Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados
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SUGESTÃO ACORDO COLETIVO

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Mensagem por eduardo.barbosa Ter Mar 08, 2016 7:58 am

OLÁ BOM DIA A TODOS, PRIMEIRAMENTE QUERO DAR OS PARABÉNS PELA ABERTURA DE ESPAÇO PARA SUGESTÕES DANDO AQUI UM CERTO GRAU DE DEMOCRACIA.
EM SEGUNDO LUGAR VENHO TOCAR NO QUE É MAIS IMPORTANTE QUE É O PLANO DE CARREIRA NA CELEPAR.
SUGIRO AQUI UMA CLÁUSULA QUE TENHAMOS UM ANDAR PELA CARREIRA PELA TEMPORALIDADE.

eduardo.barbosa
Convidado


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Mensagem por ivaneide Qua Mar 16, 2016 9:36 am

Estas são as cláusulas montadas e alteradas pelos trabalhadores, fica a critério de pedido para votação em assembleia o texto do ACT .

1. CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE

  As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, para as cláusulas econômicas e 1o de maio de 2016 a 30 de abril de 2018, para as cláusulas sociais e sindicais e a data-base da categoria em 1o de maio.


2. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

  O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR.


3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL

  Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente ao percentual com base no INPC, incidente sobre os salários do mês de abril de 2016 e com vigência a partir de 01 de maio de 2016 a ser aplicado no vencimento da data-base.
Aplicar o índice de aumento real, para todas as faixas salariais, correspondente a 3%, incidente sobre os salários do mês de abril de 2016 e com vigência a partir de 1º de maio de 2016.

4. CLÁUSULA QUARTA – VERBA DE PROMOÇÃO

  Aplicação da verba de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos  da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo, no período de maio de 2016 a abril de 2017,   para a manutenção do Plano de Cargos Carreiras e Salários.


5. CLÁUSULA QUINTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS

  Manutenção do benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Fundação Celepar, devidamente autorizados pelos empregados, e implementação do benefício de lançamento em folha de pagamento dos descontos de empréstimos realizados em instituições bancárias conveniadas ao SINDPD-PR, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração básica mensal, constituída de salário nominal e gratificação de função, sendo que 5% deste limite se destina exclusivamente à aquisição de medicamentos.
Este limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico.
As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meio eletrônico, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos.


6. CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

  O adiantamento da primeira parcela do 13° Salário ocorrerá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

  Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
  - 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
  -100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.

8. CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

  Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Parágrafo Único: Conforme Súmula 60 TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.


9. CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP

  Manutenção da remuneração adicional de permanência em sobreaviso (BIP) na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho do empregado, independentemente do dia da semana.


10. CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

  Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, pagamento de 25% do lucro referente ao último balanço da empresa para todos os funcionários de carreira da Celepar, de forma igualitária, o pagamento deverá ocorrer anualmente.

11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais) corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2016.


12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA

Manutenção do benefício de transporte do trabalho para a residência e para o local de trabalho, de forma opcional, para empregados que terminem sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), e para os que iniciam sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho.
Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício.

13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício.

14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.

15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com a extensão de tal beneficio aos aposentados.
Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas.
Incluir no plano de Assistência Odontológica o tratamento de ATM (Disfunção da Articulação Temporomandibular) e ortodontia (aparelho).
Permitir reembolso de 80% em tratamentos realizados com profissionais não credenciados ao plano.

16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente a diferença entre o salário nominal, inclusive função gratificada, que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, aplicado também ao 13o salário, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna, e não sofrerão incidência da contribuição previdenciária e de FGTS.

17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes.
Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento)do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subseqüentes, sem acréscimo.
Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada.
Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês.
Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica.
Este benefício não dependerá de aprovação por parte da empresa para atendimento aos empregados e dependentes.

18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE

Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro – A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.
Parágrafo Segundo: Os atestados ou declarações feitas pelos terapeutas deverão ser encaminhados ao serviço médico e deverá ser abonado conforme descrito pelos profissionais sendo levado em consideração o deslocamento.
a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$90,00 por sessão
b) Psicopedagogia R$80,00 por sessão
c) Psicologia e Psicoterapia: R$80,00 por sessão
d) Urofisioterapia: R$ 80,00 por sessão
e) Cromoterapia: R$ 80,00 por sessão
f) Psicomotricidade: R$ 80,00 por sessão
g) Pilates: R$ 80,00 por sessão


19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do
Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.

20.CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO

Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis, buscando a melhoria da qualidade de vida do paciente, independente da classe do medicamento.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.

Classes de medicamentos:
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.

21.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores (corrigidos pelo INPC):
- Empregado: valor de R$ 4.784,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.xxx,00.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.xxx,00 para a preparação do
corpo e/ou translado.
Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.

22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil e Fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2016, o auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 750,00.

23.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura.
Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20 vezes a remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado.

24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS
Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.

25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO
Pagamento de R$ 3x.xxx,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 1x.xxx,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.


26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ

Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 750,00 aos empregados, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.

27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 600,00 por mês.

28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA

Fica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinqüenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.
Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.

Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação
da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.


