DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
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ivaneide
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Comissão de Representantes de Áreas e Comissão de Empregados :: Área Pública :: (NOVO) ACT 2017 / 2018
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Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Itens sugeridos ou alterados, de acordo com discussão no auditório em 22/02/2017 e também informações recebidas anteriormente pela CE:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam dependentes com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes, parcela sem natureza salarial. O valor do auxílio será de R$572,29 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) por mês.
Demais ideias para refinamento...
- Gestão de desempenho vinculado ao PCCR, transparente e com auditoria;
- Redução de carga horária sem reajuste de INPC mantendo salário e BH.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que esteja de acordo com parágrafo primeiro e seja de uso contínuo. O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTEParágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil e Fundamental, mediante a comprovação das despesas e de desempenho satisfatório (sem reprovações).
Parágrafo Único – O auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 850,00.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTOParágrafo Único – O auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 850,00.
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.
Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório ao Serviço Médico e Serviço Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHOPara efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório ao Serviço Médico e Serviço Social.
Redução da jornada de trabalho de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias equivalente à redução de 25% (vinte e cinco por cento);
Reestabelecimento da Jornada de Trabalho: direito ao retorno à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias para os empregados que aderiram à redução da jornada de trabalho;
A adesão à alteração da jornada é opcional e deve ser requerida pelo empregado nos prazos estabelecidos em cronograma mensal divulgado pela empresa.
Os empregados que aderirem à redução da jornada de trabalho poderão solicitar o retorno à jornada de 8 horas diárias a qualquer momento.
Todos os benefícios do Grupo A ficam mantidos inclusive o Banco de Horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOReestabelecimento da Jornada de Trabalho: direito ao retorno à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias para os empregados que aderiram à redução da jornada de trabalho;
A adesão à alteração da jornada é opcional e deve ser requerida pelo empregado nos prazos estabelecidos em cronograma mensal divulgado pela empresa.
Os empregados que aderirem à redução da jornada de trabalho poderão solicitar o retorno à jornada de 8 horas diárias a qualquer momento.
Todos os benefícios do Grupo A ficam mantidos inclusive o Banco de Horas.
Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na empresa.
1º- O anuênio será acrescido a remuneração no mês de aniversário de admissão do empregado, para funcionários que tenham no mínimo 3 anos completos de empresa, sem retroatividade;.
2º- Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins no disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VALORIZAÇÃO DE TÍTULO PROFISSIONAL1º- O anuênio será acrescido a remuneração no mês de aniversário de admissão do empregado, para funcionários que tenham no mínimo 3 anos completos de empresa, sem retroatividade;.
2º- Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins no disposto nesta cláusula.
A empresa pagará aos empregados que possuam formação em cursos de pós-graduação na área de atuação na empresa com incentivo salarial correspondente a 15% da remuneração, na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 20% na modalidade stricto sensu.
Nos cargos de carreira técnica 10% para graduação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIFICAÇÃO TÉCNICANos cargos de carreira técnica 10% para graduação.
Auxílio para certificação técnica de 100%, se for de interesse da empresa, incluído no orçamento da mesma.
4.6 HORÁRIO FLEXÍVEL (DESCONTO EM DOBRO): (Retirar do item 4.6 o texto abaixo)Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência (retirada do desconto em dobro por ferir a legislação).
5.4. AUSÊNCIA LEGAL:b) FALECIMENTO de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros como ascendentes ou afim, 7 dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAISManutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam dependentes com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes, parcela sem natureza salarial. O valor do auxílio será de R$572,29 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) por mês.
Demais ideias para refinamento...
- Gestão de desempenho vinculado ao PCCR, transparente e com auditoria;
- Redução de carga horária sem reajuste de INPC mantendo salário e BH.
