CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2 participantes
Página 1 de 1
Qual é a melhor opção?
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Opção 1:
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
Opção 2:
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, por cláusula descumprida e por funcionário, sendo que será revertido 90% do valor em favor do SINDPD – PR, e 10% para o funcionário prejudicado.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
Opção 3:
Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa no valor equivalente a um salário mínimo por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
Opção 2:
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, por cláusula descumprida e por funcionário, sendo que será revertido 90% do valor em favor do SINDPD – PR, e 10% para o funcionário prejudicado.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.
Opção 3:
Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa no valor equivalente a um salário mínimo por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Re: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Opção 3 + reversão assim: 70% por empregado e 30% pro SINDPD. (= direito e defesa)
Glauco- Mensagens : 6
Data de inscrição : 07/03/2013
Tópicos semelhantes
» Discussão sobre o Acordo Coletivo
» DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
» CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE
» CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
» CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS
» DISCUSSÃO SOBRE O ACORDO COLETIVO
» CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE
» CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
» CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADOS
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|