29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS

Adesão e desligamento ao Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RDE 010/2014 de 05-09-2014, sendo o empregado desobrigado de renunciar a cláusula vigésima oitava Programa de Preparação para Aposentadoria.

30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO

Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.

31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada.

32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA
Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.

33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. Para assistência médica: Não possua Plano de Assistência Médica, somente acesso ao SUS.
. Para assistência odontológica: Não possua Plano de Assistência Odontológica, somente acesso ao SUS.


34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVO
Concessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 360 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.

35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Manutenção do Regulamento de Controle de Frequência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo.
ANEXO I - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Acrescentar no item 4.1 o texto abaixo:
4.1. FORMA DE REGISTRO:
REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
1.FINALIDADE
REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Implementação da PORTARIA Nº 1.510 DE 21 DE AGOSTO DE 2009 MTE;

A norma contempla a implementação de sistema próprio, denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange a entrada e saída de empregados.


Retirar o item 4.6 :
4.6 HORÁRIO FLEXÍVEL (DESCONTO EM DOBRO):
Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência.(retirada do desconto em dobro por ferir a legislação)

Alterar no item 5.4 o texto abaixo:
5.4. AUSÊNCIA LEGAL:

O empregado, por determinação legal ou por liberalidade da Celepar, pode deixar de comparecer

ao trabalho sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, mediante a apresentação de documento

comprobatório à Área de Recursos Humanos, imediatamente após o retorno ao trabalho:

a) CASAMENTO: 5 dias consecutivos.

b) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, sogros como ascendentes ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, 8 dias úteis consecutivos.

c) ALISTAMENTO ELEITORAL: Até 2 dias.

d) LICENÇA PATERNIDADE:

O funcionário terá direito a 30 dias de licença para nascimento ou adoção do filho(a).


e) DOAÇÃO DE SANGUE:
O homem pode doar sangue até quatro vezes por ano e a mulher até três vezes por ano, sendo que circunstâncias especiais devem ser avaliadas por profissionais. O intervalo mínimo de doações é de dois meses para homens e de três meses para mulheres. Cada dia de doação equivale a 1 dia de ausência legal.


f) SERVIÇO MILITAR: Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências relativas a

alistamento e dia do reservista.

g) CONCURSO VESTIBULAR: Período de ausência à jornada de trabalho, para o empregado

prestar provas em concurso vestibular, mediante comunicação prévia de 5 (cinco) dias à Chefia

imediata.
h) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até 2º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que apresente atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
i)ADOÇÃO DE FILHO (Prorrogação Licença para Adoção - LEI ESTADUAL 16176 DE 14/07/2009): Período de ausência ao trabalho da empregado que adote filho menor de seis anos de idade, após a entrega da criança à mãe adotiva pela autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão, nos seguintes prazos (considerando-se a idade da criança na data de entrega à mãe):
1) 180 (cento e oitenta) dias se a criança tiver de 0 (zero) a 180 (trinta) dias de vida;
2) 150 (cento e cinquenta) dias se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a menos de 2 (dois) anos de idade;
3) 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver entre 2 anos e 6 anos.

j) Nos casos de greve de ônibus, se não houver opção de meio de transporte oferecido pela empresa, as faltas nessas datas serão abonadas.


36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO

Concessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Divisão de Pessoal - DIPES. A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia.

37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS

Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.

38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT

Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT,

fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais) corrigidos pelo INPC.

Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.

39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS

Os valores referentes ao Terço Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias.

40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:

a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;

b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;

c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;

d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;

e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto

da presente prorrogação.

Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO

Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.

Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda,
mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal – DIPES.

42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados
acometidos de doença ocupacional, oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas, e mentais desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Cargo, Carreiras e Salários da Empresa.

Inclusão do Programa de Qualidade de Vida em parceria com Funcel, visando atender os aspectos da ergonomia cognitiva e organizacional, bem como a prevenção de assédio moral, tendo como foco a saúde mental no âmbito do trabalho. Acompanhamento pelo serviço médico da empresa (médico do trabalho e assistente social), funcionário do RH e Sindicato (médico do sindicato e diretor da área de saúde e relação do trabalho).



43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EDITAL

A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.
Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.

44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno,
reciclagem técnica, etc.), os liberados deverão ser escolhidos pelos empregados da Celepar, em assembleia realizada na Celepar.

45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO

Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD-PR.

46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS

Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de
serviço.

47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a empresa ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.

Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelo quantitativo de 1 membro para cada 100 empregados.

A OLT vigente deverá solicitar ao sindicato processo de eleição da nova comissão em até 30 dias antes do término da vigência desta. O sindicato terá a responsabilidade de realizar a assembléia em até 10 dias antes do término da vigência da comissão atual.


48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETA.

Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná. Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas;

49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa no valor equivalente a um salário mínimo por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

Novos Itens:

1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na empresa.

1º- O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do empregado.

2º- Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins no disposto nesta cláusula.

2 - VALORIZAÇÃO DE TÍTULO PROFISSIONAL: A empresa pagará aos empregados que possuam formação em cursos de pós-graduação na área de atuação na empresa com incentivo salarial correspondente a 15% da remuneração, na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 20% na modalidade stricto sensu.

