Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
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Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
Precisamos organizar o texto do nosso ACT 2014/2015 e por isso vamos enviar toda semana 10 itens vigentes do ACT, sendo que alguns itens terão o texto modificado, e para que todos possam dar suas sugestões de alteração no texto.
Dessa forma todos poderemos contribuir com a elaboração do ACT 2014/2015, além de termos a oportunidade de conhecer todas as cláusulas do nosso acordo.
Aproveitamos a oportunidade também para os setores que não possuirem um RA, que possam eleger alguém, e assim, termos uma comunicação mais efetiva de todas as áreas da empresa.
O que está em azul são sugestões de textos, a cláusula 4 é item novo, pois foi retirada no dissídio, todo o texto pode ser alterado de acordo com as sugestões.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, para as cláusulas econômicas e 1o de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, para as cláusulas sociais e sindicais e a data-base da categoria em 1o de maio.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente ao XX % com base no INPC, incidente sobre os salários do mês de abril de 2014 e com vigência a partir de 01 de maio de 2014.
4. CLÁUSULA QUARTA
Opção 1:
Incidência de 3% (três por cento) para reajuste sobre a folha salarial devidamente corrigida nos termos da cláusula terceira do presente Acordo, em substituição a Cláusula Quarta e parágrafo único (Promoções) e Cláusula Quinta e parágrafos (Redução de Defasagem Salarial) do A. C. T. 2011/2012.
Opção 2:
Aplicação da verba de no mínimo 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo, no período de maio de 2014 a abril de 2015, para a manutenção do Plano de Cargos Carreiras e Salários.
5. CLÁUSULA QUINTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS
Manutenção do benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Fundação Celepar, devidamente autorizados pelos empregados, e implementação do benefício de lançamento em folha de pagamento dos descontos de empréstimos realizados em instituições bancárias conveniadas ao SINDPD-PR, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração básica mensal, constituída de salário nominal e gratificação de função, sendo que 5% deste limite se destina exclusivamente à aquisição de medicamentos.
Este limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico.
As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meio eletrônico, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos.
6. CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O adiantamento da primeira parcela do 13° Salário ocorrerá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
- 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
-100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.
8. CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
9. CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP
Manutenção da remuneração adicional de permanência em sobreaviso (BIP) na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho do empregado, independentemente do dia da semana.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Opção 1:
Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, serão implementados os estudos para a concessão da participação nos lucros e resultados.
Opção 2:
Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, pagamento de 25% do lucro referente ao último balanço da empresa para todos os funcionários de carreira da Celepar, de forma igualitária, o pagamento deverá ocorrer anualmente.
Opção 3:
Apresentação do fechamento do balanço do ano de 2013, os valores para definição da aplicação das regras do PLR.
De acordo com apresentação do fechamento do balanço do ano de 2013, os valores constantes no Demonstrativo de Resultados dos Exercícios findos em 31/12/2013, em Lucro Líquido (Prejuízo) do Exercício para aplicação da distribuição do PLR, de acordo com a lei nº 16.560 de 09 de Agosto de 2010.
Alguns itens possuem opções de texto, a opção desejada e sugestões podem ser dadas aqui mesmo no Fórum ou para seu RA ou Comissão de Empregados.
Re: Novo ACT itens 1 a 10 - para alterações, correções e sugestões
Sugestão de mudança itens 1 e 2:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de
2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável aos EMPREGADOS DA CELEPAR , tanto da sede quanto dos núcleos regionais.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de
2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável aos EMPREGADOS DA CELEPAR , tanto da sede quanto dos núcleos regionais.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Cláusula Quarta : Verba de Promoção
Aplicação de no mínimo 3% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos da cláusula de reajuste salarial para a manutenção do PCCR - Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, divulgação dos resultados das avaliações e promoções em edital, agrupados por setor, quantidade de níveis por movimentação/senioridade e o valor total utilizado.
Jeferson- Convidado
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