Última edição por Admin em Qui Fev 23, 2017 11:32 am, editado 1 vez(es)
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
O sistema de gestão de desempenho estará em vigor em março, e como dissemos ontem está sendo contratado empresa para estudo ou elaboração de outro PCCR;
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Sugestões
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Sugestão: Aumentar para 1200 o valor (40 reais por dia, hoje está em 33)
Considerando que nos últimos anos o Vale foi defasado por não subir de acordo com o indice de alimentação fora de domicílio e ter seu valor diminuído pelo dissídio.
O valor diário da Sanepar já está em R$ 44,86, e ainda possuem "vale lanche" de 6,00 por dia
Sugestão de substituir essa cláusula pelo modelo da cláusula da SANEPAR, onde são considerados somente 22 dias
Considerando a possibilidade da Celepar um dia considerar o pagamento apenas para dias úteis.
A CELEPAR, a partir de 01/04/2017, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1200,00
(mil e duzentos reais) a todos os seus empregados, com base
no programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante
crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$
54,54 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e quartro centavos) considerando-se o mês como tendo 22 (vinte e
dois) dias úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos
reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria, com a sistemática de participação dos
empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do
benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20%
(vinte por cento) para o maior salário de tabela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA
Sugestão: Remover a letra b), tendo vista que a legislação já inclui a condição na letra a) atualmente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT
Sugestão: Atualizar a parte fixa para R$ 2000,00
Sugestão: Aumentar para 1200 o valor (40 reais por dia, hoje está em 33)
Considerando que nos últimos anos o Vale foi defasado por não subir de acordo com o indice de alimentação fora de domicílio e ter seu valor diminuído pelo dissídio.
O valor diário da Sanepar já está em R$ 44,86, e ainda possuem "vale lanche" de 6,00 por dia
Sugestão de substituir essa cláusula pelo modelo da cláusula da SANEPAR, onde são considerados somente 22 dias
Considerando a possibilidade da Celepar um dia considerar o pagamento apenas para dias úteis.
A CELEPAR, a partir de 01/04/2017, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1200,00
(mil e duzentos reais) a todos os seus empregados, com base
no programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante
crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$
54,54 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e quartro centavos) considerando-se o mês como tendo 22 (vinte e
dois) dias úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos
reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria, com a sistemática de participação dos
empregados no custeio deste benefício iniciando com 1% (um por cento) do valor do
benefício para o menor salário de tabela e progredindo proporcionalmente até 20%
(vinte por cento) para o maior salário de tabela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA
Sugestão: Remover a letra b), tendo vista que a legislação já inclui a condição na letra a) atualmente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT
Sugestão: Atualizar a parte fixa para R$ 2000,00
paiva- Convidado
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Sobre a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, acho que da forma que está sendo proposta fico complemente contra ela, fora que a empresa não vai aceitar isso, pois quem trabalha 6 horas deve ganhar como 6 horas, inclusive nos benefícios e sem BH, passando a ter os 90 minutos para usar no mês.
A minha sugestão é ver com o pessoal do SERPRO como funciona para eles e tentar adotar para cá
Resposta:
Estamos aguardando a documentação oficial do Serpro, mas algumas regras da cláusula é uma parte da normativa deles;
Com relação a empresa aceitar ou não, estamos em processo de elaboração, até o momento é do interesse da empresa reduzir a folha.
A minha sugestão é ver com o pessoal do SERPRO como funciona para eles e tentar adotar para cá
Resposta:
Estamos aguardando a documentação oficial do Serpro, mas algumas regras da cláusula é uma parte da normativa deles;
Com relação a empresa aceitar ou não, estamos em processo de elaboração, até o momento é do interesse da empresa reduzir a folha.
rafaelmayer- Mensagens : 2
Data de inscrição : 31/05/2016
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
ivaneide escreveu:CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;b) companheiro(a) do mesmo sexo;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
SUGESTÃO:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
c) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
d) os genitores ou pais adotivos, de funcionários solteiros e sem dependentes, cumprindo as seguintes condições:
- Para assistência médica: Não possua Plano de Assistência Médica, somente acesso ao SUS.