Nos cargos de carreira técnica para graduação 10%.

3 - CERTIFICAÇÃO TÉCNICA: Auxílio para certificação técnica de 100%, se for de interesse da empresa, incluído no orçamento da mesma.

4 - LICENÇA PRÊMIO: Será concedida, a cada empregado, Licença Prêmio de 30 (trinta) dias ininterruptos para cada período de 5(cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa.

5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE: De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização de periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.

Parágrafo único: O percentual de reajuste terá como base de cálculo do adicional especificado em lei.

6 - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA

A empresa mantém o “Dia do Profissional de Informática”, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data.

7 - TRANSPORTE COLETIVO EM GREVE
A empresa, colocará à disposição do empregado serviço próprio de transporte para deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), tanto para o local de trabalho quanto para a residência, uma vez que o mesmo estará impossibilitado pela greve do transporte coletivo público.
Nos casos de não disponibilidade de meio de transporte para a mobilidade do empregado, haverá a dispensa do empregado, não havendo nenhum prejuízo ao banco de horas ou compensação de horas do empregado.

8 - AUXÍLIO TRANSPORTE SUSTENTÁVEL
Equiparação de benefício para utilização de meio de transporte sustentável, em consonância com Decreto Estadual nº 1517/2015 publicado no diário oficial no dia 25/05/2015. O benefício será concedido por meio de custeio da manutenção do meio de transporte sustentável utilizado para deslocamento entre residência e local de trabalho, e retorno.
Parágrafo primeiro: Este custeio será feito através de reembolso, mediante comprovante de pagamento e de acordo com norma estabelecida pela empresa, visando democratizar o investimento da empresa no deslocamento de funcionários e otimizar custos para empresa e funcionário.


Última edição por ivaneide em Qui Mar 17, 2016 10:17 am, editado 2 vez(es)

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SUGESTÃO ACORDO COLETIVO Empty sobre o AUXÍLIO TRANSPORTE SUSTENTÁVEL

Mensagem por luispatricio Qua Mar 16, 2016 9:57 am

Essa é uma prática adotada não só na América do Norte e Europa, mas aqui mesmo no Brasil. Seguem alguns exemplos:

Servidor do MPF-PE que for ao trabalho de bicicleta ganhará folga
http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/02/servidor-do-mpf-pe-que-ao-trabalho-de-bicicleta-ganhara-folga.html

Empresa em Santa Catarina doa bicicleta para quem vai de bike ao trabalho.
http://www.jung.com.br/2010/home/noticia.php?id=226

Projeto de Lei pretende recompensar quem vai de bike ao trabalho em São Paulo
http://vadebike.org/2016/01/projeto-pagar-trabalhador-usar-bicicleta-trabalho-police-neto-programa-cartao/

Experimento na França fez aumentar em 80% o número de pessoas indo de bicicleta ao trabalho
http://vadebike.org/2014/06/franca-paga-ciclistas-bicicleta-transporte-trabalhar-pedalar/
http://vadebike.org/2015/04/franca-paga-usar-bicicleta-trabalho-aumento-80-uso/

Sonos Pays Big Bucks to Bike to Work
http://www.independent.com/news/2015/jun/04/sonos-pays-big-bucks-bike-work/?on

Farmington business pays employees to walk, bike to work
http://www.farmingtonvoice.com/farmington-business-pays-employees-walk-bike-work-001000

NIH Spent $27,500 on Bicycle Subsidies For Its Employees in 2014
http://freebeacon.com/issues/nih-spent-27500-on-bicycle-subsidies-for-its-employees-in-2014/

Delta Dental provides bikes for employees
http://www.desmoinesregister.com/story/news/local/community/2015/04/15/delta-dental-bike-work-program/25814331/

Milão estuda remunerar cidadãos que trocarem carro por bicicleta
http://www.gazetadopovo.com.br/haus/estilo-cultura/148381

Would you ride to work if your boss paid you to?
http://www.canberratimes.com.au/act-news/would-you-ride-to-work-if-your-boss-paid-you-to-20141026-11c01z.html#ixzz3HIpaCKsY

Para incentivar o uso da bicicleta vale até pagar o cidadão; confira exemplos pelo mundo
http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/para-incentivar-o-uso-da-bicicleta-vale-ate-pagar-o-cidadao-confira-exemplos-pelo-mundo-0hltb376rn44992b6865i4ylf

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Mensagem por ivaneide Sex Mar 18, 2016 10:21 am

Esta é a pauta aprovada em assembleia ocorrida no dia 17/03/2016 na sede Celepar, e na semana seguinte, conforme cronograma enviado por email pelo sindicato,  serão realizadas as assembleias nas regionais.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE

  As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, para as cláusulas econômicas e 1o de maio de 2016 a 30 de abril de 2018, para as cláusulas sociais e sindicais e a data-base da categoria em 1o de maio.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

  O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL

  Aplicação do índice de reajuste, para todas as faixas salariais, correspondente ao percentual com base no INPC, incidente sobre os salários do mês de abril de 2016 e com vigência a partir de 01 de maio de 2016 a ser aplicado no vencimento da data-base.

