Novo ACT itens 31 a 40 - para alterações, correções e sugestões
2 participantes
Página 1 de 1
Novo ACT itens 31 a 40 - para alterações, correções e sugestões
Atenção aos textos destacados em azul e vermelho.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA
Opção 1 (conforme acórdão):
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA
Opção 1 (conforme acórdão):
Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Opção 1 (conforme acórdão):
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVO
Opção 1 (conforme acórdão):
Concessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Opção 1 (conforme acórdão):
Manutenção do Regulamento de Controle de Frequência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo.
ANEXO I - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
(destacado apenas o texto que será alterado)
4.1 FORMA DE REGISTRO
A freqüência deve ser registrada em Relógio Ponto Eletrônico, instalado nas áreas de recepção, com uso da identidade funcional (crachá).
4.6. HORÁRIO FLEXÍVEL
Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência.
5.4. AUSÊNCIA LEGAL
b) FALECIMENTO de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: Até 2 dias consecutivos.
Opção 2:
4.1. FORMA DE REGISTRO: (Acrescentar no item 4.1 o texto abaixo)
REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
1.FINALIDADE
REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Adaptação com a lei que entra em vigor a partir de 02/04/2012
Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, cujo início da obrigatoriedade depende da atividade econômica do empregador. Registre-se que tal obrigatoriedade aplica-se apenas aos empregadores que utilizam registro eletrônico de ponto. Os empregadores que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação são obrigados a usar o REP a partir do dia 02/04/2012. Os empregadores que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 são obrigados a usar o REP a partir do dia 01/06/2012 e as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006 são obrigadas a utilizar o REP a partir do dia 03/09/2012. Observe-se que nos primeiros noventa dias de obrigatoriedade de utilização do REP a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. (texto atualizado).
4.6 HORÁRIO FLEXÍVEL (DESCONTO EM DOBRO): (Retirar do item 4.6 o texto abaixo)
Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência.(retirada do desconto em dobro por ferir a legislação)
5.4. AUSÊNCIA LEGAL: (Alterar no item 5.4 o texto abaixo)
b) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, sogros como ascendentes ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, 8 dias úteis consecutivos.
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
Opção 1 (conforme acórdão):
Concessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Coordenação de Pessoal - COPES. A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia.
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS
Opção 1 (conforme acórdão):
Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT
Opção 1 (conforme acórdão):
Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.
Opção 2:
Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais), corrigido com base no INPC.
Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS
Opção 1 (conforme acórdão):
Os valores referentes ao Terço Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE
Opção 1 (conforme acórdão):
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;
c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;
d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;
e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Opção 2: (Mantem o texto anterior alterando apenas o item a)
a) Esta prorrogação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
SUGESTÃO PARA O ITEM 33 !!!
SUGESTÃO:
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Opção 1 (conforme acórdão):
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. não possua Plano de Assistência Médica além da Previdência Social.
A medida visa equiparar os benefícios para os funcionários solteiros e sem dependentes, visto que, aqueles que são casados e com filhos tem vários benefícios exclusivos.
Além disso, essa medida elevaria muito a qualidade de vida desses funcionários, visto que, muitos ajudam os pais a pagar um plano de saúde individual.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Opção 1 (conforme acórdão):
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. não possua Plano de Assistência Médica além da Previdência Social.
A medida visa equiparar os benefícios para os funcionários solteiros e sem dependentes, visto que, aqueles que são casados e com filhos tem vários benefícios exclusivos.
Além disso, essa medida elevaria muito a qualidade de vida desses funcionários, visto que, muitos ajudam os pais a pagar um plano de saúde individual.
dovosch- Mensagens : 9
Data de inscrição : 13/03/2013
Re: Novo ACT itens 31 a 40 - para alterações, correções e sugestões
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM TRÊS PERÍODOS
Opção 1 (conforme acórdão):
Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.
Opção 1 (conforme acórdão):
Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.
dovosch- Mensagens : 9
Data de inscrição : 13/03/2013
Tópicos semelhantes
» Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 11 a 20 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 21 a 30 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 41 a 49 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 21 a 35 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 11 a 20 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 21 a 30 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 41 a 49 - para alterações, correções e sugestões
» Novo ACT itens 21 a 35 - para alterações, correções e sugestões
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos