Novo ACT itens 21 a 35 - para alterações, correções e sugestões
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Novo ACT itens 21 a 35 - para alterações, correções e sugestões
Leiam os 15 itens e caso notem algo que possa ser melhorado, respondam neste mesmo tópico.
21.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Alteração na RDE.
Adesão e desligamento ao Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RDE 010/2014 de 05-09-2014.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Sem alteração no texto.
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA
21.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores (corrigidos pelo INPC):
- Empregado: valor de R$ 4.784,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.xxx,00.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.xxx,00 para a preparação do corpo e/ou translado.
Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE- Empregado: valor de R$ 4.784,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.xxx,00.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.xxx,00 para a preparação do corpo e/ou translado.
Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.
Valores serão corrigidos pelo INPC.
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil e Fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2016, o auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 750,00.
23.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPOReembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil e Fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2016, o auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 750,00.
Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura.
Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20 vezes a remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOSParágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20 vezes a remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado.
Sem alteração no texto.
Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHOManutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.
Sem alteração no texto, sendo os valores corrigidos pelo INPC.
Pagamento de R$ 3x.xxx,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 1x.xxx,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁPagamento de R$ 3x.xxx,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 1x.xxx,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.
Alteração no valor.
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 750,00 aos empregados, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAISConcessão de auxílio babá no valor de até R$ 750,00 aos empregados, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.
Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 600,00 por mês.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIAFica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinqüenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.
Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOSParágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.
Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.
Alteração na RDE.
Adesão e desligamento ao Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RDE 010/2014 de 05-09-2014.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Sem alteração no texto.
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADAOs empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.
Sem alteração no texto.
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA
Sem alteração no texto.
Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAManutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. Para assistência médica: Não possua Plano de Assistência Médica, somente acesso ao SUS.
. Para assistência odontológica: Não possua Plano de Assistência Odontológica, somente acesso ao SUS.
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVOa) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. Para assistência médica: Não possua Plano de Assistência Médica, somente acesso ao SUS.
. Para assistência odontológica: Não possua Plano de Assistência Odontológica, somente acesso ao SUS.
Sem alteração no texto.
Concessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIAConcessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.
Manutenção do Regulamento de Controle de Frequência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo.
ANEXO I - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
(destacado apenas o texto que será alterado)
Acrescentar no item 4.1 o texto abaixo:
4.1. FORMA DE REGISTRO:
REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
1.FINALIDADE
REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Implementação da PORTARIA Nº 1.510 DE 21 DE AGOSTO DE 2009 MTE;
A norma contempla a implementação de sistema próprio, denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange a entrada e saída de empregados.
Retirar o item 4.6:
4.6 HORÁRIO FLEXÍVEL (DESCONTO EM DOBRO):
Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência.(retirada do desconto em dobro por ferir a legislação)
Alterar no item 5.4 o texto abaixo:
5.4. AUSÊNCIA LEGAL:
O empregado, por determinação legal ou por liberalidade da Celepar, pode deixar de comparecer
ao trabalho sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, mediante a apresentação de documento
comprobatório à Área de Recursos Humanos, imediatamente após o retorno ao trabalho:
a) CASAMENTO: 5 dias consecutivos.
b) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, sogros como ascendentes ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, 8 dias úteis consecutivos.
c) ALISTAMENTO ELEITORAL: Até 2 dias.
d) LICENÇA PATERNIDADE:
O funcionário terá direito a 20 dias de licença para nascimento do filho(a).
e) DOAÇÃO DE SANGUE:
O homem pode doar sangue até quatro vezes por ano e a mulher até três vezes por ano, sendo que circunstâncias especiais devem ser avaliadas por profissionais. O intervalo mínimo de doações é de dois meses para homens e de três meses para mulheres. Cada dia de doação equivale a 1 dia de ausência legal.
f) SERVIÇO MILITAR: Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências relativas a alistamento e dia do reservista.
g) CONCURSO VESTIBULAR: Período de ausência à jornada de trabalho, para o empregado prestar provas em concurso vestibular, mediante comunicação prévia de 5 (cinco) dias à Chefia
imediata.
h) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até 2º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que apresente atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
i)ADOÇÃO DE FILHO (Prorrogação Licença para Adoção - LEI ESTADUAL 16176 DE 14/07/2009): Período de ausência ao trabalho da empregado que adote filho menor de seis anos de idade, após a entrega da criança à mãe adotiva pela autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão, nos seguintes prazos (considerando-se a idade da criança na data de entrega à mãe):
1) 180 (cento e oitenta) dias se a criança tiver de 0 (zero) a 180 (trinta) dias de vida;
2) 150 (cento e cinquenta) dias se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a menos de 2 (dois) anos de idade;
3) 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver entre 2 anos e 6 anos.
ANEXO I - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
(destacado apenas o texto que será alterado)
Acrescentar no item 4.1 o texto abaixo:
4.1. FORMA DE REGISTRO:
REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
1.FINALIDADE
REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Implementação da PORTARIA Nº 1.510 DE 21 DE AGOSTO DE 2009 MTE;
A norma contempla a implementação de sistema próprio, denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange a entrada e saída de empregados.
Retirar o item 4.6:
Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência.
Alterar no item 5.4 o texto abaixo:
5.4. AUSÊNCIA LEGAL:
O empregado, por determinação legal ou por liberalidade da Celepar, pode deixar de comparecer
ao trabalho sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, mediante a apresentação de documento
comprobatório à Área de Recursos Humanos, imediatamente após o retorno ao trabalho:
a) CASAMENTO: 5 dias consecutivos.
b) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, sogros como ascendentes ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, 8 dias úteis consecutivos.
c) ALISTAMENTO ELEITORAL: Até 2 dias.
d) LICENÇA PATERNIDADE:
O funcionário terá direito a 20 dias de licença para nascimento do filho(a).
e) DOAÇÃO DE SANGUE:
O homem pode doar sangue até quatro vezes por ano e a mulher até três vezes por ano, sendo que circunstâncias especiais devem ser avaliadas por profissionais. O intervalo mínimo de doações é de dois meses para homens e de três meses para mulheres. Cada dia de doação equivale a 1 dia de ausência legal.
f) SERVIÇO MILITAR: Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências relativas a alistamento e dia do reservista.
g) CONCURSO VESTIBULAR: Período de ausência à jornada de trabalho, para o empregado prestar provas em concurso vestibular, mediante comunicação prévia de 5 (cinco) dias à Chefia
imediata.
h) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até 2º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que apresente atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
i)ADOÇÃO DE FILHO (Prorrogação Licença para Adoção - LEI ESTADUAL 16176 DE 14/07/2009): Período de ausência ao trabalho da empregado que adote filho menor de seis anos de idade, após a entrega da criança à mãe adotiva pela autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão, nos seguintes prazos (considerando-se a idade da criança na data de entrega à mãe):
1) 180 (cento e oitenta) dias se a criança tiver de 0 (zero) a 180 (trinta) dias de vida;
2) 150 (cento e cinquenta) dias se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a menos de 2 (dois) anos de idade;
3) 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver entre 2 anos e 6 anos.
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