Aplicar o índice de aumento real, para todas as faixas salariais, correspondente a 3%, incidente sobre os salários do mês de abril de 2016 e com vigência a partir de 1º de maio de 2016.

4. CLÁUSULA QUARTA – VERBA DE PROMOÇÃO

  Aplicação da verba de no mínimo 5% (três por cento) sobre a folha salarial já corrigida nos termos  da cláusula de reajuste salarial do presente Acordo, no período de maio de 2016 a abril de 2017,   para a manutenção do Plano de Cargos Carreiras e Salários.

5. CLÁUSULA QUINTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS

  Manutenção do benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Fundação Celepar, devidamente autorizados pelos empregados, e implementação do benefício de lançamento em folha de pagamento dos descontos de empréstimos realizados em instituições bancárias conveniadas ao SINDPD-PR, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração básica mensal, constituída de salário nominal e gratificação de função, sendo que 5% deste limite se destina exclusivamente à aquisição de medicamentos.
Este limite não se aplica aos descontos referentes à participação dos empregados no custeio de benefícios previstos neste Acordo, às contribuições para o Plano de Previdência Complementar mantido pela PREVICEL, aos descontos legais, às mensalidades de filiação à Fundação Celepar e aquisição de medicamentos de uso contínuo, desde que comprovados pelo Serviço Médico.
As autorizações para os descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meio eletrônico, ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos.


6. CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

  O adiantamento da primeira parcela do 13° Salário ocorrerá no mês de março ou mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

  Manutenção da remuneração adicional para o trabalho em horários extraordinários da seguinte forma:
  - 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho; e
  -100% (cem por cento) do valor da hora normal para as horas extras realizadas nos demais dias da semana.

8. CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

  Manutenção do pagamento de adicional noturno, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando-se neste período a hora reduzida de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Parágrafo Único: Conforme Súmula 60 TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

9. CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO / BIP

  Manutenção da remuneração adicional de permanência em sobreaviso (BIP) na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho do empregado, independentemente do dia da semana.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

  Dentro dos limites impostos pelas leis e decretos que regulam a matéria, pagamento de 25% do lucro referente ao último balanço da empresa para todos os funcionários de carreira da Celepar, de forma igualitária, o pagamento deverá ocorrer anualmente.

11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação, através de tíquetes-alimentação (para utilização em supermercados) e/ou tíquetes-refeição (para utilização em restaurantes), em valor correspondente a R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais) corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, considerando-se 30 (trinta) dias por mês, a ser concedido até o último dia do mês anterior ao de referência do benefício, com a sistemática de participação dos empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) para o maior salário de tabela. Este benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Será concedido um auxílio alimentação adicional no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), corrigido pelo índice regional, IPCA de Curitiba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2016.

12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE MADRUGADA

Manutenção do benefício de transporte do trabalho para a residência e para o local de trabalho, de forma opcional, para empregados que terminem sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), e para os que iniciam sua jornada normal de trabalho no horário compreendido entre 00:00 (zero hora) e 01:00 (uma hora), com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor equivalente ao custo de uma passagem de transporte coletivo por dia de trabalho.
Periodicamente, serão realizados estudos visando à racionalização dos trajetos e redução dos custos com este benefício.

13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Manutenção do benefício de concessão do vale transporte, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração, composta de salário nominal e gratificação de função, limitado ao valor do benefício.

14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Manutenção da concessão do Auxílio Educação, para empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, pós-médio e superior, e cursos de pós-graduação do interesse da Empresa, para os quais a Instituição de Ensino tenha autorização e/ou reconhecimento legal, bem como, em cursos de língua estrangeira ministrados por instituições legalmente constituídas, mediante o reembolso de 60% (sessenta por cento) de suas despesas com mensalidades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas com curso de língua estrangeira fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Segundo - Os cursos de língua estrangeira deverão ser realizados em Curitiba, região metropolitana e nas localidades onde estejam instaladas unidades regionais.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de despesas com ensino superior fica limitado a 01 (um) curso por empregado, por período.
Parágrafo Quarto - A concessão deste benefício contemplará todos os empregados, independente das carreiras funcionais.

15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Manutenção do benefício de Assistência Odontológica, nas condições atualmente praticadas, para os atendimentos executados nos gabinetes odontológicos instalados na Empresa, bem como a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, com a extensão de tal beneficio aos aposentados.
Manutenção da Taxa de Ausência Injustificada, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os casos de ausências não comunicadas no prazo de 24 horas antecedentes ao horário agendado para atendimento odontológico. No caso de ausência por parte de dependentes, esta taxa será cobrada do empregado responsável pelo dependente. Serão consideradas justificadas as ausências por motivo de serviço ou força maior, desde que devidamente informadas.
Incluir no plano de Assistência Odontológica o tratamento de ATM (Disfunção da Articulação Temporomandibular) e ortodontia (aparelho).
Permitir reembolso de 80% em tratamentos realizados com profissionais não credenciados ao plano.

16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

Manutenção do benefício de Complementação de Auxílio Doença e Auxílio Acidente de Trabalho, com valor correspondente a diferença entre o salário nominal, inclusive função gratificada, que o empregado perceberia se estivesse em atividade normal, aplicado também ao 13o salário, e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, em conformidade com norma interna, e não sofrerão incidência da contribuição previdenciária e de FGTS.

