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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE

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Mensagem por Admin Qua Nov 06, 2013 11:44 am

Opção 1:
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;
c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;
d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;
e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Opção 2:
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
a) Esta prorrogação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal;
b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;
c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;
d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;
e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

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