


CLÁUSULA QUINTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS
Manutenção do benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Fundação Celepar, devidamente autorizados pelos empregados, e implementação do benefício de lançamento em folha de pagamento dos descontos de empréstimos realizados em instituições bancárias conveniadas ao SINDPD-PR, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração básica mensal, constituída de salário nominal e gratificação de função, sendo que 5% deste limite se destina exclusivamente à aquisição de medicamentos.
Este limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico.
As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meio eletrônico, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos.

CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O adiantamento da primeira parcela do 13° Salário o correrá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias.

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
- 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
-100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30“ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP
Manutenção da remuneração adicional de permanência em sobreaviso (BIP) na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho do empregado, independentemente do dia da semana.

CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, pagamento de 25% do Lucro Líquido do Exercício, de acordo com apresentação do fechamento do balanço, conforme valores constantes no Demonstrativo de Resultados dos Exercícios findos em 31/12/2013, para todos os funcionários de carreira da Celepar, de forma igualitária. O pagamento deverá ocorrer anualmente 30 dias após a publicação do balanço.serão implementados os estudos para a concessão da participação nos lucros e resultados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), corrigido pelo índice regional IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único – Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), corrigido pelo índice regional IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA
Manutenção do benefício de transporte da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, de forma opcional, para empregados com que terminem sua jornada normal de trabalho no período da madrugada horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho.
Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro – O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo – Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro – O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto – A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
Parágrafo Quinto – Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com a extensão de tal beneficio aos aposentados.
Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas.
Incluir tratamento de ATM (Disfunção da Articulação Temporomandibular) e ortodontia (aparelho), com 50% de participação do empregado.
Permitir reembolso de 50% em tratamentos realizados com profissionais não credenciados ao plano.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente à diferença entre o salário nominal, função gratificada, bem como, o 13o salário (excluídos os descontos de INSS) que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna.
Em caso de Acidente de Trabalho a empresa se responsabiliza pelas despesas com medicamentos e transporte para locomoção entre hospitais e consultórios médicos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes.
Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento) do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subsequentes, sem acréscimo.
Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada.
Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês.
Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE
A Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos no valor de R$ 90,00 por sessão, para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a seguir discriminados:
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicopedagogia, Psicologia e Psicoterapia, Urofisioterapia, Cromoterapia, Psicomotricidade, Pilates com aparelho.
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição: R$29,00
b) Psicopedagogia: R$35,00
c) Psicologia e Psicoterapia: R$40,00

Parágrafo Primeiro – A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c"exclusivamente ao cônjuge/companheiro(a), conforme estabelecido nos itens “a” e “b” na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro – As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalhos vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo – Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro – A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que estejam incluídos, unicamente, nas seguintes classes de medicamentos:
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro – Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo – Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores, corrigidos pelo INPC:
- Empregado: valor de R$ 4.500,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.500,00.
Parágrafo Primeiro – No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.361,00 para a preparação do corpo e/ou translado.
Parágrafo Segundo – Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTEINFANTIL
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, Fundamental e Médio, mediante a comprovação das despesas e de desempenho satisfatório (sem reprovações).
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2014, o auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 750,00.

Manutenção do Auxílio Educação Infantil, na forma de reembolso de despesas com mensalidades, efetuadas com filhos de empregados em Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, tendo como limite máximo o ano letivo em que o filho complete 06 (seis) anos de idade, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2011, o auxílio Educação Infantil passará a ter os seguintes valores:
a) para empregados que trabalham em jornada diária de 6 (seis) horas: reembolso de até R$ 422,00 (quatrocentos e vinte dois reais);
b) para empregados que trabalham em jornada diária de 8 (oito) horas: reembolso de até R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais).