17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Manutenção do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, através da contratação de uma operadora de plano de saúde, com a participação dos empregados no custeio deste benefício no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor gasto com consultas médicas de empregados e dependentes.
Fica assegurado que o valor total do desconto acima especificado, por empregado, em cada mês, não será superior a 5% (cinco por cento)do salário nominal. Os valores que superarem este limite serão descontados de forma parcelada, nos meses subseqüentes, sem acréscimo.
Fica mantido o custeio, por todos os empregados, correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela operadora contratada.
Manutenção do reembolso de despesas com consultas médicas efetuadas junto a médicos não conveniados, até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da consulta vigente no Plano de Assistência Médica, por consulta. Não serão reembolsadas despesas com re-consultas efetuadas em periodicidade inferior a 1 (um) mês.
Fica mantido o serviço de atendimento/remoções em emergências/urgências médicas custeado pela empresa, bem como a participação da Celepar no custeio dos demais itens deste benefício de Assistência Médica.
Este benefício não dependerá de aprovação por parte da empresa para atendimento aos empregados e dependentes.

18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SÁUDE

Para as consultas e tratamento nas especialidades abaixo elencadas e não previstas no plano de saúde, a Celepar reembolsará aos empregados e seus dependentes os custos nos valores a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro: A autorização do reembolso dos tratamentos de fonoaudiologia será condicionada à indicação médica ou psicológica.

Parágrafo Segundo: Os atestados ou declarações feitas pelos terapeutas deverão ser encaminhados ao serviço médico e deverá ser abonado conforme descrito pelos profissionais sendo levado em consideração o deslocamento.

a) Hidroterapia, RPG, Osteopatia, Fonoaudiologia e Nutrição R$90,00 por sessão
b) Psicopedagogia R$80,00 por sessão
c) Psicologia e Psicoterapia: R$80,00 por sessão
d) Urofisioterapia: R$ 80,00 por sessão
e) Cromoterapia: R$ 80,00 por sessão
f) Psicomotricidade: R$ 80,00 por sessão
g) Pilates: R$ 80,00 por sessão


19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
Exceto na hipótese de justa causa, os empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, permanecerão no Plano de Assistência Médica e Hospitalar, previsto na cláusula décima sétima do Acordo Coletivo vigente, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) Extensivo aos dependentes, conforme estabelecido nos itens "a", "b" e "c" na cláusula trigésima terceira;
b) Participação mensal em valor correspondente a 1% do salário nominal;
c) Participação mensal em valor correspondente a 0,6% do salário nominal referente ao cônjuge/companheiro(a);
d) Participação no custeio no valor de 20% do montante pago a título de consultas médicas, da mesma forma que os empregados em atividade;
e) Participação no custeio correspondente à cobertura do Plano de Extensão Assistencial - PEA, conforme condições estabelecidas pela contratada.
Parágrafo Primeiro - As participações previstas nos itens b e c serão corrigidas, de acordo e nas ocasiões, em que ocorrerem aumentos coletivos de salários para os empregados com contratos de trabalho vigentes, utilizando-se o mesmo índice.
Parágrafo Segundo - Cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período.
Parágrafo Terceiro - A utilização deste benefício segue os critérios estabelecidos em Norma Interna instituída para esta finalidade.

20.CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO

Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis, buscando a melhoria da qualidade de vida do paciente, independente da classe do medicamento.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.

Classes de medicamentos:
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.

21.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Manutenção do benefício de auxílio funeral, em casos de falecimento, nas seguintes condições e valores (corrigidos pelo INPC):
- Empregado: valor de R$ 4.784,00;
- Cônjuges ou companheiros (as) e filho(s) dependente(s): valor de R$ 1.xxx,00.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho, e havendo a necessidade, será devido um valor adicional de até R$ 4.xxx,00 para a preparação do
corpo e/ou translado.
Parágrafo Segundo - Os procedimentos para o pagamento deste benefício serão objeto de norma interna a ser instituída para esta finalidade.

22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil e Fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – A partir de 01 de maio de 2016, o auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 750,00.


23.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Manutenção do benefício de Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, nas condições atualmente praticadas, com a participação dos empregados no custeio deste benefício em percentuais variáveis, iniciando com 17% (dezessete por cento) sobre o custo do respectivo seguro, para empregados que percebam o menor salário da tabela salarial, e progredindo, em escala aritmética, até 81,5% (oitenta e um e meio por cento) para empregados que percebam o maior salário de tabela. Caso o empregado opte pela inclusão do cônjuge no seguro, a taxa de custeio será acrescida do custo integral desta cobertura.
Parágrafo Único - Serão considerados na base de cálculo do Seguro de Vida em Grupo os valores recebidos a título de salário e função gratificada, observando o capital segurado na ordem de 20 vezes a remuneração para morte natural e 40 vezes para morte acidental, facultada a inserção do cônjuge com base na metade do capital assegurado.