- Para assistência odontológica: Não possua Plano de Assistência Odontológica, somente acesso ao SUS.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 144 DA CLT
Sugestão: Atualizar a parte fixa para R$ 2000,00
Eles sempre citam que existe uma recomendação do TCE-PR que esse item não deve ser alterado. Não é melhor nem entrar na pauta? Existe mesmo tal recomendação?
dovosch- Mensagens : 9
Data de inscrição : 13/03/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que esteja de acordo com parágrafo primeiro e seja de uso contínuo. O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que esteja de acordo com parágrafo primeiro e seja de uso contínuo. O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
Antiagregantes Plaquetários, Antiarítmicos, Antiasmáticos/Broncodilatadores, Hipocolesterolemiantes, Anticonvulsivantes, Antidepressivos/ Ansioliticos/ Tranqüilizantes, Antidiabéticos, Vasodilatadores Coronarianos, Vasodilatadores Periféricos, Anti-Reumáticos, Anti-Hipertensivos, Anti-Parkinsonianos, Betabloqueadores, Cardiotônicos, Diuréticos, Antiosteoporáticos, Corticóides Sistêmicos, Antineoplásicos, Hormônios Tireoideanos, Hormônios Hipofisários, Reposição Hormonal, Vitiligo, Psoríase, medicação para tratamento de osteopenia/osteoporose, medicamento para tratamento de dependência química, Cloridrato Tansulosina, Mesilato Doxazosina, Finasterida (5mg) e Dutasterida e demais medicamentos aprovados de uso contínuo que não esteja incluindo no rol de medicamentos acima, mas que está de acordo com parágrafo primeiro e é de uso contínuo.
O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes mellitos: seringas e agulhas de insulina, lancetas e fitas medidoras, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
esse item do anexo teria que sair com a implantação da redução de CH;
4.4. HORÁRIO DE REFERÊNCIA
Empregados enquadrados no Grupo A têm como referência para cumprimento da jornada de trabalho o horário comercial da Empresa, ou seja, das 08h às 11h30min e das 13h30min às 18h.
Empregados enquadrados no Grupo B devem cumprir a jornada de trabalho no horário contratualmente ajustado ou determinado através de turnos ou escala de
revezamento.
Empregados enquadrados no Grupo A têm como referência para cumprimento da jornada de trabalho o horário comercial da Empresa, ou seja, das 08h às 11h30min e das 13h30min às 18h.
Empregados enquadrados no Grupo B devem cumprir a jornada de trabalho no horário contratualmente ajustado ou determinado através de turnos ou escala de
revezamento.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 618,35 (seiscentos e dezoito reais e trinta
e cinco centavos) aos empregados que trabalham nos turnos da noite e da
madrugada, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo
para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, nos termos de
regulamento específico, parcela esta sem natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO BABÁ:
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 482,00 aos empregados, corrigido com base no INPC Sub-Item creche, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Qual a desculpa que não podem atualizar nosso ABONO de FÉRIAS, pois os acordos coletivos da SANEPAR e COPEL, o abono é sempre atualizado, sendo que passa pela mesma comissão:
ACT COPEL:
Será pago a título de abono único, não incorporável ao salário, o valor equivalente a 1,0 (uma) remuneração básica e individual do empregado, de setembro de 2015, acrescido de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta reais) fixos, a todos os integrantes do quadro de empregados das Empresas em 30 de setembro de 2015.
ACT SANEPAR:
Será pago, no dia 30/12/2016, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o
presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração
base, no mês de dezembro/2016 (códigos 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e
quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 2.212,80 (dois mil, duzentos e doze reais e
oitenta centavos) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo.
Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o
referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da
legislação tributária.
ACT COPEL:
Será pago a título de abono único, não incorporável ao salário, o valor equivalente a 1,0 (uma) remuneração básica e individual do empregado, de setembro de 2015, acrescido de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta reais) fixos, a todos os integrantes do quadro de empregados das Empresas em 30 de setembro de 2015.
