Novo ACT itens 36 a 49 - para alterações, correções e sugestões
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36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
COMISSÃO DE EMPREGADOSORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
Sem alteração no texto.
Concessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Divisão de Pessoal - DIPES. A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia.
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOSConcessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Divisão de Pessoal - DIPES. A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia.
Sem alteração no texto.
Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLTEm caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.
Sem alteração no texto.
Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIASObjetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT, fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.
Sem alteração no texto.
Os valores referentes ao Terço Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADEOs valores referentes ao Terço Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias.
Sem alteração no texto.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;
c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;
d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;
e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto
da presente prorrogação.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTOLicença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;
c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;
d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;
e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto
da presente prorrogação.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.
Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal – DIPES.
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONALPara efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal – DIPES.
Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados acometidos de doença ocupacional, oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas e mentais desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Cargo, Carreiras e Salários da Empresa.
Inclusão do Programa de Qualidade de Vida, visando atender os aspectos da ergonomia cognitiva e organizacional, bem como a prevenção de assédio moral, tendo como foco a saúde mental no âmbito do trabalho. Acompanhamento pelo serviço médico da empresa (médico do trabalho e assistente social), funcionário do RH e Sindicato (médico do sindicato e diretor da área de saúde e relação do trabalho).
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EDITALInclusão do Programa de Qualidade de Vida, visando atender os aspectos da ergonomia cognitiva e organizacional, bem como a prevenção de assédio moral, tendo como foco a saúde mental no âmbito do trabalho. Acompanhamento pelo serviço médico da empresa (médico do trabalho e assistente social), funcionário do RH e Sindicato (médico do sindicato e diretor da área de saúde e relação do trabalho).
Sem alteração no texto.
A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.
Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAISA Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.
Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.
A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno, reciclagem técnica, etc.), os liberados deverão ser escolhidos pelos empregados da Celepar, em assembleia realizada na Celepar.
45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDOSem alteração no texto.
Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD-PR.
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREASRealização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD-PR.
Sem alteração no texto.
Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de serviço.
47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de serviço.
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a empresa ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelo quantitativo de 1 membro para cada 100 empregados.
A OLT vigente deverá solicitar ao sindicato processo de eleição da nova comissão em até 30 dias antes do término da vigência desta. O sindicato terá a responsabilidade de realizar a assembléia em até 10 dias antes do término da vigência da comissão atual.
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETAParágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelo quantitativo de 1 membro para cada 100 empregados.
A OLT vigente deverá solicitar ao sindicato processo de eleição da nova comissão em até 30 dias antes do término da vigência desta. O sindicato terá a responsabilidade de realizar a assembléia em até 10 dias antes do término da vigência da comissão atual.
Sem alteração no texto.
Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná. Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas.
49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHOOs termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná. Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas.
Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa no valor equivalente a um salário mínimo por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
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