Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados
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Novo ACT itens 21 a 30 - para alterações, correções e sugestões

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Mensagem por Admin Qui Ago 22, 2013 2:45 pm

* Como o novo ACT não está disponível para consulta no Portal do RH, as cláusulas possuem valores aproximados.


21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores (corrigidos pelo INPC):
- Empregado: valor de R$ 4.500,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.500,00.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.361,00 para a preparação do
corpo e/ou translado.
Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.

22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção do Auxílio Educação Infantil, na forma de reembolso de despesas com mensalidades, efetuadas com filhos de empregados em Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, tendo como limite máximo o ano letivo em que o filho complete 06 (seis) anos de idade, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único - A partir de 01 de maio de 2014, o auxílio Educação Infantil passará a ter os seguintes valores:
a) para empregados que trabalham em jornada diária de 6 (seis) horas: reembolso de até R$ 482,00
b) para empregados que trabalham em jornada diária de 8 (oito) horas: reembolso de até R$ 600,00

Opção 2:
Manutenção do Auxílio Educação Infantil, na forma de reembolso de despesas com mensalidades, efetuadas com filhos de empregados em Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil e fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2014, o auxílio Educação Infantil será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter os seguintes valores:
a) para empregados que trabalham em jornada diária de 6 (seis) horas: reembolso de até R$ 482,00.
b) para empregados que trabalham em jornada diária de 8 (oito) horas: reembolso de até R$ 600,00.

23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura.
Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20 vezes a remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado.

24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.

25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO
Opção 1 (como é hoje):
Pagamento de R$ 36.434,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 18.217,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.

26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ
Opção 1 (como é hoje):
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 482,00 aos empregados que trabalham nos turnos da noite e da madrugada, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, nos termos de regulamento específico.

Opção 2:
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 482,00 aos empregados, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS;

27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Opção 1 (como é hoje):
Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 600,00 por mês.

28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
Opção 1 (como é hoje):
Fica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinqüenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.
Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação
da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.

29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS
Opção 1 (como é hoje):
Fica prorrogado até 30-06-2011 para adesão e desligamento o Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RD 12/2010 de 23-11-2010.

30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Opção 1 (como é hoje):
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.

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Novo ACT itens 21 a 30 - para alterações, correções e sugestões Empty Re: Novo ACT itens 21 a 30 - para alterações, correções e sugestões

Mensagem por ivaneide Qui Set 05, 2013 1:41 pm

29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS
Opção 1 :
Fica prorrogado até 30-06-2011 para adesão e desligamento o Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RD 12/2010 de 23-11-2010.

Esta cláusula não consta no atual ACT pois foi indeferida no acórdão devido a data vencida.
Opção 2:
Fica prorrogado até 30-06-2014 para adesão e desligamento o Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RD 12/2010 de 23-11-2010.

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Novo ACT itens 21 a 30 - para alterações, correções e sugestões Empty Re: Novo ACT itens 21 a 30 - para alterações, correções e sugestões

Mensagem por ivaneide Qui Set 05, 2013 2:40 pm

29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS
Opção 3:
PDV(A) de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE que necessita do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

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