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura.
Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20 vezes a remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado.Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS
Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO
Pagamento de R$ 36.434,00, corrigido com base no INPC, aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 18.217,00, corrigido com base no INPC, ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 482,00 aos empregados, corrigido com base no INPC, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.que trabalham nos turnos da noite e da madrugada, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, nos termos de regulamento específico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 600,00 por mês, corrigido com base no INPC.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
Fica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro – O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.
Parágrafo Segundo – O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.
Parágrafo Terceiro – Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto – A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto – Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS
Fica prorrogado até 30/04/2015 para adesão e desligamento o Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE que necessita do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.30/06/2011 para adesão e desligamento o Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RD 12/2010 de 23/11/2010.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
A Empresa assume o compromisso da conclusão do PCCR até 31/08/2011, com implantação a partir de 01/09/2011. Caso não se concretize o término dos trabalhos e a consequente implantação do Plano até a data especificada, fica estabelecido que quando da sua efetiva implantação a Empresa assumirá os efeitos financeiros retroativos a 01/05/2011. O SINDPD-PR poderá de imediato designar um representante com conhecimento técnico especializado na área para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Consultoria Neo Labor e o Comitê de Qualidade designado especificamente para esse fim.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA
Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. Para assistência médica: Não possua Plano de Assistência Médica, somente acesso ao SUS;
. Para assistência odontológica: Não possua Plano de Assistência Odontológica, somente acesso ao SUS.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVO
Concessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Manutenção do Regulamento de Controle de Frequência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
Concessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Coordenação de Pessoal - COPESDivisão de Pessoal - DIPES.A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM TRÊSDOIS PERÍODOS
Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 3 (três)2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT
Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais), corrigido com base no INPC.
Parágrafo Único – Face à concessão do abono mencionado no “caput” as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Os valores referentes ao Terço Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias.          

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro – As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
a) Esta prorrogação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;
c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;
d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;
e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Segundo – As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.
Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório ao Serviço Médico e Serviço Social.

