Novo ACT itens 41 a 49 - para alterações, correções e sugestões
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Novo ACT itens 41 a 49 - para alterações, correções e sugestões
Segue a última parte dos itens vigentes:
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Opção 1 (conforme acórdão):
Concessão de dispensa para empregados que necessitem acompanhar os seus filhos, de até 12 (doze) anos de idade, em consultas emergenciais, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal - DIPES.
Opção 2:
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.
Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal – DIPES.
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Opção 1 (conforme acórdão):
Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados acometidos de doença profissional,oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas, desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Carreiras e Salários da Empresa.
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EDITAL
Opção 1 (conforme acórdão):
A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.
Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Opção 1 (conforme acórdão):
A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno,
reciclagem técnica, etc.).
45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
Opção 1 (conforme acórdão):
Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD-PR.
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS
Opção 1 (conforme acórdão):
Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de
serviço.
47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Opção 1 (conforme acórdão):
Será reconhecida a Comissão de Empregados composta por 06 (seis) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, sendo que 02 (dois) membros serão indicados pelo SINDPD-PR e os demais serão eleitos através de Assembleia Geral dos Trabalhadores.
A eleição dos membros da Comissão de Empregados será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que ocorrerá através de Assembleia Geral dos Trabalhadores;
A Comissão de Empregados terá por finalidade a defesa dos interesses dos trabalhadores, para o mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros, quando os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados da Celepar,
sindicalizados ou não;
A empresa assim que solicitada pelo SINDPD-PR, liberará os membros da Comissão para participar de atividades sindicais, sendo que no período de 01 (um) mês antes da data-base até enquanto perdurarem as negociações, deverá ocorrer a liberação de 10 (dez) horas mensais para
reuniões com o Sindicato;
Em caso de necessidade de liberação por períodos superiores aos acima estabelecidos, poderá haver negociação visando a ampliação destes limites, sendo observada as necessidades de serviço;
Liberação de 100 (cem) fotocópias mensais, para uso da Comissão de Empregados, mediante sua responsabilidade, visando à divulgação de assuntos inerentes à relação com a Empresa para conhecimento dos empregados. A utilização das fotocópias deverá obedecer às normas da Celepar.
Opção 2 (Alteração para normatização da CLT):
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a empresa ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelo quantitativo de 1 membro para cada 100 empregados.
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETA
Opção 1 (conforme acórdão):
Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná.
Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas.
Opção 2:
Por ser uma cláusula com termos jurídicos, pedimos orientação dos celeparianos com conhecimento da área jurídica para uma elaboração melhor do texto dessa cláusula.
49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Opção 1 (conforme acórdão):
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
Opção 2:
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, por cláusula descumprida e por funcionário, sendo que será revertido 90% do valor em favor do SINDPD – PR, e 10% para o funcionário prejudicado.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Opção 1 (conforme acórdão):
Concessão de dispensa para empregados que necessitem acompanhar os seus filhos, de até 12 (doze) anos de idade, em consultas emergenciais, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal - DIPES.
Opção 2:
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.
Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal – DIPES.
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Opção 1 (conforme acórdão):
Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados acometidos de doença profissional,oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas, desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Carreiras e Salários da Empresa.
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EDITAL
Opção 1 (conforme acórdão):
A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.
Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Opção 1 (conforme acórdão):
A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno,
reciclagem técnica, etc.).
45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
Opção 1 (conforme acórdão):
Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD-PR.
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS
Opção 1 (conforme acórdão):
Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de
serviço.
47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Opção 1 (conforme acórdão):
Será reconhecida a Comissão de Empregados composta por 06 (seis) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, sendo que 02 (dois) membros serão indicados pelo SINDPD-PR e os demais serão eleitos através de Assembleia Geral dos Trabalhadores.
A eleição dos membros da Comissão de Empregados será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que ocorrerá através de Assembleia Geral dos Trabalhadores;
A Comissão de Empregados terá por finalidade a defesa dos interesses dos trabalhadores, para o mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros, quando os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados da Celepar,
sindicalizados ou não;
A empresa assim que solicitada pelo SINDPD-PR, liberará os membros da Comissão para participar de atividades sindicais, sendo que no período de 01 (um) mês antes da data-base até enquanto perdurarem as negociações, deverá ocorrer a liberação de 10 (dez) horas mensais para
reuniões com o Sindicato;
Em caso de necessidade de liberação por períodos superiores aos acima estabelecidos, poderá haver negociação visando a ampliação destes limites, sendo observada as necessidades de serviço;
Liberação de 100 (cem) fotocópias mensais, para uso da Comissão de Empregados, mediante sua responsabilidade, visando à divulgação de assuntos inerentes à relação com a Empresa para conhecimento dos empregados. A utilização das fotocópias deverá obedecer às normas da Celepar.
Opção 2 (Alteração para normatização da CLT):
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a empresa ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelo quantitativo de 1 membro para cada 100 empregados.
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETA
Opção 1 (conforme acórdão):
Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná.
Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas.
Opção 2:
Por ser uma cláusula com termos jurídicos, pedimos orientação dos celeparianos com conhecimento da área jurídica para uma elaboração melhor do texto dessa cláusula.
49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Opção 1 (conforme acórdão):
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
Opção 2:
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, por cláusula descumprida e por funcionário, sendo que será revertido 90% do valor em favor do SINDPD – PR, e 10% para o funcionário prejudicado.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
Re: Novo ACT itens 41 a 49 - para alterações, correções e sugestões
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETA
Opção 2:
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes e seus respectivos empregados.
Opção 3:
Para que o Acordo Coletivo de Trabalho tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, empregados e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma Assembleia Geral de Trabalhadores realizada especialmente para este fim.
Opção 2:
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes e seus respectivos empregados.
Opção 3:
Para que o Acordo Coletivo de Trabalho tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, empregados e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma Assembleia Geral de Trabalhadores realizada especialmente para este fim.
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