ACT SANEPAR:
Será pago, no dia 30/12/2016, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o
presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração
base, no mês de dezembro/2016 (códigos 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e
quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 2.212,80 (dois mil, duzentos e doze reais e
oitenta centavos) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo.
Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o
referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da
legislação tributária.
darkloud- Mensagens : 3
Data de inscrição : 01/03/2013
Verba de Promoção
Há alguns anos tínhamos verba de promoção estabelecida em ACT.
Seria possível retornar a discussão sobre colocar novamente o item com aumento para 4%(ou mais)?
Seria possível retornar a discussão sobre colocar novamente o item com aumento para 4%(ou mais)?
Verba de Promoção- Convidado
REdução da jornada de trabalho
rafaelmayer, não entendi bem quais os problemas na cláusula proposta.
Acredito que o banco de horas é benéfico tanto para o funcionário quanto para a empresa. O funcionário continuaria com a flexibilidade conhecida devido ao banco de horas, inclusive podendo emendar feriados. A empresa não precisaria pagar 50% a mais em cada hora trabalhada além das 6 horas quando ela precisasse.
Acredito que o banco de horas é benéfico tanto para o funcionário quanto para a empresa. O funcionário continuaria com a flexibilidade conhecida devido ao banco de horas, inclusive podendo emendar feriados. A empresa não precisaria pagar 50% a mais em cada hora trabalhada além das 6 horas quando ela precisasse.
rafaelmayer escreveu:Sobre a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, acho que da forma que está sendo proposta fico complemente contra ela, fora que a empresa não vai aceitar isso, pois quem trabalha 6 horas deve ganhar como 6 horas, inclusive nos benefícios e sem BH, passando a ter os 90 minutos para usar no mês.
A minha sugestão é ver com o pessoal do SERPRO como funciona para eles e tentar adotar para cá
Resposta:
Estamos aguardando a documentação oficial do Serpro, mas algumas regras da cláusula é uma parte da normativa deles;
Com relação a empresa aceitar ou não, estamos em processo de elaboração, até o momento é do interesse da empresa reduzir a folha.
Kalu- Mensagens : 8
Data de inscrição : 25/01/2013
Redução de jornada de trabalho
A redução de jornada de trabalho sem a redução de salário fere os atuais funcionários que já estão em turnos de 6 horas.
De acordo com a cláusula proposta, haveria redução de jornada, mantendo salário e benefícios, mas não haveria benefício direto para os que já estão num turno menor conforme sua atividade.
Se o acordo é para todos, qual parte vai entrar como benefício para quem trabalha 6 horas atualmente? Será reivindicado BH também, ou nós continuaremos com o mesmo formato, tendo os 90 minutos de tolerância mensais, sem direito a BH?
É muito confortável diminuir a quantidade de horas trabalhadas mantendo o que se ganha.
De acordo com a cláusula proposta, haveria redução de jornada, mantendo salário e benefícios, mas não haveria benefício direto para os que já estão num turno menor conforme sua atividade.
Se o acordo é para todos, qual parte vai entrar como benefício para quem trabalha 6 horas atualmente? Será reivindicado BH também, ou nós continuaremos com o mesmo formato, tendo os 90 minutos de tolerância mensais, sem direito a BH?
É muito confortável diminuir a quantidade de horas trabalhadas mantendo o que se ganha.
Claudia Miranda- Convidado
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Concordo que deva haver redução salarial e acredito que a ideia é ter, visto que está escrito que a mudança deve ser opcional. Não faria sentido falar que é opcional se não houvesse vantagem alguma em trabalhar 8 horas.
Em relação aos funcionários de 6 horas, daria para criar uma cláusula pedindo banco de horas também. Não gosto muito da ideia de tirar um possível benefício de alguém, porque nem todos terão acesso. Dentre as demais alterações propostas existem os benefícios para dependentes, os quais também seriam restritivos, pois há pessoas que não tem e nem pretendem ter filhos.
