Afastamento pelo INSS / Auxílio-Doença
Afastamento pelo INSS / Auxílio-Doença
Auxílio-doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Cabem ao empregador as seguintes obrigações:
- Abonar as faltas;
- Garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
Artigo 75 do Decreto 3.048 de 1999, parágrafos 4º e 5º, dispõem o seguinte:
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
(…)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Assim, se o empregado dentro de 60 dias apresentar atestados médicos (ininterruptos ou não) e a soma dos atestados ultrapassarem 15 dias, tratando-se da mesma doença o empregado deve ser encaminhado ao órgão previdenciário para obtenção do auxílio-doença desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.
Sendo o período (mesmo que de forma intercalada) superior a 15 dias, assim, a empresa será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento médico e o restante será de responsabilidade do INSS.
Fontes: Equipe Guia Trabalhista, Marina Oliveira - Consultora de RH.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Cabem ao empregador as seguintes obrigações:
- Abonar as faltas;
- Garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
Artigo 75 do Decreto 3.048 de 1999, parágrafos 4º e 5º, dispõem o seguinte:
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
(…)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Assim, se o empregado dentro de 60 dias apresentar atestados médicos (ininterruptos ou não) e a soma dos atestados ultrapassarem 15 dias, tratando-se da mesma doença o empregado deve ser encaminhado ao órgão previdenciário para obtenção do auxílio-doença desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.
Sendo o período (mesmo que de forma intercalada) superior a 15 dias, assim, a empresa será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento médico e o restante será de responsabilidade do INSS.
Fontes: Equipe Guia Trabalhista, Marina Oliveira - Consultora de RH.
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