Sugestão de clausula para acordo coletivo.
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Sugestão de clausula para acordo coletivo.
Olá!
Meu nome é Ramon Durigan, trabalho na DIPRO no turno da noite.
Tenho percebido uma dificuldade dos meus colegas em pagar suas horas de compensação, visto que a algum tempo a empresa adotou a regra de 1 hora de intervalo entre o expediente e a compensação. A ideia é extinguir esse intervalo tornando mais ágil e confortável a compensação de horas.
Segundo consta no artigo 71 da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm) Seção III no capitulo que rege as leis Dos Períodos de Descanso, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
Gostaria de discutir aqui a viabilidade e legitimidade de se extinguir a obrigatoriedade desse intervalo em casos de compensação de horas para os funcionários com carreira de 30h semanais, visto que esta ação traria benefícios para os funcionários não precisariam mais aguardar uma hora até que se possa regressar ao expediente, além de isentar a CELEPAR de qualquer ação judicial trabalhista. Para tanto devemos levar em conta que a jornada de trabalho não poderá atingir 8 horas diárias pois se isso posto seria necessário intervalo de uma hora para alimentação e descanso compulsório.
Levando em consideração o representativo número de colaboradores com carga horária de 30 horas semanais, que por natureza das normas da empresa não dispõem de banco de horas, afirmo que esta pequena intervenção traria muito conforto aos colaboradores, e agilidade a empresa para angariar mão de obra em momentos onde há maior demanda.
É possível e legítimo incluirmos isso no acordo coletivo?
Meu nome é Ramon Durigan, trabalho na DIPRO no turno da noite.
Tenho percebido uma dificuldade dos meus colegas em pagar suas horas de compensação, visto que a algum tempo a empresa adotou a regra de 1 hora de intervalo entre o expediente e a compensação. A ideia é extinguir esse intervalo tornando mais ágil e confortável a compensação de horas.
Segundo consta no artigo 71 da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm) Seção III no capitulo que rege as leis Dos Períodos de Descanso, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
Gostaria de discutir aqui a viabilidade e legitimidade de se extinguir a obrigatoriedade desse intervalo em casos de compensação de horas para os funcionários com carreira de 30h semanais, visto que esta ação traria benefícios para os funcionários não precisariam mais aguardar uma hora até que se possa regressar ao expediente, além de isentar a CELEPAR de qualquer ação judicial trabalhista. Para tanto devemos levar em conta que a jornada de trabalho não poderá atingir 8 horas diárias pois se isso posto seria necessário intervalo de uma hora para alimentação e descanso compulsório.
Levando em consideração o representativo número de colaboradores com carga horária de 30 horas semanais, que por natureza das normas da empresa não dispõem de banco de horas, afirmo que esta pequena intervenção traria muito conforto aos colaboradores, e agilidade a empresa para angariar mão de obra em momentos onde há maior demanda.
É possível e legítimo incluirmos isso no acordo coletivo?
ramondurigan- Mensagens : 1
Data de inscrição : 18/02/2016
Re: Sugestão de clausula para acordo coletivo.
Oi Ramon
se diminuirmos o intervalo de repouso ou alimentação, estaremos indo no caminho inverso aos direitos do trabalhador.
Se fosse redução de carga horária para 7 horas seguidas, ao invés de 8h mais intervalo de almoço, a proposta ficaria mais interessante.
se diminuirmos o intervalo de repouso ou alimentação, estaremos indo no caminho inverso aos direitos do trabalhador.
Se fosse redução de carga horária para 7 horas seguidas, ao invés de 8h mais intervalo de almoço, a proposta ficaria mais interessante.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
intervalo intrajornada
Ramon, infelizmente creio não ser possível adequar sua sugestão, inicialmente cumpre ressaltar que a lei propugna o intervalo mínimo de uma hora, em benefício do empregado que pode alimentar-se e descansar, determinando que tal intervalo pode ser fixado em até duas horas e aí sim atua a ressalva "salvo acordo escrito..." pois, pode ser objeto de modificação o aumento dela (como é o caso dos transportadores escolares), o intervalo mínimo não pode ser modificado em acordo coletivo, tal redução até poderia ser efetivada em pedido formal da empresa ao Ministério do Trabalho, ainda ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa atendesse integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estivessem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (até 8 horas diárias). Mas, de fato, todos os empregados envolvidos em cumprimento além jornada deveriam concordar, o que por certo, não é o caso daqueles que estão cumprindo horas extras em finais de semana, pois estes trabalham em jornadas de 8 horas e sequer têm atendidas as normas com relação ao intervalo intrajornada, pois não fazem o mínimo de uma hora, tampouco recebem a hora como extraordinária. Em suma, a empresa usa o tal intervalo como forma de dissuadir o empregado de pagar suas horas devidas e exige de outra parcela (dos que fazem horas extras) que prestem o trabalho de forma continuada, sem dar o devido intervalo.
Em relação ao que disse a Ivaneide, creio que ela se refira aos funcionários de jornada contratual de 8 horas que pretendem a redução para 7 horas, o que não é o seu caso, cuja jornada contratual é de 6 horas.
Em relação ao que disse a Ivaneide, creio que ela se refira aos funcionários de jornada contratual de 8 horas que pretendem a redução para 7 horas, o que não é o seu caso, cuja jornada contratual é de 6 horas.
Roger Santiago- Convidado
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