Em relação aos funcionários de 6 horas, daria para criar uma cláusula pedindo banco de horas também. Não gosto muito da ideia de tirar um possível benefício de alguém, porque nem todos terão acesso. Dentre as demais alterações propostas existem os benefícios para dependentes, os quais também seriam restritivos, pois há pessoas que não tem e nem pretendem ter filhos.
Kalu- Mensagens : 8
Data de inscrição : 25/01/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Kalu escreveu:rafaelmayer, não entendi bem quais os problemas na cláusula proposta.
Acredito que o banco de horas é benéfico tanto para o funcionário quanto para a empresa. O funcionário continuaria com a flexibilidade conhecida devido ao banco de horas, inclusive podendo emendar feriados. A empresa não precisaria pagar 50% a mais em cada hora trabalhada além das 6 horas quando ela precisasse.rafaelmayer escreveu:Sobre a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, acho que da forma que está sendo proposta fico complemente contra ela, fora que a empresa não vai aceitar isso, pois quem trabalha 6 horas deve ganhar como 6 horas, inclusive nos benefícios e sem BH, passando a ter os 90 minutos para usar no mês.
A minha sugestão é ver com o pessoal do SERPRO como funciona para eles e tentar adotar para cá
Resposta:
Estamos aguardando a documentação oficial do Serpro, mas algumas regras da cláusula é uma parte da normativa deles;
Com relação a empresa aceitar ou não, estamos em processo de elaboração, até o momento é do interesse da empresa reduzir a folha.
Eu como funcionário de 6 horas me sinto ofendido e desprestigiado com essa proposta do jeito que está, porque vai criar 2 categorias de 6 horas uma com todos os benefícios de 8 horas (bh, auxílios e todo o resto) e já o pessoal que está atualmente é 6 horas mantêm tudo do jeito que está e pronto, sem nenhum ganho, a minha proposta para isso é, se a pessoa quer ser 6 horas tem que estar ciente das perdas que terá (fim do bh e diminuição de salário e benefícios), outra sugestão é compor um estudo com todos os setores para a viabilidade de ter dois turnos (8 e 6 horas) e com todos cientes das condições de cada faixa de horário.
E tem mais do jeito que estão propondo eu e praticamente todos os funcionários de 6 horas não vamos aprovar de jeito nenhum essa clausula pois a forma proposta é ridícula e a empresa não vai aprovar de jeito nenhum (e não tem o apoio de todos os funcionários pois é algo que exclui uma parcela)
rafaelmayer- Mensagens : 2
Data de inscrição : 31/05/2016
Acordo Coletivo
Olha pessoal, estou na empresa desde 2009, e percebi.. que todo ano, na pauta sobre o acordo coletivo, são feitos pedidos sem fundamento....
Direitos, legal, todo funcionário tem o seu, mas, é preciso ter bom senso..
Que tal, se toda sugestão, tivesse uma fundamentação, que justificaria a inclusão do item, e fosse argumento forte para aprovar...
Isso que não vejo, os argumentos, a serem apresentados na mesa de negociação...
Todo item, precisa, ter respaldo, para poder ter forte índice de aprovação, e tem que pensar como mostrar isso para a empresa, como conseguir a aprovação...
A impressão que tenho, é que não se pensa nisso, apenas, no pedido...mas, como aprovar, como argumentar....
Outra questão, é a comparação.... Vc pedir PLR, porque a Copel, legal,, as duas economia mista...Agora, vc pedir aumento por titulo, no caso os estatutários, tem..aí a empresa pode alegar, que vai te atender, porém, vai te passar para o SAS...é a comparação....é o argumento...
Pensem nisso.....
Direitos, legal, todo funcionário tem o seu, mas, é preciso ter bom senso..
Que tal, se toda sugestão, tivesse uma fundamentação, que justificaria a inclusão do item, e fosse argumento forte para aprovar...
