CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
Página 1 de 1
Qual é a melhor opção?
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
Opção 1:
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo exclusivamente ao cônjuge/companheiro(a), conforme estabelecido nos itens "a" e "b" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
Opção 2:
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo exclusivamente ao cônjuge/companheiro(a), conforme estabelecido nos itens "a" e "b" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
Opção 2:
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.
Tópicos semelhantes
» CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS
» Novo ACT itens 11 a 20 - para alterações, correções e sugestões
» CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE
» CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
» CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
» Novo ACT itens 11 a 20 - para alterações, correções e sugestões
» CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE
» CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
» CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|