Concessão de dispensa para empregados que necessitem acompanhar os seus filhos, de até 12 (doze) anos de idade, em consultas emergenciais, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal – DIPES.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados acometidos de doença ocupacional, oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas e mentais, desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Carreiras e Salários da Empresa.
Inclusão do Programa de Qualidade de Vida na cláusula, visando atender os aspectos da ergonomia cognitiva e organizacional, bem como a prevenção de assédio moral, tendo como foco a saúde mental no âmbito do trabalho. Acompanhamento pelo serviço médico da empresa (médico do trabalho e assistente social), funcionário do RH e Sindicato (médico do sindicato e diretor da área de saúde e relação do trabalho).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EDITAL
A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.
Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de aviso eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno, reciclagem técnica, etc.), os liberados deverão ser escolhidos pelos empregados da Celepar, em assembleia realizada na Celepar.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, quando solicitado por uma das partes, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD-PR.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS
Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais e/ou reuniões extraordinárias quando necessário, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de serviço.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a empresa ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Será reconhecida a Comissão de Empregados composta por 06 (seis) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, sendo que 02 (dois) membros serão indicados pelo SINDPD-PR e os demais serão eleitos através de Assembléia Geral dos Trabalhadores.
A eleição dos membros da OLT será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que ocorrerá através de Assembléia Geral dos Trabalhadores.
A OLT terá por finalidade a defesa dos interesses dos trabalhadores, para o mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros, quando os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados da Celepar, sindicalizados ou não.
A empresa assim que solicitada pelo SINDPD-PR, liberará os membros da OLT para participar de atividades sindicais, sendo que no período de 01 (um) mês antes da data-base até enquanto perdurarem as negociações, deverá ocorrer a liberação de 10 (dez) horas mensais para reuniões com o Sindicato.
Em caso de necessidade de liberação por períodos superiores aos acima estabelecidos, poderá haver negociação visando a ampliação destes limites, sendo observada as necessidades de serviço.
Liberação de 100 (cem) fotocópias mensais, para uso da OLT, mediante sua responsabilidade, visando à divulgação de assuntos inerentes à relação com a Empresa para conhecimento dos empregados. A utilização das fotocópias deverá obedecer às normas da Celepar.
Os membros da OLT vigente deverão solicitar ao sindicato processo de eleição da nova OLT em até 30 dia antes do término da vigência desta. O sindicato terá a responsabilidade de realizar a assembleia em até 10 dias antes do término da vigência da OLT vigente.
Parágrafo Único – As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelo quantitativo de 1 membro para cada 100 empregados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETA
Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná.
Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa no valor equivalente a um salário mínimo por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR.
Parágrafo Primeiro – Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.    Parágrafo Segundo – Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na empresa.
1º- O anuênio será acrescido a remuneração no mês de aniversário de admissão do empregado, para funcionários que tenham no mínimo 3 anos completos de empresa, sem retroatividade;.
2º- Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins no disposto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VALORIZAÇÃO DE TÍTULO PROFISSIONAL
A empresa pagará aos empregados que possuam formação em cursos de pós-graduação na área de atuação na empresa com incentivo salarial correspondente a 15% da remuneração, na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 20% na modalidade stricto sensu.
Nos cargos de carreira técnica 10% para graduação.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIFICAÇÃO TÉCNICA
Auxílio para certificação técnica de 100%, se for de interesse da empresa, incluído no orçamento da mesma.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PRÊMIO
Será concedida, a cada empregado, Licença Prêmio de 30 (trinta) dias ininterruptos para cada período de 5(cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa, não retroativo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
A empresa mantém o “Dia do Profissional de Informática”, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PARA TODOS OS COMISSIONADOS
Cumprimento das obrigações trabalhistas exigidas pela CLT, conforme demais funcionários concursados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VALE CULTURA
Concessão do benefício conforme Lei Federal nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, Decreto Presidencial nº 8.084, de 26 de agosto de 2013 e Instrução Normativa do Ministério da Cultura nº 2, de 4 de setembro de 2013.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização de periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.
Parágrafo único: O percentual de reajuste terá como base de cálculo do adicional especificado em lei.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TELEATENDIMENTO – ADICIONAL DE FADIGA
Pagamento de adicional de fadiga a todos os empregados que trabalham no teleatendimento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JORNADA DE 6 HORAS
Redução da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, sem redução de salário e benefícios. Propiciando a criação de turnos: 7:00 as 13:00 e 13:00 as 19:00, 8:00 as 14:00 e 14:00 as 20:00.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AUMENTO REAL
Aplicar o índice de aumento real, para todas as faixas salariais, correspondente a 3%, incidente sobre os salários do mês de abril de 2014 e com vigência a partir de 1º de maio de 2014.




ANEXOS
ANEXO I - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA

ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REF. 2011/2012

REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA

1. FINALIDADE
Estabelecer os critérios e procedimentos para controle de frequência e horário de trabalho dos empregados.
Tendo em vista o disposto no art. 2o da Portaria de no 373 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a Celepar adota um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada, observadas as vedações constantes do art. 3o desta mesma Portaria, em substituição ao Sistema de registro Eletrônico de Ponto - SREP, previsto na Portaria de no 1.510 do MTE.

2. ÂMBITO
O registro de frequência é extensivo a todos os empregados da Empresa.

3. PRINCÍPIOS GERAIS
O conjunto de princípios que norteia este regulamento, e que deve ser considerado como principal fator de sua interpretação, aplicação e atualização, é o seguinte:

3.1. LIBERDADE E RESPONSABILIDADE
O exercício das atividades profissionais com maior liberdade de organização do horário de  trabalho, é um objetivo a ser seguido permanentemente. Entretanto, o conceito de liberdade não pode ser ampliado indistintamente, sem se considerar a sua vinculação com os compromissos institucionais. O uso de maior liberdade não pode comprometer a responsabilidade com os resultados, a qualidade e a produtividade dos serviços prestados pela Empresa a seus usuários. A contrapartida de um aumento de liberdade é um aumento de responsabilidade.

