Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
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Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
Leiam os 10 itens e caso notem algo que possa ser melhorado, respondam neste mesmo tópico.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O adiantamento da primeira parcela do 13° Salário ocorrerá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
- 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
-100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.
8. CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, para as cláusulas econômicas e 1o de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, para as cláusulas sociais e sindicais e a data-base da categoria em 1o de maio.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente ao percentual com base no INPC, incidente sobre os salários do mês de abril de 2016 e com vigência a partir de 01 de maio de 2016.
4. CLÁUSULA QUARTA Aplicação da verba de no mínimo 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo, no período de maio de 2016 a abril de 2017, para a manutenção do Plano de Cargos Carreiras e Salários.
5. CLÁUSULA QUINTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS Manutenção do benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Fundação Celepar, devidamente autorizados pelos empregados, e implementação do benefício de lançamento em folha de pagamento dos descontos de empréstimos realizados em instituições bancárias conveniadas ao SINDPD-PR, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração básica mensal, constituída de salário nominal e gratificação de função, sendo que 5% deste limite se destina exclusivamente à aquisição de medicamentos.
Este limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico.
As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meio eletrônico, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos.
6. CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOEste limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico.
As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meio eletrônico, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos.
O adiantamento da primeira parcela do 13° Salário ocorrerá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
- 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
-100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.
8. CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
9. CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP Manutenção da remuneração adicional de permanência em sobreaviso (BIP) na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho do empregado, independentemente do dia da semana.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, pagamento de 25% do lucro referente ao último balanço da empresa para todos os funcionários de carreira da Celepar, de forma igualitária, o pagamento deverá ocorrer anualmente.
Última edição por Admin em Qua Mar 09, 2016 10:21 pm, editado 1 vez(es)
Reajuste Salarial - Clausula Quarta
Em virtude do que ocorreu este ano sobre a redução e devido sempre haver uma discrepância muito grande da inflação, recomendaria manter o item vale alimentação com reajuste com base na categoria do item, como foi solicitado nos anos anteriores. Caso a cláusula já diga, me perdoe por não haver entendido.
renato.santos- Convidado
Reajuste Salarial - Clausula Terceira
Perdão ao post anterior, mas me referia a cláusula terceira...
renato.santos- Convidado
Sugestão de alteração
4. CLÁUSULA QUARTA
Aplicação da verba de no mínimo 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo, no período de maio de 2016 a abril de 2017, para a manutenção do Plano de Cargos Carreiras e Salários.
Com respeito a cláusula acima, tenho uma sugestão para discussão. A cada 05 anos esta sugestão volta a ser pedida e nos anos restantes a cláusula original é que fica valendo. Houve um ano em que todos tivemos aumento de 3%, não sei se é justo, mas é uma proposta que atende todos os colaboradores.
Sugestão:
4. CLÁUSULA QUARTA.
Aplicação da verba de 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo para todos os funcionários, em maio de 2016, para diminuição das históricas perdas salariais.
Aplicação da verba de no mínimo 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo, no período de maio de 2016 a abril de 2017, para a manutenção do Plano de Cargos Carreiras e Salários.
Com respeito a cláusula acima, tenho uma sugestão para discussão. A cada 05 anos esta sugestão volta a ser pedida e nos anos restantes a cláusula original é que fica valendo. Houve um ano em que todos tivemos aumento de 3%, não sei se é justo, mas é uma proposta que atende todos os colaboradores.
Sugestão:
4. CLÁUSULA QUARTA.
Aplicação da verba de 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo para todos os funcionários, em maio de 2016, para diminuição das históricas perdas salariais.
cotrino- Convidado
Sugestão: 4. CLÁUSULA QUARTA
Se a cláusula 4º está relacionada com verba de movimentação sugiro que ela seja aumentada para 5%.
Caso contrário sugiro que seja criado uma cláusula específica para a prática de movimentação utilizando a verba de 5% da folha anualmente, dentro das regras estabelecidas no PCCR.
Caso contrário sugiro que seja criado uma cláusula específica para a prática de movimentação utilizando a verba de 5% da folha anualmente, dentro das regras estabelecidas no PCCR.
agmf- Convidado
Re: Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
- Ordenação das cláusulas.
Questionado a ordenação do último ACT, levando em consideração uma proposta para alteração na ordem das cláusulas, organizando primeiro as cláusulas econômicas e na sequência as cláusulas sociais para facilitar em assembleia.
- Vigência do ACT de mais de um ano.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Questionada a possibilidade da vigência ser estendida em 2 anos para as cláusulas sociais. Enquanto as cláusulas econômicas renegociadas a cada ano na data-base.
- O que compõe o reajuste salarial?
3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sugerido proposta para composição do reajuste salarial:
Aplicação do INPC na data-base independente do resultado ou da assinatura do ACT, ou seja, a partir de 1º de maio os salários teriam a correção pelo INPC.
Aumento real, essa parte do reajuste deveria ser discutida, o índice do aumento real deve ser retroativo à data-base;
- A luta por 3% em verba de movimentação
4. CLÁUSULA QUARTA – VERBA DE PROMOÇÃO
Questionamento referente ao índice proposto é frequente, assim como as garantias da sua aplicação.
Aumentar o índice para 5%.
Criação do ANUÊNIO em 1% ao ano.
