Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados
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Novo ACT itens 21 a 35 - para alterações, correções e sugestões

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Mensagem por Admin Qui Mar 03, 2016 11:58 pm

Leiam os 15 itens e caso notem algo que possa ser melhorado, respondam neste mesmo tópico.

21.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores (corrigidos pelo INPC):
- Empregado: valor de R$ 4.784,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.xxx,00.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.xxx,00 para a preparação do corpo e/ou translado.
Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE

Valores serão corrigidos pelo INPC.
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil e Fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2016, o auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 750,00.
23.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura.
Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20 vezes a remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS

Sem alteração no texto.
Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO

Sem alteração no texto, sendo os valores corrigidos pelo INPC.
Pagamento de R$ 3x.xxx,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 1x.xxx,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ

Alteração no valor.
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 750,00 aos empregados, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 600,00 por mês.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA

Fica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinqüenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.
Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS

Alteração na RDE.
Adesão e desligamento ao Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RDE 010/2014 de 05-09-2014.

30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO

Sem alteração no texto.
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA

Sem alteração no texto.
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada.

32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA

Sem alteração no texto.
Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. Para assistência médica: Não possua Plano de Assistência Médica, somente acesso ao SUS.
. Para assistência odontológica: Não possua Plano de Assistência Odontológica, somente acesso ao SUS.
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVO

Sem alteração no texto.
Concessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

Manutenção do Regulamento de Controle de Frequência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo.
ANEXO I - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
(destacado apenas o texto que será alterado)
Acrescentar no item 4.1 o texto abaixo:

4.1. FORMA DE REGISTRO:
REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
1.FINALIDADE
REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Implementação da PORTARIA Nº 1.510 DE 21 DE AGOSTO DE 2009 MTE;
A norma contempla a implementação de sistema próprio, denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange a entrada e saída de empregados.
Retirar o item 4.6:

4.6 HORÁRIO FLEXÍVEL (DESCONTO EM DOBRO):
Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência.
(retirada do desconto em dobro por ferir a legislação)
Alterar no item 5.4 o texto abaixo:

5.4. AUSÊNCIA LEGAL:
O empregado, por determinação legal ou por liberalidade da Celepar, pode deixar de comparecer
ao trabalho sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, mediante a apresentação de documento
comprobatório à Área de Recursos Humanos, imediatamente após o retorno ao trabalho:
a) CASAMENTO: 5 dias consecutivos.
b) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, sogros como ascendentes ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, 8 dias úteis consecutivos.
c) ALISTAMENTO ELEITORAL: Até 2 dias.
d) LICENÇA PATERNIDADE:
O funcionário terá direito a 20 dias de licença para nascimento do filho(a).
e) DOAÇÃO DE SANGUE:
O homem pode doar sangue até quatro vezes por ano e a mulher até três vezes por ano, sendo que circunstâncias especiais devem ser avaliadas por profissionais. O intervalo mínimo de doações é de dois meses para homens e de três meses para mulheres. Cada dia de doação equivale a 1 dia de ausência legal.

f) SERVIÇO MILITAR: Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências relativas a alistamento e dia do reservista.
g) CONCURSO VESTIBULAR: Período de ausência à jornada de trabalho, para o empregado prestar provas em concurso vestibular, mediante comunicação prévia de 5 (cinco) dias à Chefia
imediata.
h) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até 2º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que apresente atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
i)ADOÇÃO DE FILHO (Prorrogação Licença para Adoção - LEI ESTADUAL 16176 DE 14/07/2009): Período de ausência ao trabalho da empregado que adote filho menor de seis anos de idade, após a entrega da criança à mãe adotiva pela autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão, nos seguintes prazos (considerando-se a idade da criança na data de entrega à mãe):
1) 180 (cento e oitenta) dias se a criança tiver de 0 (zero) a 180 (trinta) dias de vida;
2) 150 (cento e cinquenta) dias se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a menos de 2 (dois) anos de idade;
3) 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver entre 2 anos e 6 anos.

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