24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS
Manutenção do direito à continuidade do benefício Seguro de Vida em Grupo, de caráter opcional, aos empregados aposentados que se desligarem do quadro funcional da Celepar, exceto na hipótese de justa causa, com o pagamento integral do seguro, ou seja, parcela de responsabilidade do empregado e da Empresa.

25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTES DE TRABALHO
Pagamento de R$ 3x.xxx,00 aos herdeiros legais do empregado vitimado em acidente de trabalho e R$ 1x.xxx,00 ao empregado que seja considerado inválido de forma permanente em razão de acidente de trabalho, a serem concedidos após as providências legais referentes ao caso e análise da GRH/DAF.

26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ

Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 750,00 aos empregados, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.

27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam filhos com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes. O valor do auxílio será de R$ 600,00 por mês.

28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA

Fica facultado, mediante requerimento à Celepar/GRH, o direito a dispensa de meio expediente durante o período de até 90 (noventa) dias aos empregados aposentados ou que requererem a sua concessão junto ao INSS, sem diminuição salarial, bem como, neste período, o reembolso de 50% (cinqüenta por cento) dos custos realizados com cursos estabelecidos pela Celepar, sendo que este requerimento fica condicionado ao pedido de demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia, grupo A do regulamento de freqüência, terá a dispensa no período matutino ou vespertino, conforme solicitação do mesmo.
Parágrafo Segundo - O empregado que exerce atividade em regime de 6 (seis) horas, grupo B, será dispensado 3 (três) horas de sua jornada diária.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que a concessão da aposentadoria exceder ao prazo estabelecido no caput, no dia subseqüente o empregado deverá retornar ao cumprimento da sua jornada normal de trabalho.

Parágrafo Quarto - A situação que eventualmente ocorra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, após a fruição prevista nos parágrafos primeiro e segundo, será objeto de deliberação
da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto - Os procedimentos a adesão neste programa serão definidos através de Norma Interna.

29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS

Adesão e desligamento ao Programa de Demissão Voluntária para Aposentados (PDVA), nos termos estabelecidos na RDE 010/2014 de 05-09-2014, sendo o empregado desobrigado de renunciar a cláusula vigésima oitava Programa de Preparação para Aposentadoria.

30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO


Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa, em caso de demissão sem justa causa, terão assegurado o Aviso Prévio de 90 (noventa) dias.

31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO MOTIVADA
Em qualquer dispensa sem justa causa deverá estar justificada a sua motivação e devidamente fundamentada.

32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA
Manutenção do direito de defesa a qualquer empregado que se julgue prejudicado por eventual censura ou suspensão disciplinar sofrida, mediante regulamentação estabelecida pela Empresa através de norma interna.

33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
. menores de 21 anos;
. maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
. maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, para funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
. Para assistência médica: Não possua Plano de Assistência Médica, somente acesso ao SUS.
. Para assistência odontológica: Não possua Plano de Assistência Odontológica, somente acesso ao SUS.


34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE AOS DIAS TRABALHADOS NO NATAL E ANO NOVO
Concessão da dispensa de uma jornada, no prazo de até 120 360 dias, aos empregados que trabalharem no turno da noite nos dias 24 e 31 de dezembro e nas madrugadas do dia 25 de dezembro e 01 de janeiro.

35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Manutenção do Regulamento de Controle de Frequência, conforme estabelecido em anexo a este Acordo.
ANEXO I - REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
(destacado apenas o texto que será alterado)
Acrescentar no item 4.1 o texto abaixo:
4.1. FORMA DE REGISTRO:
REGULAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
1.FINALIDADE
REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Implementação da PORTARIA Nº 1.510 DE 21 DE AGOSTO DE 2009 MTE;

A norma contempla a implementação de sistema próprio, denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange a entrada e saída de empregados.

4.6. HORÁRIO FLEXÍVEL

Os empregados do Grupo A podem, mediante negociação com a chefia e para atender a ambos os interesses (empresa e empregado), ter flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho no horário compreendido entre 7 e 19 horas, respeitados os itens seguintes:

a) intervalo mínimo de 1 hora para o almoço entre 11h30min. e 14h;

b) observação do horário núcleo acima previsto;

c) proibição de períodos de trabalho superiores a 6 horas contínuas;

d) limites do art. 59 da CLT, ou seja, proibição de jornadas diárias superiores a 10 (dez) horas;

Ao final do período de apuração da freqüência, o empregado deve cumprir o total das horas contratualmente ajustadas (8 horas x no de dias úteis).

As horas excedentes, trabalhadas além do contratualmente, ajustado e cumpridas no limite do horário flexível, passam a compor o Banco de Horas e podem ser fruídas mediante negociação com a chefia e observado o contido nos itens anteriores.

Caso o saldo de horas acumuladas no banco de horas exceda a 40 (quarenta), a empresa deverá agendar, por intermédio da chefia imediata, no prazo de 15 (quinze) dias, a fruição de no máximo 16 (dezesseis) dessas horas, que poderá ocorrer em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atingido o limite mencionado acima. O empregado deve ser informado da data agendada com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência no início da fruição. Não ocorrendo este agendamento, as horas que excederam o limite serão arredondadas para fração imediatamente superior de quinze minutos para pagamento como horas-extras, creditado ao empregado junto com o respectivo salário.