- O que diz a lei referente ao tema margem consignável
5. CLÁUSULA QUINTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS
Foi verificado a existência de 2 decretos sobre o tema: decreto nº 6386 de 29 de fevereiro de 2008 e o decreto nº 6574 de 19 de setembro de 2008.
Questionada a necessidade dessa cláusula permanecer no ACT.
6 - 7 - 8. CLÁUSULA Sexta, Sétima e Oitava - Texto inalterado
- Aguardando questionamentos daqueles que são beneficiados pela cláusula, ainda existe o BIP ou Sobreaviso, como está sendo tratado essa cláusula?
9. CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP
- Aguardando levantamento da atual situação financeira da empresa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Questionado a ordenação do último ACT, levando em consideração uma proposta para alteração na ordem das cláusulas, organizando primeiro as cláusulas econômicas e na sequência as cláusulas sociais para facilitar em assembleia.
- Vigência do ACT de mais de um ano.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Questionada a possibilidade da vigência ser estendida em 2 anos para as cláusulas sociais. Enquanto as cláusulas econômicas renegociadas a cada ano na data-base.
- O que compõe o reajuste salarial?
3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sugerido proposta para composição do reajuste salarial:
Aplicação do INPC na data-base independente do resultado ou da assinatura do ACT, ou seja, a partir de 1º de maio os salários teriam a correção pelo INPC.
Aumento real, essa parte do reajuste deveria ser discutida, o índice do aumento real deve ser retroativo à data-base;
- A luta por 3% em verba de movimentação
4. CLÁUSULA QUARTA – VERBA DE PROMOÇÃO
Questionamento referente ao índice proposto é frequente, assim como as garantias da sua aplicação.
Aumentar o índice para 5%.
Criação do ANUÊNIO em 1% ao ano.
- O que diz a lei referente ao tema margem consignável
5. CLÁUSULA QUINTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS
Foi verificado a existência de 2 decretos sobre o tema: decreto nº 6386 de 29 de fevereiro de 2008 e o decreto nº 6574 de 19 de setembro de 2008.
Questionada a necessidade dessa cláusula permanecer no ACT.
6 - 7 - 8. CLÁUSULA Sexta, Sétima e Oitava - Texto inalterado
- Aguardando questionamentos daqueles que são beneficiados pela cláusula, ainda existe o BIP ou Sobreaviso, como está sendo tratado essa cláusula?
9. CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP
- Aguardando levantamento da atual situação financeira da empresa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Horas Extraordinárias
7. CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
- 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
-100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.
Sugiro a implantação de um Parágrafo Único em que conste que se deva estender a remuneração de 100% nos dias normais em que se inicie as horas extras nos domingos e feriados.
Em geral, a empresa não remunera como 100% os trinta minutos da segunda-feira quando se iniciou o trabalho no domingo, pois considera dia normal de trabalho, ocorre que a condição deveria se estender, segundo as normas em vigor.
A empresa também não está fornecendo uma hora de intervalo intra jornada para alimentação nas horas extras de sábados, domingos e feriados, tendo exigido a jornada de 8 horas diárias.
Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
- 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
-100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.
Sugiro a implantação de um Parágrafo Único em que conste que se deva estender a remuneração de 100% nos dias normais em que se inicie as horas extras nos domingos e feriados.
Em geral, a empresa não remunera como 100% os trinta minutos da segunda-feira quando se iniciou o trabalho no domingo, pois considera dia normal de trabalho, ocorre que a condição deveria se estender, segundo as normas em vigor.
A empresa também não está fornecendo uma hora de intervalo intra jornada para alimentação nas horas extras de sábados, domingos e feriados, tendo exigido a jornada de 8 horas diárias.
Roger Santiago- Convidado
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Sugiro a implantação de um Parágrafo Único em que conste o previsto na Súmula 60/TST quanto a previsão do item II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. .
Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Sugiro a implantação de um Parágrafo Único em que conste o previsto na Súmula 60/TST quanto a previsão do item II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. .
Roger Santiago- Convidado
Sugestão: adicionar mais uma cláusula - AUXÍLIO MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
AUXÍLIO TRANSPORTE SUSTENTÁVEL
Consessão do vale transporte, no valor de 200 reais, pagos mensalmente, sem participação dos empregados no custeio deste benefício, voltado a empregados que fazem uso de veículos elétricos e/ou meios de transporte sustentáveis, tais como bicicletas, skate, patins, etc., a ser regulamentado pela empregadora e visto como incentivo a prática tal como é anunciado no programa de qualidade de vida vigente nesta instituição.
Consessão do vale transporte, no valor de 200 reais, pagos mensalmente, sem participação dos empregados no custeio deste benefício, voltado a empregados que fazem uso de veículos elétricos e/ou meios de transporte sustentáveis, tais como bicicletas, skate, patins, etc., a ser regulamentado pela empregadora e visto como incentivo a prática tal como é anunciado no programa de qualidade de vida vigente nesta instituição.
Gabriel Solana- Convidado
Re: Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
8. CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único: Conforme Súmula 60 TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único: Conforme Súmula 60 TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Re: Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
É preciso comunicar o Sindicato ou a Comissão de Empregados qdo há descumprimento da lei, o intervalo para refeição e descanso faz parte da lei:
"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
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