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Grupo de Trabalho 3: Itens Econômicos (Exceto PCCR e PLR) e Sociais com Necessidade de Reajuste

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Mensagem por Admin Ter Mar 12, 2013 11:58 am

Tópico para discussão e melhoria dos itens econômicos e sociais com necessidade de reajuste mantidos após o dissídio.

* Itens 4 (aguardando julgamento do recurso) e 29 foram indeferidos pelo TRT.

* Item 10 pode ser visualizado no tópico Grupo de Trabalho 2: PLR.

* Itens 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 podem ser visualizados no tópico Grupo de Trabalho 4: Itens Jurídicos, Sindicais e Sociais.


3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente a 8,0624%, incidente sobre os salários do mês de abril de 2012 e com vigência a partir de 01 de maio de 2012.
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela
e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.

Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.
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18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:

a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$39,00
b) Psicopedagogia R$45,00
c) Psicologia e Psicoterapia: R$50,00

Parágrafo Primeiro - A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
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21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - MAIS BENÉFICO
Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores:

- Empregado: valor de R$ 4.200,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.400,00.

Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.070,00 para a preparação do corpo e/ou translado.

Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.
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22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
Manutenção do Auxílio Educação Infantil, na forma de reembolso de despesas com mensalidades, efetuadas com filhos de empregados em Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, tendo como limite máximo o ano letivo em que o filho complete 06 (seis) anos de idade, mediante a comprovação das despesas.

Parágrafo Único - A partir de 01 de maio de 2012, o auxílio Educação Infantil passará a ter os seguintes valores:

a) para empregados que trabalham em jornada diária de 6 (seis) horas: reembolso de até R$ 450,00
b) para empregados que trabalham em jornada diária de 8 (oito) horas: reembolso de até R$ 560,00
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25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO
Pagamento de R$ 34.000,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 17.000,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.
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26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 450,00 aos empregados que trabalham nos turnos da noite e da madrugada, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, nos termos de regulamento específico.
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27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 560,00 por mês.
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38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT
Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais).

Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.
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Todos os interessados em participar do Grupo de Trabalho 3: Itens Econômicos (Exceto PCCR e PLR) e Sociais com Necessidade de Reajuste, podem interagir neste tópico.

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