3.2. AVANÇO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A obtenção de avanços nas relações de trabalho tem sido um dos desafios mais difíceis de serem vencidos, pois exige o abandono de hábitos antigos, que devem ser substituídos por novas posturas, tanto por parte da Empresa como do Corpo Funcional. A busca da modernidade nas relações de trabalho é fundamental para a sobrevivência das organizações, pois o meio ambiente está em permanente processo de mudanças, seja do ponto de vista mercadológico, tecnológico, econômico, político, social e/ou legal.

Este regulamento de controle de frequência possui avanços significativos no que se refere à organização do horário de trabalho, visando adequar a vida pessoal de cada empregado, sem comprometer o nível dos serviços prestados pela Celepar. Para isto, a relação entre chefias e subordinados deverá ser pautada na clareza dos compromissos assumidos e resultados a serem atingidos, alinhados com as diretrizes institucionais definidas para cada período.

3.3. COMPROMISSO COM A INSTITUIÇÃO
O sucesso de qualquer organização de prestação de serviços está intimamente ligado ao engajamento e comprometimento do corpo funcional com os objetivos institucionais. A satisfação dos usuários é a melhor forma de viabilização da Empresa, permitindo não somente a sua sobrevivência, mas, acima de tudo, o seu crescimento e desenvolvimento. Este deve ser um compromisso coletivo. Todas as pessoas que trabalham na Celepar, independentemente de cargo ou nível hierárquico, devem ter este princípio orientando a sua atuação, pois o futuro de todos depende disto. Neste sentido, os interesses da instituição, no que se refere à organização do horário de trabalho, devem preponderar sobre os interesses individuais.
3.4. DESENVOLVIMENTO PESSOAL E ORGANIZACIONAL
O crescimento e desenvolvimento, tanto pessoal como organizacional, é uma consequência direta da viabilização da Empresa. Quanto maior a satisfação de nossos usuários, maiores serão as possibilidades de crescimento pessoal, pois seguramente teremos uma instituição mais saudável e respeitada, em condições de abrir oportunidades e investir no desenvolvimento das pessoas que aqui trabalham.

3.5. ENGAJAMENTO COM RESULTADOS, PRODUTIVIDADE E QUALIDADE
O fator que garante a viabilidade de implementação deste regulamento de controle de frequência, é o engajamento total do corpo funcional, comprometendo-se com a obtenção de melhores resultados, produtividade e qualidade nos serviços prestados pela Empresa. Este é o pressuposto básico do contrato de trabalho mantido entre Empresa e Empregados.

3.6. FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO
A flexibilidade de horário adotada neste regulamento tem, como característica básica, a possibilidade de utilização eventual dos limites de horários, para a resolução de problemas de ordem pessoal, não significando o abandono do horário comercial como referência de trabalho da Empresa. A forma de utilização desta flexibilidade, deve ser previamente negociada entre chefias e subordinados, resguardando-se a garantia de prestação de serviços aos usuários com a qualidade e prazos previstos.

4. CARACTERÍSTICAS
4.1. FORMA DE REGISTRO
REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Adaptação com a lei que entra em vigor a partir de 02/04/2012
Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, cujo início da obrigatoriedade depende da atividade econômica do empregador. Registre-se que tal obrigatoriedade aplica-se apenas aos empregadores que utilizam registro eletrônico de ponto. Os empregadores que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiros, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação são obrigados a usar o REP a partir do dia 02/04/2012. Os empregadores que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 são obrigados a usar o REP a partir do dia 01/06/2012 e as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006 são obrigadas a utilizar o REP a partir do dia 03/09/2012. Observe-se que nos primeiros noventa dias de obrigatoriedade de utilização do REP a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.


A frequência deve ser registrada em Relógio Ponto Eletrônico, instalado nas áreas de recepção, com uso da identidade funcional (crachá).

Qualquer ocorrência de ponto (saídas a serviço, saídas particulares, fruição de banco de horas, saídas para tratamento de saúde, horário extraordinário, etc.) é registrada a partir da respectiva tecla de função, antes da marcação do ponto. Sempre que necessário, a Diretoria Administrativa-Financeira baixará Instruções orientando quanto à forma de registro de ponto.