Isso que não vejo, os argumentos, a serem apresentados na mesa de negociação...
Todo item, precisa, ter respaldo, para poder ter forte índice de aprovação, e tem que pensar como mostrar isso para a empresa, como conseguir a aprovação...
A impressão que tenho, é que não se pensa nisso, apenas, no pedido...mas, como aprovar, como argumentar....
Outra questão, é a comparação.... Vc pedir PLR, porque a Copel, legal,, as duas economia mista...Agora, vc pedir aumento por titulo, no caso os estatutários, tem..aí a empresa pode alegar, que vai te atender, porém, vai te passar para o SAS...é a comparação....é o argumento...
Pensem nisso.....
Pedro Marçal- Convidado
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Fiz uma nova redação para CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
c) os genitores ou pais adotivos, cumprindo as seguintes condições:
- O funcionário(a) não tenha nenhum dependente através do item a);
- O funcionário(a) não tenha nenhum dependente através do item b).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
c) os genitores ou pais adotivos, cumprindo as seguintes condições:
- O funcionário(a) não tenha nenhum dependente através do item a);
- O funcionário(a) não tenha nenhum dependente através do item b).
dovosch- Mensagens : 9
Data de inscrição : 13/03/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
Resultado dos debates para elaboração da pré pauta
1. Redução da jornada
2. Auxílio Babá
3. Horário Flexível
4. Ausência legal
5. Auxílio Educação para dependentes
6. Anuênio
7. Titularidade e Certificação
8. Atestado de Acompanhamento
9. Medicamento de Uso contínuo
10. Definição de Dependentes para Auxílio Médico e Odontológico
11. Auxílio para dependente PNE alteração do texto que hoje tem caráter discriminatório restrito a filhos legítimos.
12. Outros Abonos/Incentivos
1. Redução da jornada
- Redução da carga horária de 8 horas para 6 horas com readequação em 25% do salário de acordo com o anexo II – Tabela Salarial do ACT;
- Banco de Horas mantido para todo o corpo funcional;
- Educação Infantil com valor único;
- Questionamento da origem da proposta;
- A proposta da redução da carga horária passa a ser um prenúncio para a iniciar a implantação do Home Office.
2. Auxílio Babá
- Retirado o caráter discriminatório (no ACT o benefício é para os funcionários danoite e madrugada), unificando o benefício;
- Passa a ter o mesmo valor do benefício de Auxílio Educação Infantil;
3. Horário Flexível
- Extinção do horário núcleo;
- Diversidade de várias “celepares” dentro da mesma empresa (saída para fumódromo alguns funcionários fazem uso de F1 e outros de F2);
4. Ausência legal
- Extensão da ausência legal para falecimento com retorno após a missa de 7º dia;
5. Auxílio Educação para dependentes
- Extensão para ensino fundamental;
- Extinção do caráter discriminatório entre jornadas (6 horas e 8 horas) uma vez que o valor do período nas CEI -Centro de Educação Infantil – restringi-se para meio período ou período integral;
6. Anuênio
- 1% anual para funcionários com no mínimo 3 anos contratado pela Celepar, não havendo interrupção da contagem do período nos casos em que houver desligamento da empresa, e não será retroativo para funcionário com maior período trabalhado.
7. Titularidade e Certificação
- Reconhecer e valorizar financeiramente o profissional que busca aperfeiçoar seus conhecimentos;
- Extensão das certificações com auxílio de 100% para todos os funcionários, possibilitando as certificações existentes no mercado, em contra partida à maneira restrita que já ocorre internamente.
8. Atestado de Acompanhamento
- Simplificar e atender sem restrição e de forma mais ampla as necessidades médicas dos funcionários, estando de acordo com o CRM.
9. Medicamento de Uso contínuo
- Retirar a lista com as classes de medicamentos, devido ao caráter restritivo, seguindo a definição de medicamento de uso continuado e suas definições.
