Novo ACT itens 11 a 20 - para alterações, correções e sugestões
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Novo ACT itens 11 a 20 - para alterações, correções e sugestões
O texto em vermelho sai do act e em azul inclui, e o que está como opção é sugestão dos últimos act's.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.
Opção 2:
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA
Manutenção do benefício de transporte do trabalho para a residência, de forma opcional, para empregados que terminem sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício novalor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho.
Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
Parágrafo Quinto – Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com a extensão de tal beneficio aos aposentados.
Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente à diferença entre o salário nominal, função gratificada, bem como, o 13o salário (excluídos os descontos de INSS) que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes.
Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento)do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subseqüentes, sem acréscimo.
Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada.
Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês.
Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE
Opção 1 (como é hoje):
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$39,00
b) Psicopedagogia R$45,00
c) Psicologia e Psicoterapia: R$50,00
Parágrafo Primeiro - A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
Opção 2:
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro – A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$90,00 por sessão
b) Psicopedagogia R$80,00 por sessão
c) Psicologia e Psicoterapia: R$80,00 por sessão
d) Urofisioterapia: R$ 80,00 por sessão
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
Opção 1 (como é hoje):
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo exclusivamente ao cônjuge/companheiro(a), conforme estabelecido nos itens "a" e "b" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
Opção 2:
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
20.CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que estejam incluídos, unicamente, nas seguintes classes de medicamentos:
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, além de novos medicamentos de acordo com parecer médico estabelecido pela empresa.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Opção 2:
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que estejam incluídos, unicamente, nas seguintes classes de medicamentos:
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Alguns itens possuem opções de texto, a opção desejada e sugestões podem ser dadas aqui mesmo no Fórum ou para seu RA ou Comissão de Empregados.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.
Opção 2:
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA
Manutenção do benefício de transporte do trabalho para a residência, de forma opcional, para empregados que terminem sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício novalor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho.
Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.
Parágrafo Quinto – Através de reunião intra-acordo a Celepar elaborará nova norma sobre os critérios de concessão do auxílio educação a qual será submetida à apreciação do SINDPD-PR.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com a extensão de tal beneficio aos aposentados.
Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente à diferença entre o salário nominal, função gratificada, bem como, o 13o salário (excluídos os descontos de INSS) que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes.
Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento)do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subseqüentes, sem acréscimo.
Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada.
Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês.
Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE
Opção 1 (como é hoje):
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$39,00
b) Psicopedagogia R$45,00
c) Psicologia e Psicoterapia: R$50,00
Parágrafo Primeiro - A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
Opção 2:
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro – A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$90,00 por sessão
b) Psicopedagogia R$80,00 por sessão
c) Psicologia e Psicoterapia: R$80,00 por sessão
d) Urofisioterapia: R$ 80,00 por sessão
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
Opção 1 (como é hoje):
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo exclusivamente ao cônjuge/companheiro(a), conforme estabelecido nos itens "a" e "b" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
Opção 2:
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
20.CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que estejam incluídos, unicamente, nas seguintes classes de medicamentos:
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, além de novos medicamentos de acordo com parecer médico estabelecido pela empresa.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Opção 2:
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que estejam incluídos, unicamente, nas seguintes classes de medicamentos:
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Alguns itens possuem opções de texto, a opção desejada e sugestões podem ser dadas aqui mesmo no Fórum ou para seu RA ou Comissão de Empregados.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE
Opção 2:
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro – A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$90,00 por sessão
b) Psicopedagogia R$80,00 por sessão
c) Psicologia e Psicoterapia: R$80,00 por sessão
d) Urofisioterapia: R$ 80,00 por sessão
e) Cromoterapia: R$ 80,00 por sessão
Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro – A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$90,00 por sessão
b) Psicopedagogia R$80,00 por sessão
c) Psicologia e Psicoterapia: R$80,00 por sessão
d) Urofisioterapia: R$ 80,00 por sessão
e) Cromoterapia: R$ 80,00 por sessão
..- Convidado
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Retirar a participação do empregado.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Opção 2:
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Opção 2:
Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2012.
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