Nos locais de trabalho situados fora das instalações da Celepar, ou nos casos em que o empregado não dispuser do crachá, o registro será feito através do preenchimento, em ordem sequencial, do formulário Registro de Frequência, em meio físico ou eletrônico.

Ao exclusivo critério da Empresa, eventualmente o empregado poderá exercer as suas atividades em seu domicílio nas condições previstas neste Regulamento, desde que nas ocorrências sejam observadas os seguintes requisitos:

a) Especificação das atividades e o horário (início/término) em que as mesmas foram executadas;
b) Aprovação da chefia/gerência;
c) Comunicação formal a Gerência de Recursos Humanos, para a apropriação da carga horária.    Para empregados em regime de disposição funcional, a responsabilidade pelo controle da frequência é do órgão cessionário, incluindo a observância do cumprimento da jornada de trabalho, aspectos legais pertinentes e encaminhamento das informações para a Celepar.

4.2. SISTEMA
As informações sobre a frequência, captadas nos relógios-ponto e através do formulário Registro de Frequência, serão tratadas por sistema de processamento de dados, gerando relatórios de controle e informações para o Sistema de Folha de Pagamento e relatórios de acompanhamento destinados às chefias e empregados.

4.3. JORNADA DE TRABALHO
É o período de trabalho consignado em contrato coletivo ou individual de trabalho.

Para efeito de registro e controle de frequência os empregados da Celepar serão classificados em dois grupos:

Grupo A, empregados com jornada de trabalho de 8 horas diárias, cuja atividade não exija o cumprimento de tarefas em horários preestabelecidos.

Grupo B, empregados ocupantes de cargos cujas atividades são exercidas em regime de turnos ou escala de revezamento ou com características que exigem o cumprimento das tarefas em horários preestabelecidos.

4.4. HORÁRIO DE REFERÊNCIA
Empregados enquadrados no Grupo A têm como referência para cumprimento da jornada de trabalho o horário comercial da Empresa, ou seja, das 08h às 11h30min e das 13h30min às 18h.

Empregados enquadrados no Grupo B, devem cumprir a jornada de trabalho no horário contratualmente ajustado ou determinado através de turnos ou escala de revezamento.

4.5. HORÁRIO NÚCLEO
Para os empregados do Grupo A, é o horário compreendido entre 9h e 11h30min e 14h e 17h, no qual é obrigatória a permanência na Empresa.

4.6. HORÁRIO FLEXÍVEL
Os empregados do Grupo A podem, mediante negociação com a chefia e para atender a ambos os interesses (empresa e empregado), ter flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho no horário compreendido entre 7 e 19 horas, respeitados os itens seguintes:
a) intervalo mínimo de 1 hora para o almoço entre 11h30min. e 14h;
b) observação do horário núcleo acima previsto;
c) proibição de períodos de trabalho superiores a 6 horas contínuas;
d) limites do art. 59 da CLT, ou seja, proibição de jornadas diárias superiores a 10 (dez) horas.

Ao final do período de apuração da freqüência, o empregado deve cumprir o total das horas contratualmente ajustadas (8 horas x no de dias úteis).

As horas excedentes, trabalhadas além do contratualmente, ajustado e cumpridas no limite do horário flexível, passam a compor o Banco de Horas e podem ser fruídas mediante negociação com a chefia e observado o contido nos itens anteriores.

Caso o saldo de horas acumuladas no banco de horas exceda a 40 (quarenta), a empresa deverá agendar, por intermédio da chefia imediata, no prazo de 15 (quinze) dias, a fruição de no máximo 16 (dezesseis) dessas horas, que poderá ocorrer em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atingido o limite mencionado acima. O empregado deve ser informado da data agendada com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência no início da fruição. Não ocorrendo este agendamento, as horas que excederam o limite serão arredondadas para fração imediatamente superior de quinze minutos para pagamento como horas-extras, creditado ao empregado junto com o respectivo salário.