10. Definição de Dependentes para Auxílio Médico e Odontológico
- Auto-gestão para inclusão de genitores e/ou pais adotivos, para funcionários sem dependentes.
11. Auxílio para dependente PNE alteração do texto que hoje tem caráter discriminatório restrito a filhos legítimos.
12. Outros Abonos/Incentivos
- Vale Cultura
- Qualidade de vida.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
Re: DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que esteja de acordo com parágrafo primeiro e seja de uso contínuo. O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, Fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – O auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 850,00.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
c) os genitores ou pais adotivos, de funcionários sem dependentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Os atestados ou declaração de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.
Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório ao Serviço Médico e Serviço Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO BABÁ:
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 850,00 aos empregados, corrigido com base no INPC Sub-Item creche, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.
ANEXO do ACT
4.6 HORÁRIO FLEXÍVEL (DESCONTO EM DOBRO): (Retirar do item 4.6 o texto abaixo)
Os períodos de ausência no horário núcleo, sem a autorização da chefia, serão deduzidos em dobro das horas efetivamente trabalhadas, na apuração final da frequência (retirada do desconto em dobro por ferir a legislação).
5.4. AUSÊNCIA LEGAL:
b) FALECIMENTO de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros como ascendentes ou afim, 8 dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Redução da jornada de trabalho de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias equivalente à redução de 25% (vinte e cinco por cento) no salário;
Reestabelecimento da Jornada de Trabalho: direito ao retorno à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias para os empregados que aderiram à redução da jornada de trabalho;
A adesão à alteração da jornada é opcional e deve ser requerida pelo empregado nos prazos estabelecidos em cronograma mensal divulgado pela empresa.
Os empregados que aderirem à redução da jornada de trabalho poderão solicitar o retorno à jornada de 8 horas diárias a qualquer momento e deverá renovar a confirmação da redução da jornada anualmente.
Todos os benefícios ficam mantidos inclusive o Banco de Horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na empresa.
1º- O anuênio será acrescido a remuneração no mês de aniversário de admissão do empregado, para funcionários que tenham no mínimo 3 anos completos de empresa, sem retroatividade;.
2º- Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço prestados para CELEPAR, para fins no disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VALORIZAÇÃO DE TÍTULO PROFISSIONAL
A empresa pagará aos empregados que possuam formação em cursos de pós-graduação na área de atuação do funcionário com incentivo salarial correspondente a 15% da remuneração, na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 20% na modalidade stricto sensu.
Nos cargos de carreira técnica 10% para graduação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIFICAÇÃO TÉCNICA
Auxílio para certificação técnica de 100%, se for de interesse da empresa, incluído no orçamento da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam dependentes ou membro do grupo familiar com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes, parcela sem natureza salarial. O valor do auxílio será de R$572,29 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) por mês, corrigido pelo INPC.
Manutenção do benefício de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos cuja administração necessite ser de forma contínua e permanente a fim de garantir a manutenção da doença em níveis estáveis e que esteja de acordo com parágrafo primeiro e seja de uso contínuo. O valor do reembolso, após avaliado e liberado pelo Serviço Médico Ocupacional, será equivalente a 90% do valor das despesas, devidamente comprovadas, para os casos que venham a ser autorizados pelo Serviço Médico. Este benefício atinge as despesas com medicamentos para uso de empregados, bem como de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Não serão passíveis de reembolso medicamentos prescritos através de fórmulas ou por profissionais que atuam em especialidades não reconhecidas pela Associação Médica Brasileira.
Parágrafo Segundo - Serão reembolsados os valores gastos na aquisição de materiais de suporte no uso de medicamentos no tratamento da diabetes, bem como os materiais de suporte à saúde pós-sessões de quimioterapia e radioterapia, mediante autorização do Serviço Médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE
Reembolso das despesas com mensalidades, para os dependentes de empregados, pagas a Instituições de Ensino dedicadas à Educação Infantil, Fundamental, mediante a comprovação das despesas.