Em caso de não cumprimento do total da carga horária ao final do período de apuração, as horas faltantes serão deduzidas do Banco de Horas, admitindo-se um saldo negativo até o máximo de 20 (vinte) horas. As horas faltantes que excederem este limite, serão arredondadas para a fração imediatamente superior de quinze minutos e descontadas do respectivo salário.

Anualmente, ao término da vigente do presente ACT, ocorrerá o zeramento de horas existente em Banco de Horas:

a) caso o saldo acumulado seja positivo, será arredondado para fração imediatamente superior de 15 (quinze) minutos para pagamento como horas-extras. Este pagamento será creditado ao empregado junto com o salário do mês subsequente ao término da vigência do presente acordo.

b) caso o saldo acumulado seja negativo, será arredondado para fração imediatamente superior de 15 (quinze) minutos e descontados do salário do empregado a ser creditado no mês subsequente ao término de vigência do presente acordo.

No caso de desligamento de empregado o saldo de horas existente, positivo ou negativo, deverá ser liquidado por ocasião do processo rescisório.

Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da freqüência.(retirada do desconto em dobro por ferir a legislação)

A habitualidade no descumprimento do horário contratado entre chefia e empregado, da carga horária mensal ou do horário núcleo é considerada para efeito de avaliação funcional e também fator de caracterização de desídia, sujeita às penalidades previstas em Lei e nas Normas da Empresa.

Alterar no item 5.4 o texto abaixo:
5.4. AUSÊNCIA LEGAL:

O empregado, por determinação legal ou por liberalidade da Celepar, pode deixar de comparecer ao trabalho sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, mediante a apresentação de documento comprobatório à Área de Recursos Humanos, imediatamente após o retorno ao trabalho:

a) CASAMENTO: 5 dias consecutivos.

b) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, sogros como ascendentes ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, 8 dias úteis consecutivos.

c) ALISTAMENTO ELEITORAL: Até 2 dias.

d) LICENÇA PATERNIDADE:

O funcionário terá direito a 30 dias de licença para nascimento ou adoção do filho(a).

e) DOAÇÃO DE SANGUE:
O homem pode doar sangue até quatro vezes por ano e a mulher até três vezes por ano, sendo que circunstâncias especiais devem ser avaliadas por profissionais. O intervalo mínimo de doações é de dois meses para homens e de três meses para mulheres. Cada dia de doação equivale a 1 dia de ausência legal.

f) SERVIÇO MILITAR: Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências relativas a alistamento e dia do reservista.

g) CONCURSO VESTIBULAR: Período de ausência à jornada de trabalho, para o empregado prestar provas em concurso vestibular, mediante comunicação prévia de 5 (cinco) dias à Chefia imediata.
h) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até 2º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que apresente atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
i)ADOÇÃO DE FILHO (Prorrogação Licença para Adoção - LEI ESTADUAL 16176 DE 14/07/2009): Período de ausência ao trabalho da empregado que adote filho menor de seis anos de idade, após a entrega da criança à mãe adotiva pela autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão, nos seguintes prazos (considerando-se a idade da criança na data de entrega à mãe):
1) 180 (cento e oitenta) dias se a criança tiver de 0 (zero) a 180 (trinta) dias de vida;
2) 150 (cento e cinquenta) dias se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a menos de 2 (dois) anos de idade;
3) 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver entre 2 anos e 6 anos.

j) Nos casos de greve de ônibus, se não houver opção de meio de transporte oferecido pela empresa, as faltas nessas datas serão abonadas.

36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO

Concessão de 1 (um) dia de dispensa do expediente a cada ano, referente ao aniversário do empregado. A fruição deverá ocorrer no mês em que transcorrer a data de aniversário do empregado mediante negociação entre a chefia imediata e o empregado e comunicada formalmente a Divisão de Pessoal - DIPES. A não fruição deste dia no período estabelecido acarretará na sua perda. A concessão deste dia não poderá ser objeto de conversão em pecúnia.

37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS

Em caráter excepcional, será concedida a qualquer empregado à fruição de férias em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ter duração inferior a 10 (dez) dias.

38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT

Objetivando que os empregados possam fruir suas férias compatibilizando-as com os preceitos do Programa Qualidade de Vida instituído pela Empresa, e dentro do que faculta o artigo 144 da CLT,

fica estabelecida a concessão de um abono de férias no montante equivalente a 13,67% (treze e sessenta e sete por cento) incidente sobre uma base de cálculo constituída de salário, horas-extraordinárias, adicional noturno e função gratificada, mais um valor fixo de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais) corrigidos pelo INPC.

Parágrafo Único - Face à concessão do abono mencionado no "caput" as partes acordam que não haverá a antecipação dos salários dos dias de férias correspondentes, mantendo-se desta forma a linearidade mensal do crédito salarial.

39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS

Os valores referentes ao Terço Constitucional, instituído pelo artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Abono de Férias previsto na cláusula trigésima oitava deste Acordo Coletivo de Trabalho e, se for opção do empregado, a conversão de um terço das férias estabelecida pelo artigo 143 da CLT, serão creditados no mês que antecede a fruição das férias.