Em caso de não cumprimento do total da carga horária ao final do período de apuração, as horas faltantes serão deduzidas do Banco de Horas, admitindo-se um saldo negativo até o máximo de 20 (vinte) horas. As horas faltantes que excederem este limite, serão arredondadas para a fração imediatamente superior de quinze minutos e descontadas do respectivo salário.

Anualmente, ao término da vigente do presente ACT, ocorrerá o zeramento de horas existentes em Banco de Horas:
a) caso o saldo acumulado seja positivo, será arredondado para fração imediatamente superior de 15 (quinze) minutos para pagamento como horas-extras. Este pagamento será creditado ao empregado junto com o salário do mês subsequente ao término da vigência do presente acordo;
b) caso o saldo acumulado seja negativo, será arredondado para fração imediatamente superior de 15 (quinze) minutos e descontados do salário do empregado a ser creditado no mês subsequente ao término de vigência do presente acordo.

No caso de desligamento de empregado o saldo de horas existente, positivo ou negativo, deverá ser liquidado por ocasião do processo rescisório.

Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da freqüência.

A habitualidade no descumprimento do horário contratado entre chefia e empregado, da carga horária mensal ou do horário núcleo é considerada para efeito de avaliação funcional e também fator de caracterização de desídia, sujeita às penalidades previstas em Lei e nas Normas da Empresa.

4.7. HORA EXTRA
Horas extras previamente autorizadas pela Gerência, de acordo com as normas em vigor, e somente para atender serviços inadiáveis e que possam trazer prejuízo manifesto à Empresa, serão pagas de conformidade com os índices estabelecidos em Legislação, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo vigentes.

Grupo A, no horário compreendido entre 19 e 7 horas, nos dias úteis ou nas 24 horas de sábados, domingos e feriados, em frações superiores a 15 minutos.

Grupo B, qualquer horário além do preestabelecido, em frações superiores a 15 minutos.
A hora extra só é paga mediante expressa e prévia autorização da Gerência, sendo de sua exclusiva responsabilidade a definição da prioridade de execução desses serviços.

Para fins de pagamento de horas extras, no final do período de apuração, o total obtido será arredondado para a fração de 15 minutos imediatamente superior.

As disposições previstas neste item não se aplicam aos empregados designados para o exercício de funções de Chefia e Assessoria previstos no Plano de Cargos e Salários, que em contrapartida se beneficiam do Banco de Horas na plenitude do horário (GRUPO A), ou da compensação de horário (GRUPO B), ficando assegurado aos empregados enquadrados no Grupo B a percepção do adicional noturno e das horas extraordinárias decorrentes do cumprimento da jornada normal de trabalho, durante o horário reduzido definido em Lei (das 22:00 horas às 05:00 horas).

Hora extra realizada em desacordo com o disposto nesta Norma não será considerada para qualquer efeito.

4.8. ATRASOS E SAÍDAS DURANTE O EXPEDIENTE - GRUPO B
Admite-se uma tolerância mensal de 120 (cento e vinte minutos) para empregados com jornada diária de oito horas, 90 (noventa) minutos para empregados com jornada diária de seis horas e 60 (sessenta) minutos para os empregados com jornada diária de quatro horas. O tempo total relativo a atrasos e saídas particulares, além destes limites, será arredondado para a fração de 15 minutos imediatamente superior e descontado automaticamente dos salários.

A habitualidade de atrasos e/ou saídas particulares além das tolerâncias acima, é considerada para efeito de avaliação funcional e também fator de caracterização de desídia, sujeita às penalidades previstas em Lei e nas Normas da Empresa.

5. CONCEITOS BÁSICOS
5.1. FALTA
É a ausência do empregado na sua jornada de trabalho, sem motivo que a justifique e tem como conseqüência direta:
- O desconto salarial correspondente ao período da ausência;
- Perda do descanso semanal remunerado;
- Computação da falta para efeito de concessão de férias;
- Aplicação de outras penalidades no caso de habitualidade.

