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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

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Mensagem por Admin Qua Nov 06, 2013 12:00 pm

Opção 1:
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, revertido em favor do SINDPD - PR.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.

Opção 2:
Desde que reconhecida pelo Poder Judiciário, a multa incidirá sobre todas as cláusulas do ACT no valor equivalente a um salário mínimo, por cláusula descumprida e por funcionário, sendo que será revertido 90% do valor em favor do SINDPD – PR, e 10% para o funcionário prejudicado.
Parágrafo Primeiro - Para que tal multa seja exigível faz-se necessário que a Celepar seja comunicada para que, em 2 (dois) dias úteis improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações.
Parágrafo Segundo - Não se aplicará a multa de que trata esta cláusula se o descumprimento não decorrer de culpa da Celepar.

Opção 3:
Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa no valor equivalente a um salário mínimo por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

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Mensagem por Glauco Qui Nov 28, 2013 4:57 pm

Opção 3 + reversão assim: 70% por empregado e 30% pro SINDPD. (= direito e defesa)
Glauco
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