Parágrafo Único – O auxílio Educação para Dependentes, será reajustado com o mesmo índice da correção salarial e passará a ter o seguinte valor:
a) reembolso de até R$ 850,00.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Serão considerados dependentes para fins de utilização dos benefícios de atenção à saúde:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) legalmente reconhecido(a) em união estável;
b) filhos e filhas de qualquer condição, legítimos, naturais, adotivos, enteados, tutelados e menores sob guarda, desde que cumpram as seguintes condições:
- Menores de 21 anos;
- Maiores de 21 anos e até 24 anos se estiverem cursando nível superior em estabelecimento de ensino cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação;
- Maiores de 21 anos se forem considerados incapacitados física e/ou mentalmente.
c) os genitores ou pais adotivos, de funcionários sem dependentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Os atestados ou declaração de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento de dependentes.
Para efeito desta cláusula, consideram-se como “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais(padrasto ou madrasta), avós, filhos, enteados e menores sob guarda, mediante encaminhamento de atestado médico comprobatório ao Serviço Médico e Serviço Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO BABÁ:
Concessão de auxílio babá no valor de até R$ 850,00 aos empregados, corrigido com base no INPC Sub-Item creche, mediante a comprovação da contratação de babá, não cumulativo para mais de 1 (um) filho com idade para fazer jus ao benefício, mediante registro em CTPS e comprovante de recolhimento de INSS.
ANEXO do ACT
4.6 HORÁRIO FLEXÍVEL (DESCONTO EM DOBRO): (Retirar do item 4.6 o texto abaixo)
5.4. AUSÊNCIA LEGAL:
b) FALECIMENTO de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros como ascendentes ou afim, 8 dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Redução da jornada de trabalho de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias equivalente à redução de 25% (vinte e cinco por cento) no salário;
Reestabelecimento da Jornada de Trabalho: direito ao retorno à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias para os empregados que aderiram à redução da jornada de trabalho;
A adesão à alteração da jornada é opcional e deve ser requerida pelo empregado nos prazos estabelecidos em cronograma mensal divulgado pela empresa.
Os empregados que aderirem à redução da jornada de trabalho poderão solicitar o retorno à jornada de 8 horas diárias a qualquer momento e deverá renovar a confirmação da redução da jornada anualmente.
Todos os benefícios ficam mantidos inclusive o Banco de Horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na empresa.
1º- O anuênio será acrescido a remuneração no mês de aniversário de admissão do empregado, para funcionários que tenham no mínimo 3 anos completos de empresa, sem retroatividade;.
2º- Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço prestados para CELEPAR, para fins no disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VALORIZAÇÃO DE TÍTULO PROFISSIONAL
A empresa pagará aos empregados que possuam formação em cursos de pós-graduação na área de atuação do funcionário com incentivo salarial correspondente a 15% da remuneração, na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 20% na modalidade stricto sensu.
Nos cargos de carreira técnica 10% para graduação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIFICAÇÃO TÉCNICA
Auxílio para certificação técnica de 100%, se for de interesse da empresa, incluído no orçamento da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Manutenção do auxílio financeiro para os empregados que possuam dependentes ou membro do grupo familiar com necessidades especiais (excepcionais ou portadores de deficiência), que exijam cuidados permanentes, parcela sem natureza salarial. O valor do auxílio será de R$572,29 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) por mês, corrigido pelo INPC.
ivaneide- Mensagens : 52
Data de inscrição : 19/02/2013
zeramento do BH
Vi que esse assunto já tem adeptos na Rede Paraná e que queria reforçar. Essa Retirada do zeramento do BH seria ideal. Não ter zeramento é benéfico para todos. Esse zeramento prejudica tanto o funcionário que ou tem que pagar ou quer tirar bh e não pode porque zerou e a Empresa que diz não ter dinheiro para pagar. Vamos tirar esse zeramento!
glgonzaga- Convidado
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