5.2. AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE
Ausência limitada a 15 dias de afastamento, por motivo de doença do empregado. O abono depende da apresentação de atestado, fornecido ou referendado pelo Serviço Médico.

O atestado deve conter o diagnóstico que motivou o afastamento. Este diagnóstico, a fim de resguardar o direito a privacidade, pode ser expresso através do CID - Código Internacional de Doenças, fornecido pelo responsável pelo atendimento, devidamente autorizado pelo empregado.

5.3. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Ausência a jornada de trabalho, por motivo prévia ou posteriormente comunicado pelo empregado e autorizada pela sua Gerência.

A ausência justificada acarreta desconto salarial correspondente ao período em que se der a ocorrência, bem como caracteriza falta para efeito de concessão de férias.

5.4. AUSÊNCIA LEGAL
O empregado, por determinação legal ou por liberalidade da Celepar, pode deixar de comparecer ao trabalho sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, mediante a apresentação de documento comprobatório à Área de Recursos Humanos, imediatamente após o retorno ao trabalho:
a) CASAMENTO: 5 dias consecutivos;

b) FALECIMENTO de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros como ascendentes ou afim, 7 dias úteisou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: Até 2 dias consecutivos;

c) ALISTAMENTO ELEITORAL: Até 2 dias;

d) NASCIMENTO DE FILHO: 5 dias consecutivos;

e) DOAÇÃO DE SANGUE: O homem pode doar sangue até quatro vezes por ano e a mulher até três vezes por ano, sendo que circunstâncias especiais devem ser avaliadas por profissionais. O intervalo mínimo de doações é de dois meses para homens e de três meses para mulheres. Cada dia de doação equivale a um dia de ausência legal1 dia a cada 12 meses;

f) SERVIÇO MILITAR: Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências relativas a alistamento e dia do reservista;

g) CONCURSO VESTIBULAR: Período de ausência à jornada de trabalho, para o empregado prestar provas em concurso vestibular, mediante comunicação prévia de 5 (cinco) dias à Chefia imediata;

h) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA: O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até 2º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que apresente atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamentoINTERNAMENTO DE FILHO: Período de ausência ao trabalho da empregada que possua filho de até 15 anos incompletos de idade, e que comprovadamente necessite de acompanhamento em casos de internação hospitalar;

i) ADOÇÃO DE FILHO (Prorrogação Licença para Adoção - LEI ESTADUAL 16176 DE 14/07/2009): Período de ausência ao trabalho do(a) empregado(a) que adote filho menor de seis anos de idade, após a entrega da criança ao pai(à mãe) adotivo(a) pela autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão, nos seguintes prazos (considerando-se a idade da criança na data de entrega ao pai(à mãe)):
1) 180 (cento e oitenta) dias se a criança tiver de 0 (zero) a 180 (trinta) dias de vida;
2) 150 (cento e cinquenta) dias se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a menos de 2 (dois) anos de idade;
3) 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver entre 2 anos e 6 anos.

Período de ausência ao trabalho da empregada que adote filho menor de seis anos de idade, após a entrega da criança à mãe adotiva pela autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão, nos seguintes prazos (considerando-se a idade da criança na data de entrega à mãe): 1) 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias de vida; 2) 90 (noventa) dias se a criança tiver de 2 (dois) meses incompletos a 6 (seis) meses de idade; 3) 60 (sessenta) dias se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a 2 (dois) anos de idade; e 4) 30 (trinta) dias se a criança tiver de 3 (três) anos incompletos a 6 (seis) anos de idade.

5.5. FALTA ABONADA
Ausência do empregado à sua jornada de trabalho, por motivos não enquadrados nas situações previstas nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 e que por decisão da respectiva Gerência da área, não deva sofrer prejuízo de qualquer espécie.

O abono deste tipo de faltas, deve ter caráter de excepcionalidade e obedecer critérios rígidos de análise do motivo que originou a ausência, as condições em que ela ocorreu, o desempenho do empregado e a justiça e o equilíbrio interno da decisão tomada.