40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:

a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;

b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;

c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;

d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;

e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.

Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO

Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.

Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda
, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório à Divisão de Pessoal – DIPES.

42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Manutenção do Programa de Readaptação e Reabilitação Profissional, propiciando aos empregados
acometidos de doença ocupacional, oportunidade de reaproveitamento em outras atividades, compatíveis com as suas condições físicas, e mentais desde que respeitados os critérios constantes do Plano de Cargo, Carreiras e Salários da Empresa.

Inclusão do Programa de Qualidade de Vida em parceria com a Funcel, visando atender os aspectos da ergonomia cognitiva e organizacional, bem como a prevenção de assédio moral, tendo como foco a saúde mental no âmbito do trabalho. Acompanhamento pelo serviço médico da empresa (médico do trabalho e assistente social), funcionário do RH e Sindicato (médico do sindicato e diretor da área de saúde e relação do trabalho).

43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EDITAL


A Celepar mantém a disponibilidade de locais específicos, nos quadros de editais existentes nas portarias da Empresa, para afixação de comunicações pelo SINDPD-PR, Comissão de Empregados e Empregado Conselheiro, mediante a responsabilidade de quem os utilize.
Estas instâncias de representação dos Empregados também poderão utilizar, com o mesmo critério, um quadro de avisos eletrônico instalado no software de correio eletrônico da Empresa, assim como também terão uma caixa postal eletrônica para comunicação com os empregados.

44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Celepar liberará do trabalho, até 4 (quatro) empregados eleitos para cargo de direção sindical, através de processo de negociação, onde sejam contempladas, em primeiro lugar, as necessidades de serviço e as condições de liberação (prazo, remuneração, condições de retorno,
reciclagem técnica, etc.), os liberados deverão ser escolhidos pelos empregados da Celepar, em assembleia realizada na Celepar.

45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO

Realização de reuniões com periodicidade de 45 dias para discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, entre os representantes da empresa, dos empregados e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná – SINDPD-PR.

46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ÁREAS

Reconhecimento da Comissão de Representantes de Áreas, formada por 1 (um) empregado representante de cada área (Gerência e/ou Divisão), que terão a liberação para participação em reuniões mensais, mediante prévia negociação com a chefia imediata, em função da necessidade de
serviço.

47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a empresa ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.

Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelo quantitativo de 1 membro para cada 100 empregados.

A OLT vigente deverá solicitar ao sindicato processo de eleição da nova comissão em até 30 dias antes do término da vigência desta. O sindicato terá a responsabilidade de realizar a assembléia em até 10 dias antes do término da vigência da comissão atual.

48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DIRETA.


Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam condicionados à exclusão da Celepar das negociações que o SINDPD-PR venha a efetuar com o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná. Fica, desde já, determinado que a inclusão da Celepar nas negociações e/ou dissídios da categoria profissional implicará no cancelamento de todas as cláusulas ora acordadas;

49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa no valor equivalente a um salário mínimo por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

Novos Itens:

1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na empresa.

1º- O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do empregado.

2º- Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins no disposto nesta cláusula.

2 - VALORIZAÇÃO DE TÍTULO PROFISSIONAL:

A empresa pagará aos empregados, para todas as carreiras, que possuam formação em cursos de pós-graduação na área de atuação na empresa com incentivo salarial correspondente a 15% da remuneração, na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 20% na modalidade stricto sensu.

Nos cargos de carreira técnica a graduação terá incentivo salarial correspondente a 10%.

3 - CERTIFICAÇÃO TÉCNICA:

Auxílio para certificação técnica de 100%, se for de interesse da empresa, incluído no orçamento da mesma.

4 - LICENÇA PRÊMIO:

Será concedida, a cada empregado, Licença Prêmio de 30 (trinta) dias ininterruptos para cada período de 5(cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa.

5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE:

De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização de periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.

Parágrafo único: O percentual de reajuste terá como base de cálculo do adicional especificado em lei.

6 - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA

A empresa mantém o “Dia do Profissional de Informática”, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data.

7 - TRANSPORTE COLETIVO EM GREVE
A empresa, colocará à disposição do empregado serviço próprio de transporte para deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), tanto para o local de trabalho quanto para a residência, uma vez que o mesmo estará impossibilitado pela greve do transporte coletivo público.
Nos casos de não disponibilidade de meio de transporte para a mobilidade do empregado, haverá a dispensa do empregado, não havendo nenhum prejuízo ao banco de horas ou compensação de horas do empregado.

8 - AUXÍLIO TRANSPORTE SUSTENTÁVEL

Equiparação de benefício para utilização de meio de transporte sustentável, em consonância com Decreto Estadual nº 1517/2015 publicado no diário oficial no dia 25/05/2015. O benefício será concedido por meio de custeio da manutenção do meio de transporte sustentável utilizado para deslocamento entre residência e local de trabalho, e retorno.
Parágrafo primeiro: Este custeio será feito através de reembolso, mediante comprovante de pagamento e de acordo com norma estabelecida pela empresa, visando democratizar o investimento da empresa no deslocamento de funcionários e otimizar custos para empresa e funcionário.

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