5.6. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Exclusivamente para empregados enquadrados no Grupo B admitir-se-á a compensação de horário de trabalho, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
- não traga prejuízo à atividade desempenhada pela Empresa;
- não seja inferior a uma hora;
- que a compensação ocorra até o mês subsequente ao período de apuração da frequência;
- que o período de compensação seja informado antecipadamente; e
- que haja plena concordância entre Chefia e empregado.

6. COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS
6.1. DIRETORIA EXECUTIVA
Determinar as situações que não serão abrangidas por esta norma.

6.2. GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
- Definir e gerenciar o sistema de informações gerenciais de modo a possibilitar a plena administração do processo relativo a controle de frequência dos empregados.
- Encaminhar à Diretoria Executiva estudos para alteração desta Norma.

6.3. GERÊNCIA DA ÁREA
- Autorizar a realização de horas extras.
- Encaminhar à Área de Recursos Humanos, decisão sobre casos não previstos nesta Norma, observando os aspectos legais.

6.4. CHEFIA IMEDIATA
- Decidir quanto às ocorrências verificadas no registro de frequência do pessoal de sua área.
- Aplicar e/ou recomendar aplicação de sanções nos casos de habitualidade de atrasos e ou saídas particulares.
- Determinar o enquadramento do pessoal de sua área em função de atividades preestabelecidas.
- Autorizar a fruição do Banco de Horas, observando os interesses da Empresa e do empregado.
- Encaminhar diariamente à Área de Recursos Humanos o formulário Registro de Frequência, nos casos de registro manual.
- Encaminhar atestados médicos, de até 1 (um) dia, relativos a consultas ou ausências motivadas por problemas de saúde do empregado, para acompanhamento e referendo do Serviço Médico.


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6.5. DO SETOR DE SEGURANÇA
- Permitir a entrada de empregados autorizados a realizar horas extras, de acordo com o especificado nos formulários Autorização de Horas Extras.

- Vistar e encaminhar à área de Recursos Humanos, diariamente, o formulário Registro de Freqüência.

- Verificar o cumprimento do disposto nesta Norma, no que se refere à aplicação da Norma SG-01.01 - Controle de Acesso.

- Anotar e comunicar à área de Recursos Humanos, as ocorrências e irregularidades relativas aos procedimentos de registro de freqüência.

6.6. DO SERVIÇO MÉDICO
Fornecer e/ou referendar atestados médicos para fins de abono de faltas.

6.7. DO EMPREGADO
- Registrar a freqüência, em conformidade com o disposto no item 4.1.

- Informar à chefia imediata qualquer ocorrência em relação ao registro da freqüência.

- Entregar à sua chefia, quando do retorno ao trabalho, atestados decorrentes de consultas ou afastamentos de até 1 (um) dia, motivados por problemas de saúde.

- Comparecer ao Serviço Médico durante o período de afastamento ou no máximo até o dia de retorno ao trabalho, nos casos de afastamentos motivados por problemas de saúde, por período superior a 1 (um) dia, para fins de avaliação e acompanhamento.

- Apresentar à Área de Recursos Humanos o documento que comprova a ausência legal. (Certidão de Casamento, Atestado de Óbito ou Sepultamento, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Atestado de Doação de Sangue).

7. FORMULÁRIOS
7.1 AUTORIZAÇÃO PARA HORAS EXTRAS
Fornecido pela área de Recursos Humanos, em dois formatos (individual ou coletivo), a ser emitido pela área interessada e encaminhado para a Área de Segurança para liberar o acesso às dependências da Empresa ou para a Área de Recursos Humanos nos casos de locais não controlados pela Área de Segurança.

7.2 REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Fornecido pela Área de Recursos Humanos, para registro da freqüência nos locais que não dispõem de terminal de ponto e nos casos em que o empregado não está de posse do seu crachá.

7.3 CONTROLE DE EMISSÃO DE ATESTADO
Preenchido pelo Serviço Médico, relacionando os atestados emitidos / referendados.

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